A farmacêutica Maria Cristina Ferreira Rodrigues (RJ), integrante da Comissão de Fiscalização, lembra que o auto à distância é previsto em Resolução do CFF, de 1993.
Se o fiscal já foi ao estabelecimento e o autuou, in loco, por irregularidade (por não possuir o farmacêutico responsável técnico), então, em caso de reincidência, não há necessidade de o fiscal retornar à firma, para apresentar-lhe um novo auto de infração, bastando apenas que ele verifique, no próprio Conselho Regional, se o estabelecimento já se regularizou. Os computadores dos CRFs têm esses dados, explica a farmacêutica. “O que nós pedimos é que todos os Conselhos realizem o auto à distância, pois ele agiliza as ações fiscalizadoras”, salienta Maria Cristina. (http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/87/10.pdf )
Art. 6º da Resolução 566/12
§ 1º. O auto de infração poderá ser lavrado pelo fiscal farmacêutico na sede do Conselho Regional de Farmácia, mediante atesto de um dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias.
§ 2º. O procedimento previsto no parágrafo anterior não impede ou interrompe a fiscalização presencial e contínua durante o referido prazo
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/566.pdf
Se o fiscal já foi ao estabelecimento e o autuou, in loco, por irregularidade (por não possuir o farmacêutico responsável técnico), então, em caso de reincidência, não há necessidade de o fiscal retornar à firma, para apresentar-lhe um novo auto de infração, bastando apenas que ele verifique, no próprio Conselho Regional, se o estabelecimento já se regularizou. Os computadores dos CRFs têm esses dados, explica a farmacêutica. “O que nós pedimos é que todos os Conselhos realizem o auto à distância, pois ele agiliza as ações fiscalizadoras”, salienta Maria Cristina. (http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/87/10.pdf )
Art. 6º da Resolução 566/12
§ 1º. O auto de infração poderá ser lavrado pelo fiscal farmacêutico na sede do Conselho Regional de Farmácia, mediante atesto de um dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias.
§ 2º. O procedimento previsto no parágrafo anterior não impede ou interrompe a fiscalização presencial e contínua durante o referido prazo
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/566.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário