MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotoria de Justiça de Socorro do Piauí
Ofício Recomendação nº 02/2011
22 de março de 2011.
Aos Srs.Comerciantes de Socorro do Piauí;
R E C O M E N D A Ç Ã O
Senhor Comerciante;
O Ministério
Público do Estado do Piauí,
pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, a par de respeitosamente cumprimentá-lo e:
Considerando
o disposto no
artigo 129, inciso IX da Constituição Federal, bem como no artigo 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93;
Considerando
que o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, no Brasil, é regulado pela Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando
que em sua redação
original, a Lei nº 5.991/73, não fazia qualquer menção aos supermercados, mas
posteriormente, a Medida Provisória nº 592/94, estendeu aos supermercados
autorização para “dispensação de medicamentos”, autorização que era privativa,
até então, das farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes
e dispensário de medicamentos (artigo 6º, da Lei nº 5.991/73);
Considerando
que a mesma medida
provisória impôs nova redação aos artigos 4º e 19, da Lei nº 5.991/73, para
incluir, no primeiro caso, a definição de supermercado (para os efeitos da lei)
e, no segundo caso, para dispensar o supermercado (e igualmente o armazém, o
empório, a loja de conveniência e a drugstore) de contar com assistência
técnica e responsabilidade profissional no desenvolvimento de suas atividades
relacionadas à lei modificada;
Considerando
que a Medida
Provisória nº 592/94, cerca de um ano e meio depois, teve seus efeitos
convalidados, quando da aprovação da Lei nº 9.069/95, sendo, porém, suprimida a
autorização explícita conferida aos supermercados, para dispensação de
medicamentos (artigo 6º, alínea e, da Lei nº 5.991/73); e mantidas as demais
modificações (artigo 4º incisos XVIII, XIX e XX, e artigo 19);
Considerando
que houve
explícita rejeição da alteração introduzida pelo Poder Executivo, por meio da
Medida Provisória nº592/94, no texto da Lei nº 5.991/73, relativamente a
permitir que supermercados comercializem medicamentos anódinos;
Considerando
que medicamentos
anódinos são os que não necessitam de receita médica para circular, já que não
demandam controle técnico para a venda;
Considerando
que os supermercados somente estiveram
legitimados a comercializar esses medicamentos durante a vigência da MP-592/94 (com
suas reedições posteriores), mas com o
advento da Lei nº 9.069/95, que convalidou os efeitos da medida
provisória em questão, essa legitimação
deixou de existir, ante a supressão da expressa referência ao supermercado
entre as pessoas jurídicas autorizadas, privativamente, a realizar dispensação
de medicamentos (artigo 6º da Lei nº 5.991/73);
Considerando
que, segundo o
inciso XV, do artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, a dispensação é conceituada como
ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
Considerando
que, a teor do
artigo 5º, da Lei nº 5.991/73, o comércio de drogas,
medicamentos e de insumos
farmacêuticos é privativo das empresas e estabelecimentos definidos na referida
Lei;
Considerando
que, conforme o
artigo 6º, da mesma Lei, a dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade
volante;
d) dispensário de medicamentos;
Considerando
que a norma legal
que regula o fornecimento de remédios ao consumidor é taxativa, limitando tal
distribuição única e exclusivamente aos estabelecimentos nela listados;
Considerando
que o Superior
Tribunal de Justiça STJ - já decidiu por unanimidade, sendo reiteradamente
copiado pelos Tribunais de Justiça de todos os Estados da Federação, que os
supermercados brasileiros não podem vender remédios, mesmo aqueles que
dispensam receita médica, conhecidos como anódinos, sendo estendido este
conceito para outros estabelecimentos congêneres, como mercadinhos, mercearias
e outros, de forma que medicamentos somente poderão ser vendidos em farmácias,
haja vista que por Lei, estão habilitadas a assim proceder. Nesse
sentido:“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE
MEDICAMENTOS. SUPERMERCADOS. I- De acordo com a Lei nº 5.991/73, que regula o
comércio de medicamentos, somente as farmácias, drogarias, postos de
medicamentos e unidades volantes e dispensários de medicamentos estão
autorizados a comercializar estes produtos. II- Os supermercados, por
conseguinte, não estão incluídos no rol “numerus clausus” da referida lei. III-
A Medida Provisória nº 542/94 concedeu autorização aos supermercados para o
aludido comércio, mas, ao ser convertida na lei nº 9.069/95, suprimiu de seu
texto a autorização para os supermercados comercializarem medicamentos. Recurso especial improvido”. (STJ – Recurso
Especial nº 272736 - Data da decisão: 05/10/2004).
Considerando
que os
supermercados não estão legitimados a comercializar medicamentos, pois essa
autorização foi suprimida com a edição da Lei nº 9.069/95, estando autorizado,
porém, a comercializar os chamados itens correlatos (artigos de higiene pessoal
ou de ambientes, cosméticos e perfumes, por exemplo), em relação aos quais o
controle e a fiscalização também são disciplinados pela Lei nº 5.991/73;
Considerando
que, a teor da Lei
nº 6.437/77 pertinente às infrações e penalidades às leis sanitárias, o artigo
2º aduz que, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão de produto;
IV- inutilização de produto;
V- interdição de produto;
VI- suspensão de vendas e/ou
fabricação de produto;
VII- cancelamento de registro de
produto;
VIII- interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX- proibição de propaganda;
X- cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa;
XI- cancelamento do alvará de
licenciamento de estabelecimento;
XI-A- intervenção no estabelecimento
que receba recursos públicos de qualquer esfera;
Considerando
que, a teor da Lei
nº 6.437/77, a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I- nas infrações leves, de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II- nas infrações graves, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III- nas infrações gravíssimas, de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a 200.000,00 (duzentos mil reais);
Em caso de reincidência, as multas
previstas na referida lei serão aplicadas em dobro;
Considerando
que, segundo o
artigo 10, da Lei nº 6.437/77, a conduta de vender medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos e produtos dietéticos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, é
punido com pena de: advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa;;
O Ministério
Público do Estado do Piauí resolve publicar a presente RECOMENDAÇÃO:
a) Com amparo nas Leis nº 5.991/73,
6.437/77 e 9.069/95, SE ENCONTRA
TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA DE MEDICAMENTOS, nos termos desta peça,
em supermercados, mercearias, mercadinhos, bares e outros estabelecimentos que
não tenham autorização para comercializá-los, sob as penas tratadas na Lei nº
6.437/77, e, em caso de reiteração, ingresso de Ação Civil Pública para
interdição do estabelecimento faltoso, com a aplicação também de multas.
b) Para o devido cumprimento do teor
desta peça requisite-se da Agência de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí,
bem como da Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária do município de
Socorro do Piauí, uma inspeção e fiscalização ostensiva nos estabelecimentos
que vendem medicamentos em contrariedade às Leis nº 5.991/73 e 9.069/95, inclusive
com o recolhimento dos produtos comercializados ilegalmente, sob pena de serem
consideradas omissas e, em virtude disso, serem consideradas improbas nos
termos da Lei de Improbidade Administrativa;
c) Sejam encaminhadas ao Ministério
Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, informações sobre o cumprimento dos
itens “a” e “b”, da presente recomendação, ou o motivo do descumprimento dos
mesmos.
d) Esta recomendação entra em vigor em
30 (trinta) dias, a contar do dia 22 de março de 2011, data em que todas as
partes interessadas já devem ter sido intimadas do inteiro teor desta
recomendação.
Obtempero que o eventual
descumprimento da presente recomendação oportunizará o manejo dos instrumentos
legais tendentes à responsabilização por ofensa à legalidade, como instauração
de Ação Civil Pública ou de outras ações de cunho administrativo e judicial,
visando estimular que cesse a ilegalidade ora apontada.
Para a tomada das medidas legais
pertinentes será necessário tão somente auto de constatação ou documento
equivalente lavrado por qualquer pessoa idônea nomeada pela Promotoria de
Justiça do consumidor, firmado na presença de testemunha(s), por inspeção do
Ministério Público, da Agência de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí ou da
Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária do município de Socorro do Piauí,
procedimentos de investigação e outros suficientes para comprovar a veracidade
das informações de descumprimento.
À oportunidade, cumprimento-o
respeitosamente.
Paulo Rubens
Parente Rebouças
Promotor de Justiça
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