Mostrando postagens com marcador CLT. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CLT. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Hora Extra - O que diz a Lei Trabalhista (CLT)

HORAS EXTRAS
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST:
"A remuneração do serviço suplementar é composto do...
TRABALHO DA MULHER
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem. 

TRABALHO DE MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

sábado, 1 de junho de 2013

CLT prevê nove casos em que trabalhador tem direito a se ausentar.

No entanto, dependendo do caso, ele pode ser demitido por justa causa.

Marta Cavallini Do G1, em São Paulo
O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regulamenta o trabalho com carteira assinada no Brasil, tem direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho em diversas situações. No entanto, ele pode ser demitido por justa causa, dependendo do caso.


Veja em que situações as faltas podem ser abonadas
Até 2 dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica.
Até 3 dias consecutivos em caso de casamento.
Por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Até 2 dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor.
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).
Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado.
Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Fonte: artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Confira abaixo questões respondidas por Vólia Bomfim Cassar, juíza do Trabalho do Rio de Janeiro, e pela advogada trabalhista Isabelli Gravatá, autora de livros jurídicos de direito e processo do trabalho. 

Como as faltas injustificadas são descontadas dos funcionários?
De acordo com a advogada trabalhista Isabelli Gravatá, o empregado sofrerá o desconto do dia da sua ausência no contracheque. Por exemplo, se faltar no mês de março, o pagamento do mês será efetuado até o quinto dia útil do mês de abril, com o desconto da falta injustificada. O empregado sofrerá, também, o desconto do dia do repouso, pois não é devida a remuneração do repouso quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, juíza do Trabalho do Rio de Janeiro e professora de direito do trabalho, as faltas não remuneradas podem ser descontadas no exato valor do dia de trabalho versus o número de faltas. A conta é simples: o salário mensal deve ser dividido por 30 dias para se descobrir o valor do salário de um dia. O resultado é então multiplicado pelo número de dias faltosos, chegando-se ao valor a ser descontado do empregado.

A empresa pode descontar as faltas do funcionário nas férias?
O artigo 130, parágrafo 1º da CLT proíbe o desconto das faltas nas férias. Isso quer dizer que o desconto não pode ser de uma falta para menos um dia de férias, mas da forma e na proporção estabelecida na tabela abaixo:

30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes
24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias
18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias
12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias

Até quantos dias o funcionário pode faltar sem justificativa sem perder o direito às férias?
Segundo Vólia Bomfim Cassar, o empregado pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato. Acima desse limite, a quantidade de dias de gozo de férias é reduzida na proporção estabelecida na tabela acima.
De acordo com Isabelli Gravatá, teoricamente o empregado pode faltar até 32 dias sem justificar, que ainda assim terá direito a 12 dias de férias. Faltando mais do que 32 dias injustificadamente perderá o direito às férias.

Em que casos o funcionário perde o direito às férias?
De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, caso o empregado falte sem justificar por mais de 32 dias no período aquisitivo (12 meses), perderá o direito às férias. Isso se justifica porque o legislador entendeu que aquele que não trabalhou por 33 ou mais dias no período de 12 meses está mais descansado que aquele que nunca faltou ao serviço, não necessitando, portanto, de outro período de repouso.

Como funciona o desconto de faltas injustificadas quando o contrato é de regime de tempo parcial?
Segundo Vólia Bomfim Cassar, contrato por tempo parcial é aquele cujo empregado trabalha até 25 horas semanais. Como trabalha menos que os demais empregados, o número de dias de férias é inferior, podendo ser de no máximo de 18 dias e de no mínimo de 8 dias, dependendo da carga horária do contrato (veja na tabela abaixo). O empregado terá o seu período de férias reduzido pela metade se faltar por mais de 7 dias, sem justificar, no decorrer do contrato de 12 meses.

18 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas
16 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas
14 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas
12 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas
10 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas
8 dias de férias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas

Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito ao descanso semanal? De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, não perderá o descanso, mas somente a remuneração. De acordo com o artigo 6º da Lei 605/49, para que o empregado tenha direito à remuneração do feriado e do domingo (dia da folga), tem que ter presença integral na semana que antecede o dia de repouso e na semana em que recai o dia de feriado. Isso porque esses são dias de folga remunerada destinada à reposição das energias e repouso. O legislador quis prestigiar o empregado assíduo e pontual, não premiando aquele que faltou injustificadamente na semana que antecede a folga.

Quais as “punições” previstas para quem falta ao trabalho sem justificar ou que não esteja dentro das situações em que as faltas podem ser abonadas?
Segundo a juíza Vólia Bomfim Cassar, o empregador só possui três tipos de punições disciplinares: advertência, suspensão e justa causa. O empregado que falta injustificadamente ao serviço pode receber advertências. Se persistir, faltando outros dias, o patrão pode aplicar a suspensão. Se, ainda assim, continuar faltando poderá ser despedido por justa causa, segundo artigo 482 da CLT. 
  Foto: Reprodução / TV Globo

CLT regulamenta o trabalho com carteira assinada no Brasil (Foto: Reprodução / TV Globo)

As faltas injustificadas surtem efeito na redução do número de dias de gozo de férias (caso tenha faltado mais de 5 dias, sem justificar), são descontadas do salário, acarretam na perda da remuneração do repouso e podem reduzir percentuais do 13º salário. Entretanto, tais repercussões negativas não são consideradas punições e sim consequências legais. Para a juíza, não seria justo que aquele que trabalhou todos os dias úteis do ano tivesse os mesmos direitos do empregado faltoso.

No entanto, segunda a advogada Isabelli Gravatá, quando há previsão de reposição do dia que faltou, ou seja, de compensação, não há punição.

Existe limite de faltas sem haver desconto se o funcionário levar atestado médico?
De acordo com Isabelli Gravatá, o empregado regido pela CLT não será descontado pelas faltas ocorridas em virtude de doença nos 15 primeiros dias, ficando, após esse prazo, sujeito às regras da concessão do benefício do auxílio-doença pela Previdência Social.

Segundo a juíza Vólia Bomfim Cassar, para o empregado doméstico, desde o primeiro dia da doença o patrão pode descontar as faltas, ficando a cargo da Previdência o pagamento dos dias.

Se eu faltar em um dia de feriado nacional, a empresa pode descontar um dia do meu salário? Como funciona?
Os empregados têm direito ao gozo remunerado do dia de feriado. Mas, se o contrato de trabalho prevê que o empregado irá trabalhar em dia de feriado (no caso de comerciários ou de empregados que trabalham em regime de escala, por exemplo) e ele vir a faltar nesse dia, será descontado.

O feriado é um dia de descanso, só podendo ser trabalhado se houver acordo feito em norma coletiva ou em contratos individuais de trabalho. Caso não seja acordado previamente, o pagamento do dia do feriado trabalhado é feito em dobro.

Faltar por quanto tempo justifica demissão por justa causa?
De acordo com Isabelli Gravatá, não há uma regra de número de faltas. O empregado que falta de forma contumaz pode ser dispensado por justa causa. Da mesma forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma única vez, em dia de suma importância. A jurisprudência entende que faltar ao serviço por 30 dias consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, que acarreta a demissão por justa causa (súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho).

Segundo Vólia Bomfim Cassar, as faltas devem ser injustificadas, descontínuas e em número não fixado em lei, pois decorre da análise do perfil negligente, preguiçoso, desatencioso, irresponsável do empregado. Entretanto, para a caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregado falte mais de 30 dias consecutivos injustificadamente.

O pai pode faltar em caso de nascimento do filho por quantos dias?
O pai pode faltar por 5 dias consecutivos, contados da data do nascimento do seu filho, sem perder o direito à remuneração desses dias.

Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?
O empregado pode faltar ao serviço, sem que haja qualquer desconto, até 2 dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor.

Tive que viajar para enterro de um parente ou amigo. A empresa pode descontar do meu salário esse dia não trabalhado?
Segundo a juíza Vólia, o empregado só pode faltar até 2 dias consecutivos, sem sofrer punições e descontos, se a morte for de ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos), cônjuge, irmão ou pessoa declarada dependente junto à Previdência.

De acordo com a advogada Isabelli, professores não terão descontados 9 dias do salário se a ausência for originada da morte do cônjuge, pai, mãe ou filho.

Faltar para cuidar de problemas de saúde do filho pode ser justificada?
Segundo Vólia, em princípio não. A lei não autoriza a falta da mãe ou pai para cuidar da doença do filho ou acompanhá-lo ao médico ou no hospital. Entretanto, a matéria é controvertida na medida em que o Estatuto do Menor garante que, quando internado, seja acompanhado por seu representante legal. Para os que defendem essa tese, a falta, apesar de justa, não seria remunerada nem poderia ser punida.

De acordo com Isabelli, ainda que se considere uma boa justificativa o acompanhamento para cuidar de problemas de saúde do filho, para fins trabalhistas, o empregador pode efetuar o desconto pela referida ausência.

Faltar para cuidar de problemas de saúde do pai ou mãe pode ser justificada?
Segundo a juíza Vólia, em princípio não. A lei não autoriza a falta do filho para cuidar da saúde de sua mãe, pai ou avós. Entretanto, a matéria é controvertida na medida em que o Estatuto do Idoso garante que, quando internado, seja acompanhado por um parente. Para os que defendem essa tese, a falta, apesar de justa, não seria remunerada nem poderia ser punida.

De acordo com a advogada Isabelli, não há amparo na lei para que o empregador abone o referido dia, portanto, poderá ser descontado o dia em que o empregado se ausentar para cuidar de problemas de saúde do pai ou mãe.

Faltar para cuidar de problemas de saúde do cônjuge pode ser justificada?
Não há previsão na CLT para que se pague o dia não trabalhado em virtude da necessidade de cuidar de problemas de saúde do cônjuge. Logo, a falta será descontada.

O funcionário pode faltar se for chamado para ser testemunha, autor ou réu perante a Justiça?
As faltas para comparecer em juízo, seja como testemunha ou como parte não serão descontadas do empregado. A lei considera a falta nesse caso como obrigação social com a Justiça.

Minha casa ficou danificada pela enchente, posso faltar?
De acordo com Isabelli Gravatá, o dono da casa danificada pela enchente poderá faltar ao serviço por se tratar de caso de força maior, logo, os dias não trabalhados não podem ser descontados do empregado. Entretanto, o empregado deverá compensar a sua ausência trabalhando em regime de hora extra, que também deverá respeitar os limites das horas extras diárias previstas na CLT, não sendo remunerado por essas horas, uma vez que se trata de compensação sobre as horas ausente devido a caso de força maior.

Segundo a juíza Vólia, não é permitida a falta. “Os infortúnios do dia a dia como trânsito, acidentes caseiros e outros não autorizam a falta, mesmo nos caso de força maior”, diz.

Faltar no trabalho durante o carnaval dá justa causa?
Segundo a juíza Vólia, nenhum dia de carnaval é considerado como de feriado nacional, estadual ou municipal. Alguns autores consideram a terça de carnaval como dia de feriado costumeiro (decorrente do costume). A matéria ainda é controvertida. No Rio de Janeiro há lei estadual (5243/08) que determina a terça de carnaval como feriado. Todavia, a referida lei está sub judice (constitucionalidade está sendo discutida judicialmente).

Para a advogada Isabelli, quando o dia do carnaval é considerado feriado é dia de descanso, entretanto, se houver previsão de trabalho em razão da compensação e o empregado faltar, ele poderá ser descontado, ou dependendo da atividade, poderá acarretar justa causa.

Posso faltar no dia do meu aniversário?
Não, porque não é autorizado por lei.

Em caso de casamento, até quantos dias os noivos podem faltar?
O empregado pode faltar até 3 dias consecutivos em virtude de casamento, salvo o professor, que em caso de casamento ou morte de parente tem direito a 9 dias.
Posso faltar no dia do jogo do Brasil na Copa? E na final do jogo do meu time?
Não, a lei não prevê abono para faltas em virtude de jogo do Brasil na Copa nem na final do time do empregado.

Se uma empresa fornece plano de saúde para o funcionário, porém esse plano só atende em horário comercial, não atendendo sábados nem domingos, e o funcionário precisa se ausentar num dos períodos do dia para uma consulta médica, e ao retornar à empresa, o funcionário entrega um atestado de comparecimento médico, a empresa pode cobrar desse funcionário as horas em que esteve ausente?
Segundo Isabelli Gravatá, a empresa poderá cobrar desse funcionário as horas em que ele esteve ausente para consulta médica. No caso das gestantes, elas têm o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, qualquer ausência justificada por atestado médico de médico da empresa, conveniado ou do INSS que declare a impossibilidade de comparecimento por motivo de doença deve ser remunerada. As demais faltas são injustas e podem ser descontadas.

O trabalhador que falta do trabalho para prestar vestibular ou concurso público pode ter o dia descontado?
A lei autoriza a falta sem o desconto, apenas no caso de realização de provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Não há previsão para abonar a falta ocorrida em decorrência de concurso público.

Se o funcionário tem uma doença crônica e tem de se ausentar por um longo período ou várias vezes por curtos períodos, se ele apresentar atestado ele continua recebendo o salário?
De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, o empregado deverá ser afastado para que a Previdência Social trate a doença e pague o respectivo benefício após os primeiros 15 dias consecutivos de ausência ou se o trabalhador tiver somado mais de 15 dias de faltas não consecutivas pelo periodo de 2 meses. Logo, as faltas decorrentes de doenças por períodos inferiores a esses limites devem ser remuneradas.

O funcionário que falta por motivo de greve tem o dia descontado?
Sim, a adesão à greve suspende o contrato de trabalho. A falta é justa, mas o empregador não é obrigado a remunerá-la e, portanto, os dias de paralisação podem ser descontados. 

Acordos coletivos de trabalho entre os sindicatos das categorias e das empresas podem prever outras situações específicas para faltas? É aconselhável o funcionário se informar sobre isso no sindicato da sua categoria?
As normas coletivas podem ser mais benéficas do que a lei, portanto, podem prever outras situações específicas para abonar as faltas dos empregados. O empregado deverá procurar se informar dos seus direitos junto ao sindicato da sua categoria.

Como funcionam as faltas no setor público?
Segundo Luis Gustavo Bezerra de Menezes, professor de direito administrativo da Academia do Concurso, os direitos dos servidores, apesar de serem bem semelhantes, podem variar de acordo com cada esfera (federal, estadual ou municipal), de acordo com o respectivo estatuto. mas usualmente, os estatutos estabelecem que as faltas não poderão ser descontadas do período de férias do servidor.

Fonte: CFT

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Contribuição Sindical - O que diz o Ministério do Trabalho e Emprego


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
 
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.

CARLOS ROBERTO LUPI 

ANEXO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009

Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento. 

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009. 

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança. 

4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências. 

5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE. 

6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009. 

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações

Ministério do Trabalho e Emprego
.
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 2 de dezembro de 2009

fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtentsrt201_2009.htm