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segunda-feira, 21 de julho de 2014

Pequeno hospital não precisa contratar farmacêutico

08 de junho de 2013, 08:54h


Os postos de saúde e os dispensários de medicamentos municipais não estão obrigados a contratar farmacêutico responsável, nem se registrar no Conselho Regional de Farmácia. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que isentou um pequeno hospital do interior gaúcho de pagar multas por não ter contratado farmacêutico profissional para cuidar do seu dispensário. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de maio.

Na primeira instância, o juiz Fábio Vitório Matiello, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, observou que a exigência de responsável técnico está prevista no artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

‘‘Verifica-se que, de acordo com a lei, a exigência de presença de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, restringe-se às farmácias e às drogarias’’, anotou na sentença. Também citou as disposições do artigo 4º, inciso XIV, da mesma lei, que define dispensário de medicamentos: ‘‘é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente’’.
Matiello ainda tomou por empréstimo a definição de "dispensário" que consta na Apelação Cível 5000053-65.2011.404.701, relatada pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4. O excerto do julgado, de 9 de junho de 2011, diz: ‘‘[dispensário] é aquele em que há somente a distribuição de medicamentos industrializados conforme receituário médico, sem comercialização, manipulação ou fracionamento dos mesmos, ministrados apenas aos pacientes da unidade hospitalar, de forma que não gera a necessidade de responsabilidade técnica de profissional farmacêutico’’.

No caso dos autos, reconheceu o julgador, trata-se de estabelecimento hospitalar de pequeno porte. E, embora esteja inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não se sujeita a acompanhamento de profissionais da área farmacêutica. ‘‘Ora, se a embargante [a associação hospitalar] não está obrigada ao registro no Conselho de Farmácia, eventual registro existente seria ineficaz, não lhe atribuindo obrigatoriedade ao pagamento das anuidades’’, disse o juiz federal.

O caso
A Associação Hospitalar Santa Teresa, localizada no município de Guarani das Missões (RS), foi à Justiça pedir o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos executivos que deram origem à Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. As cobranças englobam tanto as anuidades quanto as multas impostas pelo conselho, pela falta de cadastro.

A entidade alegou, na inicial, ser uma pequena unidade hospitalar que não tem farmácia, mas mero dispensário de medicamentos, possuindo menos de 200 leitos. Pediu a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisprudência isenta unidades hospitalares com até 200 leitos de contratar farmacêutico responsável para seus dispensários.

O Conselho de Farmácia gaúcho apresentou defesa na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo. Afirmou que a associação possui registro ativo como farmácia hospitalar, e não como simples dispensário de medicamentos. Em razão disso, faz-se necessária a presença do farmacêutico no estabelecimento durante todo o período de funcionamento, conforme manda o artigo 15 da Lei 5.991/1973.

Se não forem demonstrados os requisitos para a classificação como dispensários — explicou a defesa —, os estabelecimentos de atendimento privativos de unidades hospitalares devem ser enquadrados como farmácias hospitalares.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Resolução CFF Nº 577 DE 26/07/2013

Publicado no DO em 19 ago 2013

Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas,
Considerando os termos das alíneas “g” e “m” do artigo 6º, e o artigo 24, ambos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;

Considerando os artigos 15, 17 e 20 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2.001, que altera dispositivos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1.999, que define o sistema nacional de vigilância sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que define infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, dando outras providências;

Considerando o artigo 2º do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1.931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1.932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1.981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2.006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;

Considerando que as empresas e estabelecimentos, especialmente as farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, devem ser dirigidas por farmacêutico designado diretor técnico ou responsável técnico;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos da direção técnica ou responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica em empresas ou estabelecimentos, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Farmácia,
Resolve:

Art. 1º Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO OU FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO - farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;

II - FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO - farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica;

III - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO - farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela consolidação das leis do trabalho (CLT) ou acordo trabalhista;

IV - EMPRESA - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação, distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta resolução, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, Estaduais, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades paraestatais incumbidas de serviços correspondentes;

V - ESTABELECIMENTO - unidade da empresa pública ou privada destinada ao comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

VI - PRODUTO FARMACÊUTICO - substância ou mistura de substâncias minerais, animais, vegetais ou químicas, com finalidade terapêutica, profilática, estética ou de diagnóstico;

VII - PRODUTOS SANEANTES - substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água;

VIII - PRODUTOS COSMÉTICOS, DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES - preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência ou corrigir odores corporais, ou protegê-los ou mantê-los em bom estado, conforme as regras estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC - ANVISA nº 211, de 14 de julho de 2.005 - Anexo I;

IX - PRODUTOS PARA A SAÚDE - aqueles estabelecidos como correlatos na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 5 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

X - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 2º A empresa ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, dispensação, distribuição de drogas e medicamentos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.

Art. 3º A empresa ou estabelecimento de produtos para a saúde, saneantes, perfumes ou cosméticos, alimentos especiais, bem como aquelas que exerçam como atividade transporte, armazenamento, importação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos dentre outros atinentes à profissão farmacêutica, poderão ter como diretor técnico ou responsável técnico o farmacêutico.
 
Art. 4º Nos requerimentos para registro de empresas ou estabelecimentos, deverá ser indicado pelo representante legal o horário de funcionamento, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 1º As empresas ou estabelecimentos de que trata o artigo 2º deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico, tantos quanto forem necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.

§ 2º Para os estabelecimentos descritos no artigo 3º, a empresa interessada deverá manter a assistência técnica farmacêutica pelo período mínimo de horas semanais de acordo com o que dispõe resolução específica expedida pelo CFF.
 
Art. 5º Será afixada em local visível ao público, dentro da empresa ou estabelecimento, a certidão de regularidade técnica emitida pelo respectivo CRF, indicando o nome e o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de seus farmacêuticos assistentes técnicos ou de seus farmacêuticos substitutos.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da empresa ou estabelecimento apresentar a certidão de regularidade técnica que designa o farmacêutico substituto, se no momento da fiscalização não estiver presente o farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico.
 
Art. 6º O farmacêutico que exerce a direção técnica ou responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento da empresa ou estabelecimento de que trata esta resolução e, obrigatoriamente, terá sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos.
 
Art. 7º A designação da função de farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto, deverá ser requerida ao respectivo CRF para a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho correspondentes, mediante apresentação do contrato de trabalho de cada profissional.
 
Art. 8º Ocorrida a rescisão contratual, o desligamento da empresa ou o abandono do emprego do farmacêutico, a empresa ou estabelecimento terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar-se.

§ 1º O início do prazo se dará a contar da data da rescisão contratual, declaração do profissional, ou da data de comunicação de baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF ou, ainda, da data de outro fator gerador de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

§ 2º Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que nesse período não serão:
I - aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;
II - dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle;
III - fracionados medicamentos;
IV - efetuados procedimentos de intercambialidade;
V - executados serviços farmacêuticos e;
VI - realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico.
 
Art. 9º Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, do farmacêutico assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF para avaliação, sob pena das sanções cabíveis.

§ 1º Em situações já regulamentadas como férias, licença maternidade, cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

§ 2º Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

§ 3º Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico deverá comunicar o CRF no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o fato.

§ 4º Quando o afastamento provisório for superior a 30 (trinta) dias, fica a empresa ou estabelecimento obrigada à contratação de farmacêutico substituto, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.
 
Art. 10. Qualquer alteração nos horários de assistência técnica do farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto deverá ser comunicado previamente ao respectivo CRF.

Parágrafo único. A certidão de regularidade técnica perderá automaticamente sua validade quando houver qualquer alteração quanto ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto.
 
Art. 11. Ao requerer a responsabilidade técnica ou a direção técnica da empresa ou do estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar ao CRF de sua jurisdição que possui meios de fazê-lo com efetiva disponibilidade de horário.

Parágrafo único. Qualquer informação falsa prestada pelo farmacêutico ao respectivo CRF implicará sanções disciplinares, sem prejuízo daquela de âmbito cível e penal.
 
Art. 12. A certidão de regularidade técnica concedida às empresas ou estabelecimentos poderá ser revista a qualquer tempo pelo CRF que a expediu.
 
Art. 13. Os representantes legais das empresas ou estabelecimentos não deverão obstar, negar ou dificultar ao respectivo CRF, o acesso às dependências com o fito de inspeção do exercício da profissão farmacêutica.

Parágrafo único. A recusa ou a imposição de dificuldade à inspeção do exercício profissional por parte do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto implicará sanções previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além dos atos dela decorrentes e nas medidas judiciais cabíveis.
 
Art. 14. A responsabilidade técnica ou direção técnica é indelegável e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos ao seu cargo.
 
Art. 15. São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento:
a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
b) fazer com que sejam prestados às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998, ou outra que venha a substituí-la;
c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade;
d) garantir que em todas as empresas ou estabelecimentos descritos nesta resolução sejam mantidas as boas condições de higiene e segurança;
e) manter e fazer cumprir o sigilo profissional;
f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
g) selecionar previamente os medicamentos genéricos destinados a intercambiar medicamentos de referência;
h) colaborar com o CFF e CRF de sua jurisdição, bem como as autoridades sanitárias;
i) informar às autoridades sanitárias e ao CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa ou estabelecimento sob sua direção ou responsabilidade técnica;
j) avaliar a documentação pertinente, de modo a qualificar cada uma das etapas da cadeia logística.

Parágrafo único. Cada farmacêutico, na condição de farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico 
substituto responde pelos atos que praticar, podendo fazê-lo solidariamente se praticados em conjunto ou por omissão do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico.
 
Art. 16. Cabe ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico representar a empresa ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.
 
Art. 17. A presente resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 556 de 1º de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 15.12.2011, Seção 1, páginas 236/237.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

PA - Decisão judicial substitui farmacêuticos por técnicos

Rede de drogarias garantiu na Justiça autorização.
Conselho Regional de Farmácia luta para derrubar liminar.

Do G1 Santarém
 
CRF fiscaliza estabelecimentos para garantir cumprimento da lei que exige farmacêuticos em tempo integral. (Foto: Reprodução/TV Tapajós) 
CRF fiscaliza estabelecimentos para garantir
cumprimento da lei que exige farmacêuticos em tempo
integral. (Foto: Reprodução/TV Tapajós)

Apesar de a maioria dos estabelecimentos terem se adaptado à lei federal que obriga a presença de farmacêuticos 24 horas, uma rede de drogarias de Santarém, oeste do Pará, contestou a determinação e conseguiu na Justiça uma liminar (decisão provisória) garantindo que esses profissionais sejam substituídos por técnicos em farmácia.

O Conselho Regional de Farmácia (CRF) vai cumprir a determinação judicial, mas acredita que abrir esse precedente é uma ameaça à saúde. “Pela Justiça, estamos inscrevendo oito ou nove técnicos, mas estamos contestando judicialmente devido às amplas leis que temos a favor do farmacêutico. No caso, medicamentos genéricos, medicamentos controlados, antibióticos, medicamentos tarjados só podem ser dispensados com a presença do farmacêutico”, acredita o presidente regional do CRF, Marcos Castelo.

O advogado da rede de drogarias, Alípio Albuquerque, explica que foi impetrado um mandado de segurança em dezembro do ano passado, com a liminar sendo deferida pela Justiça em janeiro deste ano. “Não existe um prazo. O Conselho pode recorrer, no entanto, a liminar está valendo porque é recente”, afirmou.

O impasse gerou acusações entre o Conselho e a rede de drogarias. No último sábado (8), o presidente do CRF procurou a polícia para denunciar uma ameaça que teria sido feita pelo empresário Lucivaldo Pontes. 

“Não estávamos no local. Isso, coletamos por testemunhas que lá trabalham. Eles relataram que, no final do expediente, ele adentrou no CRF e gritou pelo meu nome, perguntou se estava presente. Eu estava a trabalho externo junto com os fiscais. Ele perguntou pelos fiscais e saiu de lá falando algumas palavras de baixo calão, ameaçando nossa integridade física”, relatou Castelo.

O advogado do empresário rebateu as acusações. “Não ocorreu o que foi relatado por esse farmacêutico ou por comentários nas redes sociais. Disseram que ele [Lucivaldo] estava portando arma, que ameaçou. Isso é calúnia, é crime que vai ser apurado perante os órgãos competentes”, afirmou

Fonte: G1

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

De quem é a culpa se ocorrer venda de medicamento controlado na ausência do RT?

By Mauro Vinicíus de Brito...

Bom dia, gostaria de tirar uma duvida com os colegas.

Uma farmácia não pode vender medicamento controlado sem a presença do farmacêutico, porém caso nao tenha farmacêutico somente em um horário (por exemplo o horário da tarde), e ainda assim ocorra a venda de um antibiótico, o farmacêutico do horário da manha pode ser acusado? E piorando a situação, se ocorre venda de antibiótico sem a receita no horário que nao tem farmaceutico, quem sofrera as consequências?

Farmacêutico RT da manha? Dono da empresa? Balconista que dispensou sem receita e sem farmacêutico?

Respostas apresentadas
Thaís Carvalho Araujo No âmbito sanitário, a empresa é autuada em no mínimo 4 infrações. O responsável técnico responde perante o CRF, e os demais farmacêuticos também respondem solidariamente, o que deve ser avaliado pela comissão de ética.


Farmacia Brasileira É preciso entender sobre as atribuições.

Na drogaria apesar de muitos colegas não saberem... Existe o:
DT/RT = Diretor Técnico/Responsável Técnico.
AT = Asssitente Técnico.
Subst. = Substituto.


Resolução 577/2013 do CFF que revoga a Resolução 556.
link: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2014/04/resolucao-cff-n-577-de-26072013.html

Art. 6º - O farmacêutico que exerce a direção técnica ou responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento da empresa e/ou estabelecimento de que trata esta resolução, e terá, obrigatoriamente, sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos.


Art. 7º - A designação da função de farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto, deverá ser requerida ao respectivo CRF para a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho correspondentes, mediante apresentação do contrato de trabalho de cada profissional.


RESOLUÇÃO Nº 556 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011. - REVOGADA

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 577/2013 DO CFF. 
Link: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2014/04/resolucao-cff-n-577-de-26072013.html
 

Ementa: Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas alíneas “g” e “m” do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960,
Considerando o artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;
Considerando os artigos 15 e 20 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2.001, que altera dispositivos das Leis nº 9.782, de 26 de janeiro de 1.999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Considerando o artigo 2º do Decreto Federal nº 20.377, de 08 de setembro de 1.931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1.932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1.981, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2.006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;
Considerando que as empresas e/ou estabelecimentos, especialmente as farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos devem ser dirigidas por farmacêutico designado diretor técnico ou responsável técnico;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos da direção técnica ou responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica em empresas e/ou estabelecimentos, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos conselhos regionais de farmácia, RESOLVE:

Art. 1º – Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico - Farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa e/ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;
II - Farmacêutico assistente técnico - Farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa e/ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica.
III - Farmacêutico substituto - Farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa e/ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou acordo trabalhista.
IV – Empresa - Pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta resolução, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estaduais, do Distrito Federal, dos municípios e entidades paraestatais incumbidas de serviços correspondentes.
V – Estabelecimento - Unidade da empresa pública ou privada destinada ao comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
VI - Produto farmacêutico - Substância ou mistura de substâncias minerais, animais, vegetais ou químicas, com finalidade terapêutica, profilática, estética ou de diagnóstico.
VII – Produtos saneantes - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos e/ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água.
VIII – Produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes - Preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado. (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº. 211, de 14 de julho de 2.005 – Anexo 1).
IX – Produtos para a saúde – Aqueles estabelecidos como correlatos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo “a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”.
X - Responsabilidade técnica – Ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 2º - A empresa e/ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação, distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.

Art. 3º - A empresa e/ou estabelecimento de produtos para a saúde, saneantes ou cosméticos, poderá ter como diretor técnico ou responsável técnico o farmacêutico.

Art. 4º - Nos requerimentos para registro de empresas e/ou estabelecimentos, deverá ser indicado pelo representante legal o horário de funcionamento, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 1º - As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão manter obrigatoriamente um diretor técnico ou responsável técnico e tantos farmacêuticos assistentes técnicos quantos forem necessários para garantir a prestação de assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
§ 2º - As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 5º - Será afixada em local visível ao público, dentro da empresa e/ou estabelecimento, a Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo respectivo CRF, indicando o nome e o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de seus farmacêuticos assistentes técnicos e/ou de seus farmacêuticos substitutos.
Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade da empresa e/ou estabelecimento apresentar aAssist Certidão de Regularidade Técnica que designa o farmacêutico substituto, se no momento da fiscalização não estiver presente o farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico;

Art. 6º - O farmacêutico que exerce a direção técnica ou responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento da empresa e/ou estabelecimento de que trata esta resolução, e terá, obrigatoriamente, sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos.

Art. 7º - A designação da função de farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto, deverá ser requerida ao respectivo CRF para a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho correspondentes, mediante apresentação do contrato de trabalho de cada profissional.

Art. 8º - Ocorrida, por qualquer motivo, a baixa definitiva da responsabilidade técnica do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou ainda do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto protocolizada no respectivo CRF, a empresa e/ou estabelecimento terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo no CRF, para regularizar-se, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1.960, e de sofrer sanções previstas na legislação vigente. Parágrafo único - Somente será permitido o funcionamento de farmácia, drogaria e distribuidora de medicamentos sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que não serão: I – aviadas fórmulas magistrais ou oficiais; II – dispensados medicamentos sujeitos a regime especial de controle; III – fracionados medicamentos; IV – efetuados procedimentos de intercambialidade; V – executados serviços farmacêuticos; e, VI – realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico.

Art. 9º - Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou farmacêutico assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF, para avaliação, sob pena das sanções cabíveis. § 1º - Em situações já regulamentadas como férias, licença maternidade, cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de um dia. § 2º - Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar com antecedência mínima de 01 (um) dia. § 3º - Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico deverá comunicar no prazo máximo de cinco dias, após o afastamento.

Art. 10 - Qualquer alteração nos horários de assistência técnica do farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto deverá ser comunicada previamente ao respectivo CRF. Parágrafo único – A Certidão de Regularidade Técnica perderá, automaticamente, sua validade, quando houver qualquer alteração quanto ao
farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto.

Art. 11 - Ao requerer a responsabilidade técnica ou a direção técnica da empresa e/ou do estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar ao CRF de sua jurisdição que tem meios de fazê-lo com efetiva disponibilidade de horário. Parágrafo único – Qualquer informação falsa prestada pelo farmacêutico ao respectivo CRF implicará sanções disciplinares, sem prejuízo das civis e penais pertinentes.

Art. 12 - A Certidão de Regularidade Técnica concedida às empresas e/ou estabelecimentos poderá ser revista a qualquer tempo pelo CRF que a expediu.

Art. 13 - Os representantes legais das empresas e/ou estabelecimentos não deverão obstar, negar ou dificultar ao respectivo CRF o acesso às dependências dos mesmos, com o fito de inspeção do exercício da profissão farmacêutica. Parágrafo único. A recusa ou a imposição de dificuldade à inspeção do exercício profissional por parte do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto implicará sanções previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além dos atos dela decorrentes e nas medidas judiciais cabíveis.

Art. 14 - A responsabilidade técnica ou direção técnica é indelegável e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos a seu cargo.

Art. 15 - São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento: a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica; b) fazer com que sejam prestadas às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1.998, ou outra que venha a substituí-la; c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade; d) garantir que em todas as empresas e/ou estabelecimentos descritos nesta resolução sejam mantidas as boas condições de higiene e segurança; e) manter e fazer cumprir o sigilo profissional; f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); g) selecionar previamente os medicamentos genéricos destinados a intercambiar medicamentos de referência; h) colaborar com o Conselho Federal de Farmácia e CRF de sua jurisdição, e com autoridades sanitárias; i) informar às autoridades sanitárias e ao CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa e/ou estabelecimento sob sua direção técnica ou responsabilidade técnica; j) avaliar a documentação pertinente, de modo a qualificar cada uma das etapas da cadeia logística. Parágrafo único – Cada farmacêutico, na condição de farmacêutico assistente técnico e/ou farmacêutico substituto responde pelos atos que praticar, podendo fazê-lo solidariamente se praticados em conjunto ou por omissão do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico.

Art. 16 - Cabe ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico representar a empresa e/ou estabelecimento em todos os aspectos técnico- científicos.

Art. 17 - A presente resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 261, de 16 de setembro de 1.994, publicada no Diário Oficial da União de 17/10/94, Seção 1, página 15.725.

JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente – CFF

Publique-se:

Lérida Maria dos Santos Vieira Secretária-Geral – CFF

Fonte: CFF