segunda-feira, 26 de maio de 2014

Why are Doctors Threatened by Pharmacist Prescribing?

Monday, November 24, 2008 | Categories: Dr. Brian's Blog

In 2006, Alberta became the first province in Canada to permit pharmacists to prescribe certain medications. Under provincial legislation, Alberta pharmacists have two prescribing authorities. They can "adapt a prescription", meaning they are permitted to make changes to an original prescription and may also provide interim prescription renewals. As well, they may write prescriptions of their own provided they have taken a course and have demonstrated the competence to prescribe medications. That competence is specific to a particular condition. 

Other provinces have followed Alberta's lead. In October, New Brunswick became the second province to allow pharmacists to prescribe medications.

Pharmacists in both provinces can prescribe and dispense drugs for minor conditions such heartburn, athlete's foot, and seasonal allergies. They can't prescribe narcotics and don't have the authority to diagnose serious medical conditions such as diabetes and asthma.

Manitoba passed legislation that permits pharmacist prescribing that still requires implementing regulations. The Saskatchewan College of Pharmacists has proposed giving pharmacists the right to prescribe medications. The BC Pharmacy Association supports pharmacist prescribing as well.

Last week, an advisory council to Ontario's Health Ministry recommended the same for Ontario. The Ontario Medical Association has said it will study the proposal, but has already thrown cold water on the idea. Their argument? Doctors, not pharmacists, should be in the business of making diagnoses. Today on the CBC Radio One program Metro Morning, Dr. Ken Arnold, head of the Ontario Medical Association, said that what appears to be conjunctivitis or pink eye could in fact be glaucoma.

True enough. And indigestion might be a symptom of a heart attack. Yet that doesn't stop pharmacies from selling antacids and Pepcid over the counter, does it? So, what's really on the minds of some physicians?
I think they're opposed to pharmacist prescribing because it encroaches on their turf, in this case the traditional authority of physicians to prescribe drugs. That's a monopoly they'd like to keep, thank you very much.

We've heard that tune before. Many MDs and some provincial medical associations are positively allergic to the idea of nurse practitioners having indepedent family practices. Their solution? Make more doctors!

Here's the thing. It's estimated that up to 5 million Canadians can't find a family doctor. Many of those who don't have access to one come to emergency for prescription renewals that a pharmacist should be permitted to do. That would cut down on at least some unnecessary visits to emergency.

As for Alberta, the first province to permit pharmacists to prescribe? So far, the sky hasn't fallen there. That province has put appropriate checks and balances into the system. It has made certain that pharmacist don't put themselves into a conflict of interest between their prescribing and their dispensing roles.

Properly monitored, pharmacist prescribing adds a new player to a health care system that is cries for extra help.

Program Note: Check out this week's all new episode of White Coat, Black Art. I visit Telehealth to find out if it's true that they send every patient they talk to by phone to the nearest emergency department. Hint: they don't. Last week, we did a show on burnout among health professionals. We have reaction to that show that you won't want to miss. That's Monday November 24 at 1130 am (noon NT) and Saturday November 29 at 430 pm (5 pm NT).

Fonte: CBC Canadá

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Você sabe a diferença entre remédio e medicamento?

 
 Saiba como diferenciar remédios de medicamentos e porquê as pessoas utilizam tanto estes produtos.
 
Você sabe a diferença entre remédio e medicamento? Estes termos parecem sinônimos, mas na verdade não são.

Remédio vem do latim remedium, aquilo que cura. Remédio é um termo mais amplo que medicamento.

Remédios são todos os recursos utilizados para curar ou aliviar a dor, o desconforto ou a enfermidade. Um preparado caseiro com plantas medicinais pode ser um remédio, mas ainda não é um medicamento.

Remédio é um termo amplo, aplicado a todos os recursos terapêuticos utilizados para combater doenças ou sintomas, como: repouso, psicoterapia, fisioterapia, acupuntura, cirurgia, etc.

Muitas vezes, não há necessidade de utilizar medicamentos para resolver problemas de saúde, um remédio já pode fazer efeito. Por exemplo, uma compressa fria em casos de contusão por uma queda.

Cuidado! Nem todos os remédios são isentos de risco! Por exemplo, o uso de vários chás e preparados de plantas podem causar reações adversas importantes.

Já o medicamento provém do latim medicamentum, vocábulo que tem o mesmo tema de médico, medicina, medicar, etc., e que se liga ao verbo medeor, que significa cuidar de, proteger, tratar.

Os medicamentos são substâncias ou preparações que se utilizam como remédio, elaborados em farmácias ou indústrias farmacêuticas e atendendo especificações técnicas e legais.

Medicamentos são produtos com a finalidade de diagnosticar, prevenir, curar doenças ou então aliviar os seus sintomas. Ao utilizar medicamentos é importante ter claro a ação esperada.

A maior parte dos medicamentos é usada para o alívio de sintomas, como dor, febre, inflamação, tosse, coriza, vômito, náuseas, ansiedade, insônia, etc.

Mas atenção! Estes medicamentos cumprem o seu objetivo quando diminuem ou eliminam os sintomas. Isto não significa que as causas da doença tenham sido eliminadas.

Outros medicamentos podem curar doenças, eliminando sua causa ou corrigindo uma função corporal deficiente. Neste grupo estão os medicamentos contra infecções e infestações, como os antibióticos, anti-helmínticos, anti-protozoários, os suplementos hormonais, vitamínicos, minerais e enzimáticos, etc.

Ainda, temos medicamentos utilizados para a prevenção das doenças. Neste grupo estão os soros, vacinas, antissépticos, complementos vitamínicos, minerais e enzimáticos, profiláticos da cárie, etc.

Outros medicamentos auxiliam no diagnóstico das doenças, como contrastes radiológicos (renal, hepático, digestivo), meios auxiliares para o diagnóstico oftalmológico e outros.

Diante do exposto, percebemos que diferenciar remédio de medicamento pode ser simples, mas a utilização de qualquer método terapêutico só é confiável quando orientado por um profissional de saúde competente.

Mobilização contra o Projeto de Lei Marluce Pinto

O que está sendo feito contra o PL Marluce Pinto?

Através da união das entidades farmacêuticas e da mobilização conjunta da categoria para ganhar credibilidade e força política, foi criado o Fórum Nacional de luta pela valorização da profissão Farmacêutica. 

No Fórum Nacional foi aprovado a Subemenda aglutinativa de plenário.
Vale ressaltar que esta Subemenda, NÃO é a proposta do substitutivo Ivan Valente.
O substitutivo Ivan Valente não atende mais os anseios da categoria farmacêutica. 
Vários tópicos da Subemenda, foi retirada do substitutivo Ivan Valente, pois eram pontos de interesse da categoria farmacêutica. 

Cada Estado, realizou ou realizará o Fórum Estadual de luta pela valorização da profissão farmacêutica.

Link para leitura da Subemenda Aglutinativa de Plenário: 





Esclarecimentos - Subemenda Aglutinativa de Plenário

Sempre é importante ressaltar que a Subemenda Aglutinativa de Plenário, NÃO é a proposta do Substitutivo Ivan Valente.

Essa subemenda aglutinativa de plenário, é o resultado dos trabalhos do Fórum Nacional de luta pela valorização da profissão Farmacêutica. É a tábua de salvação da profissão farmacêutica no que tange a RT em drogaria.

O que diz a Subemenda Aglutinativa?
Leia abaixo:

SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.

Autor: Senado Federal

O Congresso Nacional decreta:
 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
 
Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.
 
Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
 
Capítulo II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
 
Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:
I – farmácias de qualquer natureza;
II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos.
 
Capítulo III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
 
Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;
III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
 
Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.
 
Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
 
Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
 
Art. 9º. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
 
Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.
 
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.
 
Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
 
Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
 
Parágrafo Único. É responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
 
Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.
 
Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
 
Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
 
Art. 16º Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:
a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.
 
Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
 
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 18. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.
 
Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
 
Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
 
§ 1º - Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no artigo 14.
 
§ 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
 
Capítulo V
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 21. As drogarias, postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

§ 1º A expansão das atuais redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências contidas no art. 6º.
 
§ 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.
 
§ 3º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.

§ 4º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.
 
Sala das Comissões, em ___de ________ de ______ .

Esclarecendo sobre o projeto de Lei Marluce Pinto


Projeto de Lei 4385/94

Popularmente é conhecido como PL Marluce Pinto.


O objetivo do projeto era eliminar a obrigatoriedade da presença do farmacêutico nos estabelecimentos que fazem a dispensação de medicamentos.. Nos casos de drogarias e ervanários, a responsabilidade técnica poderia ser do farmacêutico, do oficial de farmácia ou, ainda, do auxiliar de farmácia portador de diploma de curso profissionalizante de nível médio.

Provavelmente a votação se dará no dia 14 de Maio de 2014. 

domingo, 4 de maio de 2014

Saiba quais são as vantagens de manipular medicamentos

Saiba quais são as vantagens de manipular medicamentos  Divulgação/Divulgação
Foto: Divulgação / Divulgação
 
Os medicamentos manipulados são "personalizados" de acordo com a necessidade de cada paciente, ou seja, ele pode ser feito em forma de cápsulas, shakes, gomas de colágeno, cremes, chocolates ou pós-aromatizados.
Para comprar um remédio na farmácia de manipulação, é preciso ter uma receita médica que indique o princípio ativo necessário e a dose recomendada, assim o farmacêutico irá preparar o fármaco com a concentração exata e no tempo certo do tratamento, evitando a automedicação.
De acordo com a farmacêutica e homeopata Adriana Márcia Gonçalves, cada medicamento manipulado é único e só deve ser utilizado pelo próprio paciente.
Outro diferencial é a associação de medicamentos, pois há doenças que precisam ser tratadas com vários remédios ao mesmo tempo.
— Dependendo do quadro clínico do paciente, o médico pode prescrever um medicamento manipulado que possibilite a associação de várias substâncias, impedindo que o paciente tome vários simultaneamente— afirma a farmacêutica.
Ainda está com dúvida sobre o consumo dos manipulados? Veja quais são as suas diversas vantagens:

Baixo custo
Segundo dados do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP), os medicamentos manipulados são 50% mais baratos do que os industrializados e apresentam as mesmas qualidades.
— Eles não preveem desperdícios. Já os medicamentos industrializados têm custos altos devido à pesquisa e desenvolvimento de novos remédios— revela Adriana.

Segurança
Toda matéria prima utilizada na farmácia de manipulação vem acompanhada de um laudo de análise do fabricante. Além disso, os estabelecimentos geralmente possuem o seu laboratório próprio de controle de qualidade, garantindo a segurança das fórmulas.

Medicamentos não disponíveis no mercado
Alguns tratamentos de doenças raras requerem medicamentos que não existem mais no mercado. Nesses casos, o médico pode recorrer à farmácia de manipulação, pois se a farmácia tiver a matéria-prima do medicamento, poderá manipular o remédio para o tratamento.

A dose certa para cada pessoa
Somente na farmácia de manipulação, sob prescrição, é possível preparar doses diferenciadas que atendam às necessidades de cada paciente. A farmacêutica alerta para o uso individual do manipulado e o cuidado com a automedicação.
— Mesmo que o medicamento seja eficaz, nunca o indique para outra pessoa, pois ele foi formulado para atender as suas necessidades específicas. E não tome remédio por conta própria, a automedicação pode trazer consequências graves para a saúde— alerta.

Tipos de medicamentos manipulados
O medicamento pode ser manipulado sob diversas formas: em envelope, cápsulas, shakes, chocolate, comprimidos, pastilhas efervescentes, balas de colágeno e, dependendo do caso, podem ser feitos em gel, sabonete ou loção. Se um medicamento industrializado só existe em cápsulas e o paciente tem dificuldade de engoli-lo, na farmácia de manipulação ele poderá ser feito em xarope.

Rótulo personalizado
No rótulo dos medicamentos contém dados do paciente, evitando riscos como a troca ou o consumo inadequado por outras pessoas.

Atenção na hora de escolher a farmácia!
Independente do tratamento, qualquer pessoa pode usufruir dos medicamentos manipulados. Fique atento e escolha uma boa farmácia para manipular o seu remédio:
-Observe se a farmácia oferece assistência farmacêutica e se o farmacêutico está presente. Ele é o profissional habilitado a dar orientação correta sobre seu medicamento
-Verifique a higiene do estabelecimento e de seus funcionários
- Exija pontualidade na entrega do seu medicamento

Fonte: Diário Catarinense