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sexta-feira, 27 de março de 2015

Atribuições do Farmacêutico na Farmácia Universitária

CFF publica resolução nº 610

Foi aprovada na última Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia (CFF), realizada no dia 20 de março, e publicada na edição de hoje (26.03) do Diário Oficial da União (DOU), a resolução que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na farmácia universitária.

De acordo com o texto da Resolução/CFF nº 610, os farmacêuticos que supervisionam as atividades desenvolvidas na farmácia universitária devem ter formação, experiência prática e competência técnica na área específica de sua supervisão. Entre outras atribuições, é de responsabilidade desses profissionais propiciar a formação acadêmica, por meio do estágio curricular obrigatório, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia. 

Os farmacêuticos, no exercício de suas atribuições, na farmácia universitária, devem, de acordo com o texto da resolução: elaborar protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; notificar aos órgãos sanitários os incidentes, as queixas técnicas e os eventos adversos a medicamentos e outros produtos para a saúde; e organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos do insumos, das drogas, dos fármacos e dos medicamentos disponíveis na farmácia universitária.

Para o presidente do CFF, Walter Jorge João, a farmácia universitária deve ser um laboratório didático-especializado, que propicie um cenário de vivência profissional com ações direcionadas ao cuidado do paciente e aos serviços prestados. “Ao regulamentar as atribuições do farmacêutico, na farmácia universitária, o CFF estabelece um paradigma inovador aos farmacêuticos educadores, destacando a importância do cuidado farmacêutico e em consonância com o conceito de Farmácia estabelecido pela Lei 13.021, sancionada em 2014, e em vigor, no país”, comenta Walter Jorge João.

SINTONIA – a norma, publicada pelo CFF, está em sintonia com os parâmetros de avaliação dos cursos de graduação recentemente reformulados pela Diretoria Nacional de Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

No dia 4 de março, a Nota Técnica DAES/INEP nº 008/2015 que traz, entre outras mudanças, no Instrumento de Avaliação dos Cursos de Graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), a obrigatoriedade da estruturação da Farmácia Universitária para os cursos de Farmácia.

Na prática, as mudanças de indicadores realizadas nos Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação de Farmácia são o resultado da inserção da legislação profissional farmacêutica como referência para os avaliadores dos cursos in loco do Inep e da revisão de vários elementos nas diferentes dimensões de análise. A farmácia universitária passa a ser avaliada como um cenário de práticas e de estágios efetivos dos estudantes nas instituições superiores de ensino, de modo pleno e eficaz, e também como um laboratório didático especializado de ensino, pesquisa e extensão.

Clique aqui e acesse a íntegra da Resolução/CFF nº 610, publicada no DOU - http://migre.me/pblvn

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Sentença inédita no país obriga Visas catarinenses a manter farmacêuticos nas equipes

Transitou em julgado – ou seja, não cabe mais recurso judicial – a sentença a favor da inclusão de profissionais farmacêuticos em todas as equipes de vigilância sanitária no estado de Santa Catarina, sejam elas municipais ou estadual. O processo foi movido contra o Governo do Estado pelo CRF-SC, e a primeira sentença favorável saiu em 2012.

“A legislação vigente já define como ato privativo do farmacêutico a fiscalização sanitária em estabelecimentos farmacêuticos, desde 1981, através do Decreto Federal nº 85.878, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820/60, por ser ele a autoridade na área do medicamento”, resume Hortência Tierling, presidente do CRF-SC.
 
A sentença, de fato reconhece que é preciso ” reconhecer-se o translúcido caráter de ato reservado exclusivamente ao profissional farmacêutico da atividade de fiscalização sanitária de quaisquer estabelecimentos que explorem a atividade farmacêutica, entendidos como aqueles que comercializam drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.
 
O Procurador do CRF-SC, Sérgio Gomes Simões Júnior, esclarece que a decisão fixa, para cada autuação realizada sem subscrição do profissional farmacêutico, uma multa de R$ 10 mil. “E mais: se o Governo do Estado não veicular nas suas publicações dirigidas aos municípios a obrigatoriedade do profissional farmacêuticos nas vigilâncias sanitárias municipais, a multa será de R$ 50 mil”, comenta o Procurador.
 
“Vamos cobrar do Governo do Estado a contratação de profissionais farmacêuticos nas equipes de vigilância sanitária no estado de Santa Catarina, e cobrar a tomada de posição em relação aos municípios”, adianta a presidente do CRF-SC. Procuramos corrigir uma prática que vinha se estendendo em nosso Estado de não cumprir com a determinação legal existente há décadas em relação a um dos âmbitos de atuação privativa do farmacêutico. Esperamos que esta decisão sirva de exemplo para que outros Conselhos Regionais de Farmácia do país possam fazer ações semelhantes em seus Estados. Santa Catarina é pioneiro nesta ação que saímos vitoriosos. Ganha a profissão farmacêutica e a saúde pública.
 
 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Lei nº 13.021, de 8 de Agosto de 2014



Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.    

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:    

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;             
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.             

Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.           
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.        

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I
Das Farmácias

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:       

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica. 

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º ( V E TA D O ) .

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.      

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. 

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.     

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de  1977.    

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;        

III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;       

IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;

V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;       

VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.          

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.         

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos


Fonte: Imprensa Nacional