Mostrando postagens com marcador Farmácia Hospitalar. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Farmácia Hospitalar. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Pequeno hospital não precisa contratar farmacêutico

08 de junho de 2013, 08:54h


Os postos de saúde e os dispensários de medicamentos municipais não estão obrigados a contratar farmacêutico responsável, nem se registrar no Conselho Regional de Farmácia. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que isentou um pequeno hospital do interior gaúcho de pagar multas por não ter contratado farmacêutico profissional para cuidar do seu dispensário. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de maio.

Na primeira instância, o juiz Fábio Vitório Matiello, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, observou que a exigência de responsável técnico está prevista no artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

‘‘Verifica-se que, de acordo com a lei, a exigência de presença de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, restringe-se às farmácias e às drogarias’’, anotou na sentença. Também citou as disposições do artigo 4º, inciso XIV, da mesma lei, que define dispensário de medicamentos: ‘‘é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente’’.
Matiello ainda tomou por empréstimo a definição de "dispensário" que consta na Apelação Cível 5000053-65.2011.404.701, relatada pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4. O excerto do julgado, de 9 de junho de 2011, diz: ‘‘[dispensário] é aquele em que há somente a distribuição de medicamentos industrializados conforme receituário médico, sem comercialização, manipulação ou fracionamento dos mesmos, ministrados apenas aos pacientes da unidade hospitalar, de forma que não gera a necessidade de responsabilidade técnica de profissional farmacêutico’’.

No caso dos autos, reconheceu o julgador, trata-se de estabelecimento hospitalar de pequeno porte. E, embora esteja inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não se sujeita a acompanhamento de profissionais da área farmacêutica. ‘‘Ora, se a embargante [a associação hospitalar] não está obrigada ao registro no Conselho de Farmácia, eventual registro existente seria ineficaz, não lhe atribuindo obrigatoriedade ao pagamento das anuidades’’, disse o juiz federal.

O caso
A Associação Hospitalar Santa Teresa, localizada no município de Guarani das Missões (RS), foi à Justiça pedir o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos executivos que deram origem à Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. As cobranças englobam tanto as anuidades quanto as multas impostas pelo conselho, pela falta de cadastro.

A entidade alegou, na inicial, ser uma pequena unidade hospitalar que não tem farmácia, mas mero dispensário de medicamentos, possuindo menos de 200 leitos. Pediu a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisprudência isenta unidades hospitalares com até 200 leitos de contratar farmacêutico responsável para seus dispensários.

O Conselho de Farmácia gaúcho apresentou defesa na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo. Afirmou que a associação possui registro ativo como farmácia hospitalar, e não como simples dispensário de medicamentos. Em razão disso, faz-se necessária a presença do farmacêutico no estabelecimento durante todo o período de funcionamento, conforme manda o artigo 15 da Lei 5.991/1973.

Se não forem demonstrados os requisitos para a classificação como dispensários — explicou a defesa —, os estabelecimentos de atendimento privativos de unidades hospitalares devem ser enquadrados como farmácias hospitalares.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Hospitais de custódia têm situação precária, diz Cremesp

Fabiana Cambricoli | Agência Estado

Que tipo de tratamento podem ter doentes internados em hospitais sem condições mínimas de higiene, com apenas um terço do número de profissionais de saúde necessário e em galpões ou salas lotadas e malcheirosas? Essa é a situação em que vive parte dos 1.070 pacientes dos hospitais de custódia do Estado de São Paulo, unidades onde pessoas com transtorno mental que cometeram crimes deveriam receber tratamento psiquiátrico.

As irregularidades foram encontradas em fiscalização do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) feita entre maio e julho do ano passado em três hospitais de custódia do Estado: as duas unidades de Franco da Rocha, na Região Metropolitana, e a de Taubaté, no interior. Os resultados da vistoria deram origem ao livro Hospital de Custódia: Prisão sem Tratamento, finalizado na semana passada, ao qual o Estado teve acesso com exclusividade.

Entre os principais problemas apontados pelo Cremesp estão a péssima estrutura física e a ausência de um tratamento adequado para os internos. Na maioria das unidades, a limpeza era quase inexistente. Havia restos de comida debaixo das camas, quartos com urina e fezes e cheiro forte de fumaça de cigarro nos ambientes em que os pacientes dormiam.

"Nenhuma das unidades apresentou laudo da Vigilância Sanitária nem do Corpo de Bombeiros", conta o psiquiatra forense Quirino Cordeiro, membro do Cremesp e um dos coordenadores da fiscalização.
A maioria dos pacientes tinha como único tratamento a medicação. Faltavam psiquiatras, psicólogos, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais. Uma das unidades visitadas tinha apenas 28 dos 72 profissionais de saúde necessários. 

"Na maioria dos locais, o período da noite fica sem nenhum médico plantonista. Muitas vezes os agentes de segurança penitenciários fazem o papel de farmacêutico ou de auxiliar de enfermagem. Não há tratamento individualizado. O foco acaba sendo o tratamento medicamentoso, até em doses mais elevadas", afirma Cordeiro.

Prisão perpétua
Segundo o vice-presidente do Cremesp, o psiquiatra Mauro Aranha de Lima, a dinâmica encontrada nos hospitais de custódia impede que eles cumpram sua função: tratar os pacientes e cessar sua periculosidade.
"Esses pacientes, quando cometeram crimes, estavam doentes, não tiveram dolo nem culpa e por isso não receberam uma pena, mas, sim, uma medida de segurança, para que sejam tratados. Só que, sem esse tratamento, o quadro deles só piora e eles acabam condenados à prisão perpétua, já que, sendo tratados dessa forma, nunca estarão aptos a retornar ao convívio social", afirma ele, que também coordenou a fiscalização do Cremesp.

Os psiquiatras explicam que a situação observada nesses locais ainda segue a lógica manicomial, em que o doente mental não tem o tratamento adequado e fica segregado da sociedade. A Lei Federal 2.216, de 2001, determinou a extinção desse modelo. A partir de então, o País deveria passar a priorizar um tratamento com foco na reinserção social do paciente, seja infrator ou não.

"Sabemos que, com um tratamento adequado, um paciente com quadro psicótico pode sair da internação em alguns meses, dando seguimento ao tratamento de forma ambulatorial. Nesses hospitais, há internos que estão lá há décadas. Ou seja, é uma lógica de prisão e não de saúde", diz Lima. O próprio Código Penal prevê que o paciente em medida de segurança permaneça, no mínimo, um ano em hospital, antes de ser avaliado novamente por um perito.
 
Tratamento
Ex-paciente do Hospital de Custódia 2 de Franco da Rocha, um estudante que não pode ser identificado afirma ter visto seu quadro de dependência química piorar nos meses em que ficou internado. 

A unidade 2 é destinada a doentes que já estão próximos da desinternação. Muitos já têm autorização para ficar alguns dias em casa. "Todo mundo voltava com droga e havia conivência dos funcionários. Era eu voltar de casa ao hospital para ter recaída. Não existe tratamento." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: A tarde

sábado, 22 de junho de 2013

Pequeno hospital não precisa contratar farmacêutico

Por Jomar Martins

Os postos de saúde e os dispensários de medicamentos municipais não estão obrigados a contratar farmacêutico responsável, nem se registrar no Conselho Regional de Farmácia. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que isentou um pequeno hospital do interior gaúcho de pagar multas por não ter contratado farmacêutico profissional para cuidar do seu dispensário. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de maio.

Na primeira instância, o juiz Fábio Vitório Matiello, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, observou que a exigência de responsável técnico está prevista no artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

‘‘Verifica-se que, de acordo com a lei, a exigência de presença de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, restringe-se às farmácias e às drogarias’’, anotou na sentença. Também citou as disposições do artigo 4º, inciso XIV, da mesma lei, que define dispensário de medicamentos: ‘‘é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente’’.
Matiello ainda tomou por empréstimo a definição de "dispensário" que consta na Apelação Cível 5000053-65.2011.404.701, relatada pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4. O excerto do julgado, de 9 de junho de 2011, diz: ‘‘[dispensário] é aquele em que há somente a distribuição de medicamentos industrializados conforme receituário médico, sem comercialização, manipulação ou fracionamento dos mesmos, ministrados apenas aos pacientes da unidade hospitalar, de forma que não gera a necessidade de responsabilidade técnica de profissional farmacêutico’’.

No caso dos autos, reconheceu o julgador, trata-se de estabelecimento hospitalar de pequeno porte. E, embora esteja inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não se sujeita a acompanhamento de profissionais da área farmacêutica. ‘‘Ora, se a embargante [a associação hospitalar] não está obrigada ao registro no Conselho de Farmácia, eventual registro existente seria ineficaz, não lhe atribuindo obrigatoriedade ao pagamento das anuidades’’, disse o juiz federal.

O caso
A Associação Hospitalar Santa Teresa, localizada no município de Guarani das Missões (RS), foi à Justiça pedir o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos executivos que deram origem à Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. As cobranças englobam tanto as anuidades quanto as multas impostas pelo conselho, pela falta de cadastro.

A entidade alegou, na inicial, ser uma pequena unidade hospitalar que não tem farmácia, mas mero dispensário de medicamentos, possuindo menos de 200 leitos. Pediu a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisprudência isenta unidades hospitalares com até 200 leitos de contratar farmacêutico responsável para seus dispensários.

O Conselho de Farmácia gaúcho apresentou defesa na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo. Afirmou que a associação possui registro ativo como farmácia hospitalar, e não como simples dispensário de medicamentos. Em razão disso, faz-se necessária a presença do farmacêutico no estabelecimento durante todo o período de funcionamento, conforme manda o artigo 15 da Lei 5.991/1973.

Se não forem demonstrados os requisitos para a classificação como dispensários — explicou a defesa —, os estabelecimentos de atendimento privativos de unidades hospitalares devem ser enquadrados como farmácias hospitalares.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2013

terça-feira, 26 de março de 2013

Resolução nº 492 de 26 de novembro de 2008

Resolução nº 492 de 26 de novembro de 2008
Ementa: Regulamenta o exercícioprofissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar eem outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada. 

terça-feira, 3 de julho de 2012

Centrinho (USP) publica edital com duas vagas para farmacêutico

O Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC/Centrinho) da USP, em Bauru, abriu concurso público  para o preenchimento de duas vagas de farmacêutico. Os profissionais vão atuar nas Seções de Farmácia e de Laboratório de Análises Clínicas do Centrinho. O edital completo está disponível no site do Centrinho.

A contratação será sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em jornada de 40 horas semanais. Superado o período de experiência de 90 dias, o contrato de trabalho passa a ser por tempo indeterminado. O salário para o mês de junho/2012 é de R$ 6.040,48, correspondente ao inicial da carreira do Grupo Superior S1 A. Entre as exigências para a função estão: curso de graduação completo em Farmácia, em qualquer uma de suas especialidades; registro no Órgão Profissional  (Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo) e conhecimentos de Informática.

As inscrições poderão ser efetuadas a partir desta terça-feira (3), até às 16 horas do dia 10 de julho, exclusivamente neste link. A taxa de inscrição é de R$ 91,00.

Mais informações: site www.centrinho.usp.br

Fonte: USP

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Mãe acusa hospital de aplicar medicação vencida em bebê de seis meses

Enfemeiras disseram que é permitido o uso de remédio fora do prazo. Anvisa nega

Gustavo Frasão, do R7 | 20/06/2012 às 11h06

Menino deu entrada na ala pediátrica do pronto-socorro do hospital e ficou algumas horas internado
Na tarde desta segunda-feira (18), Elisandra de Jesus Lopes dos Reis levou seu filho de apenas seis meses para tratar de uma bronquio-pneumunia na ala pediátrica do Hospital Regional do Gama, região administrativa do DF. A criança ficou internada algumas horas e recebeu uma medicação aplicada pelas enfermeiras que, segundo a mãe da criança, estava vencida desde maio deste ano.


Elisandra teria ficado revoltada e afirma que a chefe da ala pediátrica disse que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) permite o uso de medicamentos até seis meses depois do vencimento porque não perdem o efeito. Outras mães que estavam no hospital e viram a cena, tentaram gravar as imagens para servir como testemunhas mas policiais do hospital teriam sigo agressivos com elas e a própria enfermeira teria ameaçado as mulheres, que com medo, apagaram as imagens.
A Polícia Civil foi acionada e chegou ao local para analisar o caso. Com a enfermeira, a polícia encontrou um frasco de Berotec, remédio usado para tratamento de doenças respiratórias, vencido. A enfermeira teria tentado esconder a caixa e a medicação do policial, mas acabou entregando aos agentes.
Elisandra acredita que os enfermeiros usam os medicamentos vencidos para não ficarem no estoque.
— Eu acredito que o hospital usa esses remédios vencidos para não estragarem. Só depois que usam todos eles, começam a usar os remédios com datas de validade corretas. Em nenhum momento eles mostram a medicação e esclarecem as dúvidas em relação ao vencimento. Eu só peguei isso porque a enfermeira se descuidou e deixou a caixa do remédio em cima de uma maca.
De acordo com a mãe do menino, a chefe da equipe de enfermeiros na ala pediátrica do hospital disse que ela estava fazendo um escândalo sem necessidade, e que "o povo do Goiás, que não tem estudo, adora fazer um barraco por qualquer coisinha".

Anvisa nega permissão de uso de medicamentos vencidos

A reportagem do R7 procurou a assessoria de comunicação da Anvisa que afirmou não ter nenhuma resolução ou lei que permita o uso de medicamentos vencidos. A agência esclarece que se o remédio estiver um dia vencido, é necessário descartar porque pode trazer sérios riscos à saúde das pessoas.
A direção do hospital disse que vai investigar o caso, mas até a publicação desta reportagem não houve manifestação de ninguém sobre esse assunto.

O caso foi registrado na 14ª DP (Setor Central do Gama) que investiga a denúncia.

Fonte: R7

segunda-feira, 18 de junho de 2012

OSS estariam selecionando pacientes no interior do Estado


Fonte: A Gazeta

Organizações Sociais de Saúde não atendem a demanda nos hospitais regionais e fazem com que os pacientes sejam transportados por mais de 1.000 km para conseguir atendimento, tornando inviável a estratégia de descentralização do setor, elaborada pelo governo do Estado. Conforme o Conselho Estadual de Saúde, existe a seleção dos procedimentos considerados ‘lucrativos‘, que não demandam internações longas e nem procedimentos complexos. As denúncias recebidas pela Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) apontam ainda a falta de medicamentos, investimentos, ampliação de serviços e a precarização das relações de trabalho. Há 10 meses, a primeira unidade teve a gestão transferida pelo Estado para uma OSS e atualmente R$ 187 milhões são aplicados no modelo.

Desde o começo de ano, o Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (Sindimed) enfrentou greve dos profissionais em 3 das 5 unidades geridas por organizações. O não pagamento dos salários e contratos, muitas vezes verbais, estava na pauta de reivindicações.

Em Alta Floresta, foi constatado o desvio de recursos no hospital municipal, o que obrigou o governo a repassar a administração para outra OSS em regime de urgência. A mesma situação foi confirmada no Hospital Regional de Colíder. O contemplado para a substituição em ambas unidades foi o Instituto Pernambucano de Assistência (Ipas), que já respondia pela Central de Distribuição de Medicamentos (R$ 7 milhões) e pelo Hospital Metropolitano de Várzea Grande (R$ 32 milhões). Juntos, os 2 contratos somam R$ 64 milhões.

A base de cálculo dos valores do contrato é a tabela do SUS. Cada um dos procedimentos foi orçado com preço equivalente ao dobro e até mesmo ao triplo do pago pelo Ministério da Saúde (MS).

Fiscalização - O representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Conselho Estadual de Saúde, João Dourado, explica que o cenário é uma ‘tragédia anunciada‘. Ele lembra que desde o começo do processo, em maio de 2011, todas as entidades ligadas à saúde se posicionaram contra a modalidade e até hoje, nem sequer a comissão de fiscalização que seria formada pela sociedade civil organizada para o controle social, foi estabelecida. A transparência e a participação popular na distribuição dos recursos do SUS está na legislação e não é respeitada.

Dourado argumenta que os conselheiros já solicitaram a Secretaria de Estado de Saúde (SES) um relatório das atividades, mas não foram atendidos. Na próxima plenária, prevista para os dias 22 e 23 de junho, os membros do conselho vão deliberar sobre a realização de manifestações e denúncias no Ministério Público Estadual (MPE). Ele explica que toda a fiscalização dos serviços é realizada por uma comissão de contratos, que faz parte da SES e não tem a presença das entidades.

Denúncias - Dourado relata que várias denúncias chegaram ao conhecimento do conselho por meio da ouvidoria do SUS e todas são analisadas pelas comissões. Uma delas é de um homem que mora em Lucas do Rio Verde e precisava de uma cirurgia ortopédica. Ele foi encaminhado para a o Hospital Regional de Cáceres, enquanto a unidade de referência seria Sorriso, que está a menos de 200 km da casa dele.

Outras comunicações da população são relacionadas a falta de medicamentos de alta complexidade, principalmente no interior. Na avaliação preliminar do Conselho, há falha na aquisição dos remédios, bem como na distribuição dos produtos. Os membros temem que, sem eficiência, remédios comecem a ficar vencidos como aconteceu em maio de 2011, antes da OSS assumir. Na ocasião, 20 mil quilos de remédios foram descartados devido ao fim da validade.

Comitê - Robinson Ciréia faz parte do Comitê de Defesa da Saúde Pública e diz que pessoas são descartadas pelos hospitais e não conseguem sequer entrar nas unidades. Ele diz que isto é um reflexo da ótica privada dentro de uma unidade pública de saúde.

Uma cena que marcou a população cuiabana e que na opinião de Ciréia exemplifica o contexto é a morte do idoso Antônio Batista da Silva, 57, a poucos metros do Pronto-Socorro de Cuiabá. Ele é morador de Água Boa e não teve atendimento na região. Precisou ser transferido para Cuiabá, onde entrou na lista de pessoas que aguardam o encaminhamento pela Central de Regulação, que teve aumento da demanda com a ineficiência dos hospitais regionais e não consegue atender a todos.

Como passou mal e precisou do pronto-atendimento, foi até policlínicas e postos de saúde, que não recebem os investimentos necessários e sem obter o auxílio, resolveu bater na porta do PS, que não o deixou entrar.

Desde que uma empresa privada assumiu a administração da unidade, explica Ciréia, o acesso está cada vez mais limitado para garantir o lucro e não a vida. Ele defende que a contratação da empresa de assessoria para a gestão é uma terceirização disfarçada.

Na análise do representante do Comitê, não adianta mudar o modelo de gestão sem expandir o número de leitos e investir na atenção básica. Pior ainda é quando os valores empregados pelo estado são altos.

A modalidade, segundo Ciréia, também abre oportunidade para uma série de desvios de verbas, já que as compras não precisam passar por todos os critérios exigidos por lei para uma licitação.

Outro lado
O secretário de Estado de Saúde, Vander Fernandes, está de férias e apenas ele é autorizado a falar sobre o assunto no órgão.

Fonte: Portal Só Notícias

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Hospitais - Dispensários de Medicamentos não precisam de Farmacêutico.

29/05/2012 - 09h53
 
RECURSO REPETITIVO
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequenos hospitais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos.

Por maioria de votos, a Seção rejeitou recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Segundo a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. É diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a referida lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico responsável nos dispensários, e os Decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir o que a lei não prevê.

“Se eventual dispositivo regulamentar, seja ele decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode prevalecer”, afirmou o ministro no voto.

Pequeno porte

A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.

Em voto-vista, o ministro Teori Albino Zavascki ressaltou a necessidade de atualizar a interpretação da súmula do TFR, editada com base em portaria revogada em 2010. De acordo com o vigente Glossário do Ministério da Saúde, considera-se “de pequeno porte” o hospital com capacidade até 50 leitos. Dessa forma, os setores de distribuição de medicamentos de hospitais de médio e grande porte sujeitam-se à obrigação de manter farmacêutico.

fonte: STJ

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Farmácia Hospitalar - Legislação atinente

Legislação atinente a Farmácia Hospitalar (URFJ)

http://www.farmaciauniversitaria.ufrj.br/disciplinas/disciplina_farmacia_hospitalar/Legislacao_Atinente_a_Pratica_Farmaceutica_hospitalar.pdf

Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFF

A Comissão de Farmácia e Terapêutica é uma instância colegiada, de caráter consultivo e deliberativo, que tem por objetivo selecionar medicamentos a serem utilizados no sistema da saúde nos três níveis de atenção. Além disso, a CFT assessora a diretoria clínica, na formulação de diretrizes para seleção, padronização, prescrição, aquisição, distribuição e uso de medicamentos dentro das instituições da saúde.

http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/134/encarte_farmAcia_hospitalar_pb81.pdf

Certificação em Farmácia Hospitalar

Encarte sobre Certificação em Farmácia Hospitalar (CFF)

http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/132/encarte_farmAcia_hospitalar.pdf

quarta-feira, 14 de março de 2012

Hospitais poderão ter programa de prevenção de erros de medicação

Agência Senado/LH


Os hospitais podem ser obrigados a instituir Programa de Prevenção de Erros de Medicação (PPEM) e uma Comissão de Prevenção de Erros de Medicação. É o que determina projeto de lei do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) aprovado nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

O Projeto de Lei do Senado (PLS 605/2011) permite que os hospitais constituam comissão única que cuide das infecções hospitalares e dos erros de medicação. Para isso, a proposta modifica a lei que trata do programa de controle de infecções hospitalares (lei 9.431/1997).

A relatora da matéria na CAS, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), ressaltou que a administração de medicamentos é uma atividade multidisciplinar, com envolvimento de profissionais da área de odontologia ou medicina, farmácia e enfermagem. Pelo envolvimento de vários profissionais, observou a senadora, erros podem ser cometidos durante o procedimento. Mesmo o paciente, quando não segue as recomendações prescritas de forma adequada, pode interferir em seu tratamento.
Na avaliação de Vanessa Grazziotin, é preciso prevenir os erros de medicação e não apenas punir os responsáveis, que, muitas vezes, trabalham com problemas estruturais. Ao longo da cadeia de procedimentos, informou, podem acontecer equívocos na prescrição dos remédios, no fornecimento do medicamento à pessoa errada, erros na dose, horário ou via de administração, entre outras falhas.
A senadora ainda observou que os eventos não são inteiramente notificados em razão da abordagem predominantemente repressora, em vez de preventiva. De acordo com estudo da Universidade de São Paulo, cerca de 25% dos erros são relatados pelos profissionais e apenas quando há algum dano ao paciente.

- Se isso ocorre nos grandes centros médicos, é de se imaginar como é a realidade nas instituições desprovidas de recursos. Da mesma forma que a obrigatoriedade da manutenção de programas de controle de infecção hospitalar pelos hospitais brasileiros representou um marco para a profilaxia dessa modalidade de agravo à saúde, espera-se que a criação de programas semelhantes para abordar os erros de medicação tenha o mesmo resultado exitoso – disse Vanessa Grazziotin.

fonte: Midiamax News
 

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Medicamentos sem registro na ANVISA estava sendo usado no hospital de Chapadão do Céu

Medicamentos sem registro na ANVISA estava sendo usado no hospital de Chapadão do Céu

Vereadores vão apurar com mais detalhe o caso

Na cidade de Chapadão do Céu – GO estava sendo usado um método chamado PROCURA onde o responsável por este método é o Drº  Eduardo Aquino, medico psiquiatra,depois de algumas reclamações de populares ao vereador Uelton Correia Matias e os demais vereadores visando o melhor atendimento a população entenderam que esse método continha erros graves.Dentre eles foi a constatação  que um dos medicamento  que este medico usava nos pacientes através da secretaria municipal de saúde não tem  registro na ANVISA ( Agencia Nacional de  Vigilância Sanitária ).

Então os vereadores questionaram a respeito da compra deste medicamento pela secretaria municipal de saúde, da Alemanha e sem procedência e sem o devido registro na ANVISA.Sendo que a secretaria municipal de saúde foi a radio no dia 30/06/2010 e disse que não era este medicamento,que era outro nacional ,mas o vereador Uelton tem a caixa do medicamento,a bula do medicamento, do mesmo que estava sendo aplicado nos pacientes o tal importado sem registro no Brasil.E tem em gravação que o medico sempre afirmava que o medicamento era importado da Alemanha e citava o nome do remédio

O medico foi convocado na câmara municipal de Chapadão do Céu – GO em um oficio unânime de todos os vereadores para dar alguns esclarecimento, sobre este método (Procura) que o próprio medico dizia ser a salvação de muitos pacientes. Essa sessão foi realizada dia 04 de abril de 2011 no plenário legislativo para trazer  esclarecimentos do  próprio médico que ao invés de fazer um esclarecimento profissional do método,o mesmo pautou em zombar dos vereadores fazendo piadinhas e não respondia as perguntas necessárias.
Depois destas faltas de documentos, o vereador Uelton e demais vereadores perceberam que poderia ter muito mais irregularidades, então começou um trabalho árduo atrás de provas e acabaram descobrindo que este  medicamento , (MAPROTILIN-NEURAXPHAM ( Injekitions Losung 25mg/2ml ) que o medico aplicava nos pacientes não teria o registro da ANVISA,sendo que este medicamento é aplicado endovenoso ( aplicação na veia ).

Este médico foi denunciado ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREM-GO), que irá tomar as devidas providencias.

No dia 05 de setembro de 2011 os fiscais da SUVISA fizeram uma inspeção na farmácia do hospital municipal de Chapadão do Céu – GO para verificar procedências de denuncias, documentos este que consta o seguinte numero C.I.nº 83/2011/CFM/GVSP/SUVISA/SES/GO e conforme o relatório da inspeção  foi constatado  o uso deste medicamento através de prontuários médicos e notas fiscais.

Pela infração sanitária cometida, o hospital foi atuado pelos fiscais desta SUVISA ( AI nº 004662) e respondera a processos administrativos e por este motivo o estabelecimento de saúde foi atuado também conforme o auto de infração nº 004662, de 05/09/2011.

Os vereadores fizeram uma reunião no dia 28 de setembro de 2011 e iram tomar as providencias cabíveis.

Todos os documentos que provem estas denuncias estão na Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Céu – GO .

Assessoria Jurídica Câmara Municipal de Chapadão do Céu - GO
Fonte: http://www.ocorreionews.com.br/noticia/8678-medicamentos-sem-registro-na-anvisa-estava-sendo-usado-no-hospital-de-chapadao-do-ceu-.html

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Farmácia Hospitalar - Decisão favorável à saúde

Número de leitos foi determinante para a Justiça obrigar hospital de Pindamonhangaba a contratar farmacêutico técnico responsável
Número de leitos foi determinante para a Justiça obrigar hospital de Pindamonhangaba a contratar farmacêutico técnico responsável
São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.
A importância da presença de responsável técnico farmacêutico em farmácias hospitalares prevaleceu na decisão do juiz federal Ciro Brandani Fonseca, da Nona Vara Federal Cível de São Paulo, ao negar no mês passado à Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba (interior do Estado) liminar para impedir que o CRF-SP multe o estabelecimento pela não contratação deste profissional.
A alegação do hospital é que a exigência de farmacêutico no local não teria respaldo na legislação vigente, porque no local funciona uma unidade “destinada ao armazenamento de fármacos oriundos da cesta básica do Programa de Saúde da Família”, com base no que diz o artigo 15 da Lei 5991/73 sobre a definição de dispensário de medicamentos:

XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; (...)

Porém, no entender da jurisprudência, só é considerada “pequena unidade hospitalar” aquela que possua até 200 leitos. Acima deste limite, ainda que se destine ao fornecimento de medicamentos industrializados, não é possível beneficiar o estabelecimento com a dispensa de responsável técnico farmacêutico.
No caso da Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba a capacidade é de 209 leitos, o que a caracteriza como hospital de grande porte.

Riscos à população
A exigência permanente de um farmacêutico em um hospital reduz os riscos de uma dispensação equivocada, estando, portanto, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, que afirma o direito à saúde e determina a adoção de políticas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
Em outras palavras, em se tratando de saúde, adotar medidas para minimizar os riscos envolvendo a troca de medicamentos, intoxicações, complicações decorrentes de interação medicamentosa e outra série de erros cometidos, são medidas que contribuem para a garantia do “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Renata Gonçalez
Assessoria de Comunicação CRF-SP

fonte: http://www.crfsp.org.br/joomla/index.php?option=com_content&view=article&id=2486:decisao-favoravel-a-saude&catid=40:noticias&Itemid=87

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Farmácia Hospitalar - Portaria 4283 /2010

PORTARIA Nº 4.283, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Aprova as diretrizes e estratégias para organização,fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,que dispõe sobre a proteção do consumidor;
Considerando a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, quedefine o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
Considerando a Resolução Nº 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, com definição de seus princípios e eixos estratégicos;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria Nº 2.139, de 27 de julho de 2010, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento dasações e serviços de farmácias hospitalares no âmbito de hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres;
Considerando a necessidade de criar mecanismos que contribuam para a melhoria contínua da qualidade da assistência à saúde prestada aos pacientes;
Considerando a importância da promoção de medidas quegarantam o uso racional de medicamentos e demais produtos para a saúde;
Considerando a importância de estabelecer diretrizes que garantam melhorias na gestão, de modo que as instituições operem com maior eficiência e qualidade; e
Considerando a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite ocorrida no dia 16 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais, que se encontra no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º As disposições desta Portaria abrangem as farmácias em hospitais que integram o serviço público, da Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, inclusive filantrópicas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS Nº 316, de 26 de agosto de 1977, publicada no DOU em 14 de setembro de 1977, Seção I - Parte I, pagina 12236.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS PARA ORGANIZAÇÃO,FORTALECIMENTO E APRIMORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE FARMÁCIA NO ÂMBITO DOS HOSPITAIS
1.INTRODUÇÃO
Tomando como base os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, foram concebidas diretrizes e relacionadas estratégias, objetivando organizar, fortalecer e aprimorar as ações da assistência farmacêutica em hospitais, tendo como eixos estruturantes, a segurança e a promoção do uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.
O gerenciamento inadequado e o uso incorreto de medicamentos e de outras tecnologias em saúde acarretam sérios problemas à sociedade, ao SUS, e às instituições privadas (hospitais, clínicas, operadoras de planos de saúde, entre outros), gerando aumento da morbimortalidade, elevação dos custos diretos e indiretos, e
prejuízos à segurança e à qualidade de vida dos usuários. Estas diretrizes reúnem elementos necessários à efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população, otimizando resultados clínicos, econômicos e aqueles relacionados à qualidade de vida dos usuários.
A elaboração deste conjunto de diretrizes e estratégias foi fruto de amplo processo de discussão participativa, entre gestores doSistema Único de Saúde - SUS (MS, CONASS e CONASEMS),
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde (SBRAFH), Conselho Federal de Farmácia (CFF), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Confederação Nacional de Saúde (CNS) e Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR).

2. ABRANGÊNCIA
Estas diretrizes e estratégias são aplicáveis às farmácias em
hospitais que integram o serviço público, da administração direta e
indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e filantrópicos.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Farmácia hospitalar: é a unidade clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por farmacêutico,compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao paciente.
3.2. Tecnologias em saúde: Conjunto de equipamentos, de medicamentos, de insumos e de procedimentos, utilizados na prestação de serviços de saúde, bem como das técnicas de infraestruturadesses serviços e de sua organização. Para efeito desta norma será dada ênfase a medicamentos, produtos para saúde (exceto equipamentos médico-assistenciais), produtos de higiene e saneantes.
3.3. Plano de contingência: plano que descreve as medidas a serem tomadas, em momento de risco, por um estabelecimento de saúde, incluindo a ativação de processos manuais, para fazer em que os processos vitais voltem a funcionar plenamente, ou num estado minimamente aceitável, o mais rapidamente possível, evitando paralisação prolongada que possa gerar danos aos pacientes ou prejuízosfinanceiros à instituição.
3.4. Gerenciamento de risco: aplicação sistemática de políticas de gestão, procedimentos e práticas na análise, avaliação, controle e monitoramento de risco;
3.5. Assistência Farmacêutica: trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial
e visando ao acesso e ao seu uso racional. Esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectivas da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
4. DIRETRIZES
Para assegurar o acesso da população a serviços farmacêuticos de qualidade em hospitais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
4.1. Gestão;
4.2. Desenvolvimento de ações inseridas na atenção integral à saúde;
Gerenciamento de tecnologias: distribuição, dispensação e controle de medicamentos e de outros produtos para a saúde;
Manipulação: manipulação magistral e oficinal; preparo de doses unitárias e unitarização de doses de medicamentos; manipulação de nutrição parenteral e manipulação de antineoplásicos e radiofármacos; e
Cuidado ao paciente;
4.3. Infraestrutura física, tecnológica e gestão da informação;
4.4. Recursos humanos;
4.5. Informação sobre medicamentos e outras tecnologias em saúde; e
4.6. Ensino, pesquisa e educação permanente em saúde;

4.1. GESTÃO
São objetivos principais da gestão da farmácia hospitalar: garantir o abastecimento, dispensação, acesso, controle, rastreabilidade e uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde; assegurar o desenvolvimento de práticas clínico-assistenciais que permitam monitorar a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde; otimizar a relação entre custo, benefício e risco das tecnologias e processos assistenciais; desenvolver ações de assistência farmacêutica, articuladas e sincronizadas com as diretrizes
institucionais; e participar ativamente do aperfeiçoamento contínuo das práticas da equipe de saúde;
Para o adequado desempenho das atividades da farmácia hospitalar, sugere-se aos hospitais que:
(i) provenham estrutura organizacional e infraestrutura física que viabilizem as suas ações, com qualidade, utilizando modelo de gestão sistêmico, integrado e coerente, pautado nas bases da moderna administração, influenciando na qualidade, resolutividade, e custo da assistência, com reflexos positivos para o usuário, estabelecimentos e sistema de saúde, devidamente aferidos por indicadores;
(ii) considerem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, bem como os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde como referência, para a seleção de medicamentos;
(iii) promovam programa de educação permanente para farmacêuticos e auxiliares;
(iv) incluam a farmácia hospitalar no plano de contingência do estabelecimento; e
(v) habilitem a efetiva participação do farmacêutico, de acordo com a complexidade do estabelecimento, nas Comissões existentes, tais como: Farmácia e Terapêutica, Comissão Controle de Infecção Hospitalar, Comissão de Ética em Pesquisa, Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e outras que tenham interface com a assistência farmacêutica hospitalar

Para o acompanhamento das principais atividades da farmáciaem hospitais, recomenda-se a adoção de indicadores de gestão, logísticos, de assistência ao paciente e de educação.

4.2. DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INSERIDAS NA ATENÇÃO INTEGRALÀ SAÚDE

Dentro da visão da integralidade do cuidado, a farmácia hospitalar, além das atividades logísticas tradicionais, deve desenvolver ações assistenciais e técnico-científicas, contribuindo para a qualidade e racionalidade do processo de utilização dos medicamentos e de outros produtos para a saúde e para a humanização da
atenção ao usuário. Esta atividade deve ser desenvolvida, preferencialmente, no contexto multidisciplinar, privilegiando a interação direta com os usuários.

Nº 251, sexta-feira, 31 de dezembro de 2010 ISSN 1677-7042 95, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012010123100095
Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.1

As ações do farmacêutico hospitalar devem ser registradas de modo a contribuírem para a avaliação do impacto dessas ações na promoção do uso seguro e racional de medicamentos e de outrosprodutos para a saúde.

O elenco de atividades farmacêuticas ofertadas depende da
complexidade dos hospitais, bem como da disponibilidade de tecnologia
e recursos humanos.
Entre as atividades que podem ser desenvolvidas destacamse:
A) GERENCIAMENTO DE TECNOLOGIASA farmácia hospitalar deve participar do gerenciamento de tecnologias, englobando a qualificação de fornecedores, armazenamento, distribuição,dispensação e controle dos medicamentos, outros produtos para a saúde, produtos de higiene e saneantes usados pelos pacientes, em atendimento pré-hospitalar, pré-hospitalar de urgência e emergência, hospitalar (internamento e ambulatorial) e domiciliar, bem como pelofracionamento e preparo de medicamentos. As políticas e procedimentosque regulam essas atividades devem ser estabelecidos com aparticipação da equipe multiprofissional e comissões assessoras.

B) DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃOA implantação de um sistema racional de distribuição de medicamentos e de outros produtos para a saúde deve ser priorizada pelo estabelecimento de saúde e pelo farmacêutico, de forma a buscar processos que garantam a segurança do paciente, a orientação necessária ao uso racional do medicamento, sendo recomendada a adoção do sistema individual ou unitário de dispensação. No contexto da segurança, a avaliação farmacêutica das prescrições, deve priorizar aquelas que contenham antimicrobianos e medicamentos potencialmente perigosos, observando concentração, viabilidade, compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose, dosagem, forma farmacêutica, via e horários de administração, devendo ser realizada antes do início da dispensação e manipulação. Com base nos dados da prescrição, devem ser registrados os cálculos necessários ao atendimento da mesma, ou à manipulação da formulação prescrita, observando a aplicação dos fatores de conversão, correção e equivalência, quando aplicável, sendo apostos e assinado pelo farmacêutico.

Para promover o Uso Racional de Medicamentos e ampliar aadesão ao tratamento o estabelecimento, em conformidade com a complexidade das ações desenvolvidas, deve dispor de local para o atendimento individualizado e humanizado ao paciente em tratamento ambulatorial e/ou em alta hospitalar.

C) MANIPULAÇÃO

C.1) MANIPULAÇÃO MAGISTRAL E OFICINAL - A manipulação magistral e oficinal permite a personalização da terapêutica, utilização de sistemas seguros de dispensação de medicamentos (individual ou unitário), a racionalização de custos, sendo recomendada, sempre que necessária a sua utilização em hospitais, em sintonia comos dispositivos legais que regulam a matéria.

C.2) PREPARO DE DOSES UNITÁRIAS E UNITARIZAÇÃO DE DOSES DE MEDICAMENTOSA unitarização de doses e o preparo de doses unitárias de medicamentos compreendem o fracionamento,a subdivisão e a transformação de formas farmacêuticas.

O preparo de doses unitárias e a unitarização de doses contribui para a redução de custos, devendo ser garantida a rastreabilidade, por meio de procedimentos definidos e registro. Deve existir plano de prevenção
de trocas ou misturas de medicamentos em atendimento à legislação vigente.

C.3) MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL - A manipulação de nutrição parenteral realizada em hospitais compreende operações inerentes a preparação (avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, conservação e orientações para o transporte). A equipe multiprofissional de terapia nutricional deve realizar a monitorização do uso da nutrição parenteral mantendo registro sistematizado das suas ações e intervenções.

C.4) MANIPULAÇÃO DE ANTINEOPLÁSICOS E RADIOFÁRMACOS - A manipulação de antineoplásicos e radiofármacosrealizada em hospitais requer a análise das prescrições previamente à manipulação, a verificação do disposto nos protocolos clínicos, e aobservação das doses máximas diárias e cumulativas, com foco na biossegurança e uso seguro pelo paciente.

No desenvolvimento destas atividades o farmacêutico deveráantes da realização da manipulação, sanar todas as dúvidas, diretamente com o prescritor, mantendo registro sistematizado das análises realizadas, problemas identificados e intervenções; monitorar os pacientes em uso destes medicamentos e notificar queixas técnicas e eventos adversos.

D) CUIDADO AO PACIENTE - O cuidado ao paciente objetiva contribuir para a promoção da atenção integral à saúde, à humanização do cuidado e à efetividade da intervenção terapêutica.

Promove, também, o uso seguro e racional de medicamentos e outras tecnologias em saúde e reduz custos decorrentes do uso irracional do arsenal terapêutico e do prolongamento da hospitalização. Tem por
função retroalimentar os demais membros da equipe de saúde com informações que subsidiem as condutas.

A atividade do farmacêutico no cuidado ao paciente pressupõe o acesso a ele e seus familiares, ao prontuário, resultados de exames e demais informações, incluindo odiálogo com a equipe que assiste o paciente.

O farmacêutico deve registrar as informações relevantes para a tomada de decisão da equipe multiprofissional, bem como sugestões de conduta no manejo da farmacoterapia, assinando as anotações
apostas.

Os hospitais devem adotar práticas seguras baseadas na legislação vigente, em recomendações governamentais, e em recomendaçõesde entidades científicas e afins, nacionais e internacionais.

4.3. GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INFRAESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICAA gestão da informação reveste-se de fundamental importância no desenvolvimento das atividades da farmácia hospitalar, devendo-se empreender esforços para possibilitar a sua realização.

A infraestrutura física e tecnológica é entendida como a base necessária ao pleno desenvolvimento das atividades da farmácia hospitalar, sendo um fator determinante para o desenvolvimento da assistência
farmacêutica, devendo ser mantidas em condições adequadas de funcionamento e segurança. A infraestrutura física para a realização das atividades farmacêuticas deve ser compatível com asatividades desenvolvidas, atendendo às normas vigentes.

A localização da farmácia deve facilitar o abastecimento e a provisão de insumos e serviços aos pacientes, devendo contar com meios de transporte internos e externos adequados, em quantidade e qualidade à atividade, de forma a preservar a integridade dos medicamentos e demais produtos para a saúde, bem como a saúde dos trabalhadores.

4.4. RECURSOS HUMANOSA farmácia em hospitais deve contar com farmacêuticos e auxiliares, necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades, considerando a complexidade do hospital,
os serviços ofertados, o grau de informatização e mecanização, o horário de funcionamento, a segurança para o trabalhador e usuários A responsabilidade técnica da farmácia hospitalar é atribuição do farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente. A farmácia hospitalar deve promover ações de educação permanente dos profissionais que atuam no hospital, nos temas que envolvam as atividades por elas desenvolvidas.

Os hospitais devem direcionar esforços para o fortalecimento dos recursos humanos da farmácia hospitalar, com foco na adoção de práticas seguras na assistência e cuidados de saúde, bem como propiciar a realização de ações de educação permanente para farmacêuticos e auxiliares.

fonte: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Portaria_MS_4283_30_12_2010.pdf