sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Peça jurídica onde Ministério Público recomenda não vender medicamentos em supermercados.



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotoria de Justiça de Socorro do Piauí

Ofício Recomendação nº 02/2011
22 de março de 2011.



Aos Srs.Comerciantes de Socorro do Piauí;

R E C O M E N D A Ç Ã O
Senhor Comerciante;



O Ministério Público do Estado do Piauí, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, a par de respeitosamente cumprimentá-lo e:
Considerando o disposto no artigo 129, inciso IX da Constituição Federal, bem como no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93;
Considerando que o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no Brasil, é regulado pela Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando que em sua redação original, a Lei nº 5.991/73, não fazia qualquer menção aos supermercados, mas posteriormente, a Medida Provisória nº 592/94, estendeu aos supermercados autorização para “dispensação de medicamentos”, autorização que era privativa, até então, das farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e dispensário de medicamentos (artigo 6º, da Lei nº 5.991/73);
Considerando que a mesma medida provisória impôs nova redação aos artigos 4º e 19, da Lei nº 5.991/73, para incluir, no primeiro caso, a definição de supermercado (para os efeitos da lei) e, no segundo caso, para dispensar o supermercado (e igualmente o armazém, o empório, a loja de conveniência e a drugstore) de contar com assistência técnica e responsabilidade profissional no desenvolvimento de suas atividades relacionadas à lei modificada;
Considerando que a Medida Provisória nº 592/94, cerca de um ano e meio depois, teve seus efeitos convalidados, quando da aprovação da Lei nº 9.069/95, sendo, porém, suprimida a autorização explícita conferida aos supermercados, para dispensação de medicamentos (artigo 6º, alínea e, da Lei nº 5.991/73); e mantidas as demais modificações (artigo 4º incisos XVIII, XIX e XX, e artigo 19);
Considerando que houve explícita rejeição da alteração introduzida pelo Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº592/94, no texto da Lei nº 5.991/73, relativamente a permitir que supermercados comercializem medicamentos anódinos;
Considerando que medicamentos anódinos são os que não necessitam de receita médica para circular, já que não demandam controle técnico para a venda;
Considerando que os supermercados somente estiveram legitimados a comercializar esses medicamentos durante a vigência da MP-592/94 (com suas reedições posteriores), mas com o advento da Lei nº 9.069/95, que convalidou os efeitos da medida provisória em questão, essa legitimação deixou de existir, ante a supressão da expressa referência ao supermercado entre as pessoas jurídicas autorizadas, privativamente, a realizar dispensação de medicamentos (artigo 6º da Lei nº 5.991/73);
Considerando que, segundo o inciso XV, do artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, a dispensação é conceituada como ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
Considerando que, a teor do artigo 5º, da Lei nº 5.991/73, o comércio de drogas,
medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e estabelecimentos definidos na referida Lei;
Considerando que, conforme o artigo 6º, da mesma Lei, a dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
Considerando que a norma legal que regula o fornecimento de remédios ao consumidor é taxativa, limitando tal distribuição única e exclusivamente aos estabelecimentos nela listados;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça STJ - já decidiu por unanimidade, sendo reiteradamente copiado pelos Tribunais de Justiça de todos os Estados da Federação, que os supermercados brasileiros não podem vender remédios, mesmo aqueles que dispensam receita médica, conhecidos como anódinos, sendo estendido este conceito para outros estabelecimentos congêneres, como mercadinhos, mercearias e outros, de forma que medicamentos somente poderão ser vendidos em farmácias, haja vista que por Lei, estão habilitadas a assim proceder. Nesse sentido:“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SUPERMERCADOS. I- De acordo com a Lei nº 5.991/73, que regula o comércio de medicamentos, somente as farmácias, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes e dispensários de medicamentos estão autorizados a comercializar estes produtos. II- Os supermercados, por conseguinte, não estão incluídos no rol “numerus clausus” da referida lei. III- A Medida Provisória nº 542/94 concedeu autorização aos supermercados para o aludido comércio, mas, ao ser convertida na lei nº 9.069/95, suprimiu de seu texto a autorização para os supermercados comercializarem medicamentos.  Recurso especial improvido”. (STJ – Recurso Especial nº 272736 - Data da decisão: 05/10/2004).
Considerando que os supermercados não estão legitimados a comercializar medicamentos, pois essa autorização foi suprimida com a edição da Lei nº 9.069/95, estando autorizado, porém, a comercializar os chamados itens correlatos (artigos de higiene pessoal ou de ambientes, cosméticos e perfumes, por exemplo), em relação aos quais o controle e a fiscalização também são disciplinados pela Lei nº 5.991/73;
Considerando que, a teor da Lei nº 6.437/77 pertinente às infrações e penalidades às leis sanitárias, o artigo 2º aduz que, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão de produto;
IV- inutilização de produto;
V- interdição de produto;
VI- suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII- cancelamento de registro de produto;
VIII- interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX- proibição de propaganda;
X- cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI- cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A- intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera;
Considerando que, a teor da Lei nº 6.437/77, a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I- nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II- nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III- nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a 200.000,00 (duzentos mil reais);
Em caso de reincidência, as multas previstas na referida lei serão aplicadas em dobro;
Considerando que, segundo o artigo 10, da Lei nº 6.437/77, a conduta de vender medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e produtos dietéticos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, é punido com pena de: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;;
O Ministério Público do Estado do Piauí resolve publicar a presente RECOMENDAÇÃO:

a) Com amparo nas Leis nº 5.991/73, 6.437/77 e 9.069/95, SE ENCONTRA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA DE MEDICAMENTOS, nos termos desta peça, em supermercados, mercearias, mercadinhos, bares e outros estabelecimentos que não tenham autorização para comercializá-los, sob as penas tratadas na Lei nº 6.437/77, e, em caso de reiteração, ingresso de Ação Civil Pública para interdição do estabelecimento faltoso, com a aplicação também de multas.
b) Para o devido cumprimento do teor desta peça requisite-se da Agência de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí, bem como da Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária do município de Socorro do Piauí, uma inspeção e fiscalização ostensiva nos estabelecimentos que vendem medicamentos em contrariedade às Leis nº 5.991/73 e 9.069/95, inclusive com o recolhimento dos produtos comercializados ilegalmente, sob pena de serem consideradas omissas e, em virtude disso, serem consideradas improbas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa;
c) Sejam encaminhadas ao Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, informações sobre o cumprimento dos itens “a” e “b”, da presente recomendação, ou o motivo do descumprimento dos mesmos.
d) Esta recomendação entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar do dia 22 de março de 2011, data em que todas as partes interessadas já devem ter sido intimadas do inteiro teor desta recomendação.
Obtempero que o eventual descumprimento da presente recomendação oportunizará o manejo dos instrumentos legais tendentes à responsabilização por ofensa à legalidade, como instauração de Ação Civil Pública ou de outras ações de cunho administrativo e judicial, visando estimular que cesse a ilegalidade ora apontada.
Para a tomada das medidas legais pertinentes será necessário tão somente auto de constatação ou documento equivalente lavrado por qualquer pessoa idônea nomeada pela Promotoria de Justiça do consumidor, firmado na presença de testemunha(s), por inspeção do Ministério Público, da Agência de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí ou da Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária do município de Socorro do Piauí, procedimentos de investigação e outros suficientes para comprovar a veracidade das informações de descumprimento.

À oportunidade, cumprimento-o respeitosamente.

Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotor de Justiça

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