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segunda-feira, 21 de julho de 2014

SCD 41/93 - Substitutivo ao PL Marluce Pinto

SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - SCD Nº 41/93

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.
Autor: Senado Federal O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional.

Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e
assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único: As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos em suas embalagens originais.
II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

Capítulo II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Capítulo III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I
Das Farmácias
Art. 6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; e
IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.

Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente,
realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao
perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:
a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.
 
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da
terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
 
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal
farmacêutico.
 
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser
responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
 
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e unidades volantes licenciados na
forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de publicação.
 
Sala das Sessões, ____ de ________ de 2014.

Fonte: CFF

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Câmara aprova obrigatoriedade de farmacêuticos em drogarias


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) em votação simbólica projeto de lei para obrigar as drogarias a contarem com um farmacêutico para atendimento dos clientes em período integral. O texto, que tramita há 20 anos no Congresso, voltará para discussão no Senado Federal, onde foi apresentado em 1994.

As farmácias de manipulação já são obrigadas, por uma lei de 1973, a terem um farmacêutico à disposição dos clientes durante seu horário de funcionamento. Mas, segundo o relator do projeto, deputado Ivan Valente (PSOL-SP), algumas redes utilizavam uma brecha na legislação para deixarem um técnico nas drogarias.

"O texto transforma todos os estabelecimentos, sejam drogarias ou farmácias de manipulação, em farmácias, com a obrigatoriedade de ter um farmacêutico formado durante todo o período de funcionamento. Assim não vamos ter mais venda injustificada dos medicamentos", afirmou Valente. Segundo o deputado, antigamente havia resistência do setor pelo temor da falta de profissionais. "Em 1994, tinha 50 mil farmacêuticos, mas hoje há 150 mil."

O projeto também diz que as farmácias são locais de assistência à saúde, o que, no entendimento do relator, vai permitir que os órgãos de controle, ao regulamentarem a lei, especifiquem o que pode e não pode ser vendido nestes estabelecimentos. "Hoje a farmácias que vendem de medicamento a bateria de carro. Isso é um absurdo, o proprietário não quer uma farmácia, quer um empório", disse.

Farmacêuticos e representantes de redes de farmácias acompanharam a votação do plenário da Câmara e comemoraram a aprovação da proposta.

Fonte: UOL

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Esclarecendo sobre o projeto de Lei Marluce Pinto


Projeto de Lei 4385/94

Popularmente é conhecido como PL Marluce Pinto.


O objetivo do projeto era eliminar a obrigatoriedade da presença do farmacêutico nos estabelecimentos que fazem a dispensação de medicamentos.. Nos casos de drogarias e ervanários, a responsabilidade técnica poderia ser do farmacêutico, do oficial de farmácia ou, ainda, do auxiliar de farmácia portador de diploma de curso profissionalizante de nível médio.

Provavelmente a votação se dará no dia 14 de Maio de 2014. 

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Mobilização pela votação do substitutivo Ivan Valente e o NÃO do PL Marluce Pinto


O Sinfargo e o CRF-GO estão mobilizando os farmacêuticos de Goiás para comparecerem à Brasília (DF) durante a votação no Congresso Nacional.
Pela nossa localização geográfica, temos de levar muita gente a Brasília para defender a nossa profissão!!!

Os interessados deverão repassar o nome e RG para: Silvana / Sheila
                                 
                                     no  Sinfargo3225-1270
                                     ou pelo e-mail: 
sinfargo@sinfargo.org.br

A caravana vai sair quando a votação for marcada e todos serão avisados pelos sites e redes sociais do CRF-GO e do Sinfargo.


Entenda o que está acontecendo
Câmara irá decidir o futuro dos farmacêuticos

O substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP), que defende a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias, deverá ser votado  depois dos feriados da Samana Santa e de Tiradentes, em Brasília (DF). O objetivo é substituir o projeto da ex-senadora Marluce Pinto, que tramita há anos no Legislativo e determina justamente o contrário, desobrigando drogarias de terem farmacêuticos, o que é uma ameaça ao exercício da profissão. Empresários do setor se mobilizam para derrubar a proposta de Valente.
O movimento farmacêutico de todo o Brasil está lutando para aprovar a proposta de subemenda aglutinativa global de plenário, elaborada na II Reunião do Fórum Nacional de Luta Pela Valorização Profissional, realizada no dia 25 de março. Essa subemenda resultou de um estudo detalhado do Substitutivo do deputado Ivan Valente (PSOL/SP) ao Projeto de Lei nº 4385/94, de autoria da ex-senadora Marluce Pinto (PMDB/RR),  e realizado pelos coordenadores do Fórum e convidados. Ela representa o consenso a ser defendido com veemência por toda a categoria farmacêutica.

O que defendemos?

O substitutivo que defendemos estabelece que, nas farmácias, o responsável técnico deverá ser necessariamente um farmacêutico.

E que a farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Outro artigo que merece destaque é que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos e o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

O que pode acontecer se não nos mobilizarmos?

O projeto pode não ser votado, o que atrasará a atualização da lei que rege nossa profissão, ainda podendo ser aprovada da proposta de Marluce Pinto. Se não nos mobilizarmos, perderemos uma grande oportunidade de consolidarmos a valorização da Profissão Farmacêutica.

 

Vamos nos unir em prol do
fortalecimento de nossa profissão!

Mande e-mails, compareça a Brasília!
Juntos, somos mais fortes!

terça-feira, 8 de abril de 2014

Sugestão de texto para envio aos deputados federais de seu estado.


Exmo Sr. Deputado,

Os farmacêuticos brasileiros solicitam que Vossa Excelência vote favoravelmente à subemenda aglutinativa ao PL 4.385/94, que reconhece a farmácia como estabelecimento de saúde e de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva. A subemenda dispõe sobre o exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas e determina que nenhuma farmácia possa trabalhar sem a presença de um farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Esta é, inclusive, a realidade de hoje.

Somente o farmacêutico tem o preparo técnico adequado para oferecer orientação quanto ao uso correto de medicamentos, prevenir problemas relacionados ao uso desses produtos, contribuir com a adesão ao tratamento e melhores resultados terapêuticos e com isso garantir a segurança dos pacientes e a qualidade no atendimento prestado.

O medicamento lidera a lista das causas de intoxicação humana desde 1994, segundo o Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox). Só no ano de 2010, o Sinitox registrou 89.375 casos de intoxicação, sendo os principais agentes causadores os medicamentos (26,9%). Tão importante quanto o próprio medicamento é a informação fornecida na sua dispensação para que este não cause danos à saúde de quem for utilizar.

O direito de ser assistido por um farmacêutico é o direito à saúde, que é essencial e inalienável, assegurado pela Constituição Federal, que preceitua em seu artigo 196 que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”.

Solicitamos que defenda a saúde da população e a atuação do farmacêutico. Somos cerca de 180 mil profissionais, e quase 10 mil formandos, a cada ano.

Atenciosamente,

Nome completo
Nº do CPF

Fonte: Portal CRF-SP

Nota explicativa sobre votação do Substitutivo Ivan Valente ao PL Marluce Pinto.

NOTA EXPLICATIVA SOBRE A VOTAÇÃO DO SUSBTITUTIVO DO DEPUTADO IVAN VALENTE, AO PL n. 4385/1994

Inicialmente, gostaria de esclarecer a toda categoria farmacêutica que existe possibilidade, SIM, de o substitutivo do deputado Ivan Valente (PSOL/SP), ao PL n. 4385/1994, ser votado na próxima semana pelo Congresso Nacional.

Entretanto, segundo informações recebidas do gabinete da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), é possível que essa pauta seja obstruída, tendo em vista a articulação liderada pelo deputado federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), que condiciona a liberação da pauta à instalação da CPI da Petrobrás.

Não obstante, como presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), articulei com os demais coordenadores do Fórum Nacional de Luta pela Valorização Profissional, para estarem em Brasília, na próxima segunda-feira, a fim de apresentar às lideranças do Congresso Nacional a proposta de subemenda aglutinativa, elaborada na II reunião do Fórum, em 11/03/2014, nesta cidade. Essa subemenda resultou de um estudo detalhado do Substitutivo do deputado Ivan Valente ao Projeto de Lei nº 4385/94, de autoria da ex-senadora Marluce Pinto (PMDB/RR), realizado pelos coordenadores do Fórum e convidados, a qual representa o consenso a ser defendido com veemência por toda a categoria farmacêutica.

Infelizmente, por se tratar de uma subemenda aglutinativa, não é possível fazer qualquer mudança nos teores dos documentos utilizados para sua elaboração, em virtude do que preconizam as boas práticas legislativas. Dessa forma, alerto para o fato de que o texto encaminhado pode não representar os verdadeiros anseios da profissão farmacêutica, no momento atual, porém constitui o que de melhor foi possível construir.

Essa matéria que tramita no Congresso Nacional há mais de 20 anos precisa ser votada. É importante estarmos de sobreaviso para lotar a galeria da Câmara dos Deputados, tão logo seja definida a data da votação. Importa ressaltar, que a proposta elaborada na II reunião do Fórum é a única que devemos defender, não sendo recomendada qualquer outra iniciativa isolada.

Para os coordenadores do Fórum Nacional de Luta Pela Valorização Profissional, é importante que a categoria se una e ganhe, cada vez mais, força política. Os dirigentes das entidades explicam que é essencial que os parlamentares, como representantes do povo, saibam da importância da Farmácia.

Pelo exposto, recomendo às lideranças farmacêuticas, aos representantes de entidades e instituições, e a todos os farmacêuticos brasileiros, que promovam articulações junto aos parlamentares dos seus estados, com vistas a esclarecê-los sobre o teor da subemenda e a solicitar apoio quando da sua votação.

Walter da Silva Jorge João
Presidente do Conselho Federal de Farmácia

Subemenda aglutinativa e conheça a proposta defendida pelos farmacêuticos do Brasil

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.
 

Link: http://www.cff.org.br/userfiles/file/noticias/NOTA%20INTRODUT%C3%93RIA%20SOBRE%20SUBEMENDA%20AGLUTINATIVA%20PROPOSTA%20PELOS%20FARMAC%C3%8AUTICOS%20BRASILEIROS.pdf

terça-feira, 2 de julho de 2013

Substitutivo Ivan Valente - PL 4385/94

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.385/94
(Apensos: PL™s 5.367/90, 2.640/92, 4.733/94, 305/95, 1.559/
96 e 2.414/96)
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e
dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Ivan Valente
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
     Art. 1º. As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanenteou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
     Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.
     Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo Único. As drogarias, com destinação farmacêutica, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos passam a denominar-se farmácia nos termos do caput, ressalvado o estabelecido no artigo 21 desta lei.
     Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, eqüidade e integralidade.
CAPÍTULO II
Das Atividades Farmacêuticas
     Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
     I - farmácias de qualquer natureza;
  II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ouindustrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos;
     Parágrafo Único. O farmacêutico fazer-se-á assistir por técnicos em farmácia de nível médio e auxiliares de farmácia, habilitados perante o Conselho Regional de Farmácia, para o exercício de atividades auxiliares, nos limites e condições estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos Farmacêuticos
SEÇÃO I
Das Farmácias
     Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
     I- Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
     II- Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;
     III- Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
     IV- Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária;
Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.
     Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
     Art. 8º. A farmácia privativa é aquela que se destina a atender, exclusivamente, apenas a um determinado grupo de usuários, ficando impedida de dispensar qualquer produto a pessoas que não façam parte de seu corpo social, ou que fira a finalidade estabelecida em seus estatutos e/ou regulamentos.
     Parágrafo Único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, assistência técnica de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia, excluindo-se da exigência de assistência técnica as unidades existentes para atendimento exclusivo de urgência e primeiros socorros, que possuam medicamentos somente a este fim destinados, e exclusivos a determinado grupo de usuários.
     Art. 9º. É vedado à farmácia:
     a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
     b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
     c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
     d- dispensar medicamentos pelo sistema de auto-serviço;
     e- todas as formas de agenciamento de clínicas;
     f- dispensar produtos e prestar serviços não especificados em lei;
     Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo, implica nas penalidades da legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
     Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais efarmacopêicas, e produtos fitoterápicos.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades
     Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.
     Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
     Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único -é responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
     Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.
     Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
Parágrafo Único. Caso o estabelecimento instalado há mais de 05 (cinco) anos não regularizar a situação no prazo citado, deverá fazer publicar na imprensa oficial ou jornal de grande circulação no Estado por 08 (oito) dias consecutivos a falta de farmacêutico, e se em 10 (dez) dias após a última publicação não se apresentar, junto ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, farmacêutico disposto a assumir a responsabilidade técnica, deverá ser prorrogado o prazo.
     Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
     Art. 16. No exercício de suas atividades, cabe ao farmacêutico:
     a- a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como aos órgãos de defesa do consumidor, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmaco-dependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
     b- a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnicos-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
     c- desenvolver atividades que visem o uso correto e racional de medicamentos.
Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
     Art. 18. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.
     Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
     Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
     § 1º - Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitado o disposto no artigo 14.
     § 2º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente, que em não acatando as razões, aplicará multa ao estabelecimento e ao profissional de 400 Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
     § 3º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitoriais
     Art. 21. As drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos, em funcionamento que se encontrem em desacordo com as disposições estabelecidas nesta lei na data de sua promulgação, terão prazo de 5 (cinco) anos para cumprir a exigência de manter a assistência de profissional farmacêutico em seus estabelecimentos pelo tempo que os mesmos permanecerem abertos ao público, obedecendo os critérios e prazos estabelecidos para o período de transição, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
     § 1º - Durante este período de transição de cinco anos, ficam as farmácias e os estabelecimentos enunciados no caput, autorizados a manter farmacêutico em tempo parcial, desde que cumpram pelo menos quatro horas de atendimento nos dois primeiros anos, seis horas nos dois anos seguintes e oito horas no quinto ano da transição, devendo estes estabelecimentos afixar, em local visível ao público, o horário em que o
farmacêutico estará presente.
     § 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde, ou na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.
     § 3º - Findo os prazos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2, nos municípios com população inferior a 5.000 habitantes que não cumpriram o disposto para o período de transição, ficam os Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Saúde autorizados a adotar medidas que visem garantir a assistência farmacêutica.
     § 4º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.
     § 5º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.
     § 6º - Os estabelecimentos que trata o caput, e que já dispõem, na data de promulgação desta lei, de assistência de profissional farmacêutico em horários superiores ao estabelecido no parágrafo primeiro, não poderão reduzi-los.
     Art. 22. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias
após a publicação.
     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1997
Deputado Ivan Valente
Relator