Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As
disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Entende-se
por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a
assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem
atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando
ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3º Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo
único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I -
farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
II -
farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4º É responsabilidade do
poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e
integralidade.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO
III
DOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das
Farmácias
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a
presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter
localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III -
dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV -
contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos
estabelecidos pela vigilância sanitária.
Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art. 8º A
farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente
ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo
único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais
previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações,
equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao
registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9º ( V E TA D O ) .
Seção II
Das
Responsabilidades
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Art. 11.
O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as
orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo
único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições
adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do
farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 13.
Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III -
proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não,
em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou
privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V -
estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do
paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas
farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Arthur
Chioro
Miriam
Belchior
Guilherme
Afif Domingos
ResponderExcluirMENSAGEM Nº 232, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 41, de 1993 (nº 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 9º e 17
"Art. 9º Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos."
"Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento."
Razões dos vetos
"As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 15.
"Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico."
Razões do veto
"A restrição da atividade de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos interfere nas competências dos demais entes federativos, em violação ao disposto na Constituição. Além disso, poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho de Farmácia, atividade fora de suas competências."
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 18.
"Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"O veto ao dispositivo de vigência assegura que o setor tenha quarenta e cinco dias para adaptação à nova lei, conforme disposto no art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 11/08/2014
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 11/8/2014, Página 4 (Veto)