Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011 |
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932,
de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e
trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;II - alimentação; eIII - moradia, conforme estabelecido em regulamento.§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o
O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26. ............................................................................................Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o As disposições
aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir
disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também
aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores
expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a
fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos
cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme
disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei
especial.
Art. 5o O fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado,
ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades
cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até
R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o
capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$
500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil
reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das
anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da
anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção
para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de
parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos
para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos
conselhos federais.
Art. 7o Os Conselhos
poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez)
vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput
não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de
sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de
valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação
destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da
legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, prevista na
Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá
ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no
caput será atualizado, anualmente, de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.10.2011
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