REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 577/2013 DO CFF.
Link: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2014/04/resolucao-cff-n-577-de-26072013.html
Ementa: Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.
Link: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2014/04/resolucao-cff-n-577-de-26072013.html
Ementa: Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nas alíneas “g” e “m” do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820,
de 11 de novembro de 1.960,
Considerando o artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro
de 1.960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Farmácia, e dá outras providências;
Considerando os artigos 15 e 20 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1.973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras
providências;
Considerando o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de
agosto de 2.001, que altera dispositivos das Leis nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1.999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e
cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e
estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Considerando o artigo 2º do Decreto Federal nº 20.377, de 08 de
setembro de 1.931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão
farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1.932,
que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da
medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e
enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1.981,
que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro
de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2.006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;
Considerando que as empresas e/ou estabelecimentos, especialmente as
farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos devem ser
dirigidas por farmacêutico designado diretor técnico ou responsável
técnico;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos
administrativos da direção técnica ou responsabilidade técnica e a
assistência farmacêutica em empresas e/ou estabelecimentos, a fim de
orientar a ação fiscalizadora dos conselhos regionais de farmácia,
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - Farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico - Farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa e/ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;
II - Farmacêutico assistente técnico - Farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa e/ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica.
III - Farmacêutico substituto - Farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa e/ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou acordo trabalhista.
I - Farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico - Farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa e/ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;
II - Farmacêutico assistente técnico - Farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa e/ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica.
III - Farmacêutico substituto - Farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa e/ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou acordo trabalhista.
IV – Empresa - Pessoa jurídica, de direito público ou privado, que
exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda,
fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação distribuição de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se
à mesma, para os efeitos desta resolução, as unidades dos órgãos da
administração direta ou indireta, federal, estaduais, do Distrito
Federal, dos municípios e entidades paraestatais incumbidas de serviços
correspondentes.
V – Estabelecimento - Unidade da empresa pública ou privada destinada ao comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
VI - Produto farmacêutico - Substância ou mistura de substâncias minerais, animais, vegetais ou químicas, com finalidade terapêutica, profilática, estética ou de diagnóstico.
VII – Produtos saneantes - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos e/ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água.
VIII – Produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes - Preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado. (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº. 211, de 14 de julho de 2.005 – Anexo 1).
IX – Produtos para a saúde – Aqueles estabelecidos como correlatos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo “a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”.
X - Responsabilidade técnica – Ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.
V – Estabelecimento - Unidade da empresa pública ou privada destinada ao comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
VI - Produto farmacêutico - Substância ou mistura de substâncias minerais, animais, vegetais ou químicas, com finalidade terapêutica, profilática, estética ou de diagnóstico.
VII – Produtos saneantes - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos e/ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água.
VIII – Produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes - Preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado. (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº. 211, de 14 de julho de 2.005 – Anexo 1).
IX – Produtos para a saúde – Aqueles estabelecidos como correlatos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo “a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”.
X - Responsabilidade técnica – Ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.
Art. 2º - A empresa e/ou estabelecimento que exerça como atividade
principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte,
armazenamento, dispensação, distribuição de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e
correlatos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.
Art. 3º - A empresa e/ou estabelecimento de produtos para a saúde,
saneantes ou cosméticos, poderá ter como diretor técnico ou responsável
técnico o farmacêutico.
Art. 4º - Nos requerimentos para registro de empresas e/ou
estabelecimentos, deverá ser indicado pelo representante legal o horário
de funcionamento, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 1º - As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão manter obrigatoriamente um diretor técnico ou responsável técnico e tantos farmacêuticos assistentes técnicos quantos forem necessários para garantir a prestação de assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
§ 2º - As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
§ 1º - As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão manter obrigatoriamente um diretor técnico ou responsável técnico e tantos farmacêuticos assistentes técnicos quantos forem necessários para garantir a prestação de assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
§ 2º - As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 5º - Será afixada em local visível ao público, dentro da empresa
e/ou estabelecimento, a Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo
respectivo CRF, indicando o nome e o horário de trabalho do farmacêutico
diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de seus
farmacêuticos assistentes técnicos e/ou de seus farmacêuticos
substitutos.
Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade da empresa e/ou estabelecimento apresentar aAssist Certidão de Regularidade Técnica que designa o farmacêutico substituto, se no momento da fiscalização não estiver presente o farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico;
Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade da empresa e/ou estabelecimento apresentar aAssist Certidão de Regularidade Técnica que designa o farmacêutico substituto, se no momento da fiscalização não estiver presente o farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico;
Art. 6º - O farmacêutico que exerce a direção técnica ou
responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento da
empresa e/ou estabelecimento de que trata esta resolução, e terá,
obrigatoriamente, sob sua responsabilidade a realização, supervisão e
coordenação de todos os serviços técnico-científicos.
Art. 7º - A designação da função de farmacêutico diretor técnico ou
farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente
técnico ou de farmacêutico substituto, deverá ser requerida ao
respectivo CRF para a devida anotação, com a informação dos horários de
trabalho correspondentes, mediante apresentação do contrato de trabalho
de cada profissional.
Art. 8º - Ocorrida, por qualquer motivo, a baixa definitiva da
responsabilidade técnica do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico
responsável técnico ou ainda do farmacêutico assistente técnico, bem
como do farmacêutico substituto protocolizada no respectivo CRF, a
empresa e/ou estabelecimento terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do protocolo no CRF, para regularizar-se, sob pena de incorrer
em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de
1.960, e de sofrer sanções previstas na legislação vigente. Parágrafo
único - Somente será permitido o funcionamento de farmácia, drogaria e
distribuidora de medicamentos sem a assistência do farmacêutico diretor
técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico
assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto pelo prazo de
até 30 (trinta) dias, período em que não serão: I – aviadas fórmulas
magistrais ou oficiais; II – dispensados medicamentos sujeitos a regime
especial de controle; III – fracionados medicamentos; IV – efetuados
procedimentos de intercambialidade; V – executados serviços
farmacêuticos; e, VI – realizadas quaisquer atividades privativas do
farmacêutico.
Art. 9º - Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico
diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou farmacêutico
assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por
escrito ao respectivo CRF, para avaliação, sob pena das sanções
cabíveis. § 1º - Em situações já regulamentadas como férias, licença
maternidade, cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento
ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com
antecedência mínima de um dia. § 2º - Nos casos de cursos, congressos ou
outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar com
antecedência mínima de 01 (um) dia. § 3º - Em se tratando de doenças,
óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias de urgência ou outras
situações similares, o farmacêutico deverá comunicar no prazo máximo de
cinco dias, após o afastamento.
Art. 10 - Qualquer alteração nos horários de assistência técnica do
farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico,
farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto deverá ser
comunicada previamente ao respectivo CRF. Parágrafo único – A Certidão
de Regularidade Técnica perderá, automaticamente, sua validade, quando
houver qualquer alteração quanto ao
farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto.
Art. 11 - Ao requerer a responsabilidade técnica ou a direção técnica
da empresa e/ou do estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar ao
CRF de sua jurisdição que tem meios de fazê-lo com efetiva
disponibilidade de horário. Parágrafo único – Qualquer informação falsa
prestada pelo farmacêutico ao respectivo CRF implicará sanções
disciplinares, sem prejuízo das civis e penais pertinentes.
Art. 12 - A Certidão de Regularidade Técnica concedida às empresas
e/ou estabelecimentos poderá ser revista a qualquer tempo pelo CRF que a
expediu.
Art. 13 - Os representantes legais das empresas e/ou estabelecimentos
não deverão obstar, negar ou dificultar ao respectivo CRF o acesso às
dependências dos mesmos, com o fito de inspeção do exercício da
profissão farmacêutica. Parágrafo único. A recusa ou a imposição de
dificuldade à inspeção do exercício profissional por parte do
farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem
como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto
implicará sanções previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960,
além dos atos dela decorrentes e nas medidas judiciais cabíveis.
Art. 14 - A responsabilidade técnica ou direção técnica é indelegável
e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos a
seu cargo.
Art. 15 - São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela
direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou
estabelecimento: a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os
atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer
respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
b) fazer com que sejam prestadas às pessoas físicas e jurídicas os
esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e
utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de
acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle
especial, conforme Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1.998, ou
outra que venha a substituí-la; c) manter os medicamentos e substâncias
medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam
fornecidos com a garantia da qualidade; d) garantir que em todas as
empresas e/ou estabelecimentos descritos nesta resolução sejam mantidas
as boas condições de higiene e segurança; e) manter e fazer cumprir o
sigilo profissional; f) manter os livros de substâncias sujeitas a
regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais
livros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema
informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa); g) selecionar previamente os medicamentos
genéricos destinados a intercambiar medicamentos de referência; h)
colaborar com o Conselho Federal de Farmácia e CRF de sua jurisdição, e
com autoridades sanitárias; i) informar às autoridades sanitárias e ao
CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa
e/ou estabelecimento sob sua direção técnica ou responsabilidade
técnica; j) avaliar a documentação pertinente, de modo a qualificar cada
uma das etapas da cadeia logística. Parágrafo único – Cada
farmacêutico, na condição de farmacêutico assistente técnico e/ou
farmacêutico substituto responde pelos atos que praticar, podendo
fazê-lo solidariamente se praticados em conjunto ou por omissão do
farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico.
Art. 16 - Cabe ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico
responsável técnico representar a empresa e/ou estabelecimento em todos
os aspectos técnico- científicos.
Art. 17 - A presente resolução entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Resolução/CFF nº 261, de 16 de setembro de 1.994, publicada no Diário
Oficial da União de 17/10/94, Seção 1, página 15.725.
JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente – CFF
Publique-se:
Lérida Maria dos Santos Vieira Secretária-Geral – CFF
Fonte: CFF
Nenhum comentário:
Postar um comentário