ASSINATURA DE CARTEIRA DE TRABALHO - 3 MESES DE EXPERIÊNCIA
Sempre ouço dizer - que só depois de 3 meses deve-se
assinar a carteira de trabalho, pois nesse período o empregado está sob
analise, experiência. UM grande erro, pois a Carteira de Trabalho e
Previdência Social — CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48
horas para nela fazer as anotações (CLT, art. 29). Assim, esse prazo é
contado a partir da data em que o empregado exibir a Carteira.
Dessa forma, só se aperfeiçoa o contrato de
trabalho depois de anotada a CTPS. Nesse sentido, como acima exposto, a
“lenda” que não precisa assinar a carteira de trabalho do empregado
antes de 3 meses, está errado, tendo haver com o contrato de experiência
trazido na CLT, no art. 445, pú, mas esse assunto não será dito nessa
matéria:
"Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O empregador, ao devolver ao/à empregad(o/a) a CTPS — devidamente anotada —, deve emitir o recibo apropriado."
A Lei n.º 5.553, de 6/12/68, pune com prisão simples,
de um a três meses, quem retiver a CTPS ou qualquer outro documento de
identificação profissional por prazo superior a 5 dias. Se o empregador
for à família, a penalidade será aplicada a quem tiver autorizado a
retenção do documento por prazo superior àquele estipulado na lei.
Importante fixar, que a anotação da CTPS é direito irrenunciável do empregado, porque a obrigação se caracteriza pela ordem pública.
De acordo com o site: http://www.apatroaesuaempregada.com.br/Textos/rotadm_anot.htm, para registro do empregado serão necessárias as seguintes anotações em página destinada a Contrato de Trabalho da CTPS:
"· nome do empregador;
· n.º do CPF (onde estará constando "CGC/MF" ou "CNPJ/MF");
· endereço do empregador [logradouro (rua, avenida, praça, travessa, etc.), n.º, município e Estado];
· espécie do estabelecimento: Residência, Sítio ou Chácara de Recreio, Casa de Veraneio;
· cargo: clicando aqui, você terá acesso a 21 ocupações (funções), com as respectivas CBO, descrição sumária e a formação e experiência requeridas;
· CBO (Classificação Brasileira de Ocupações);
· data de admissão: data do efetivo início do trabalho (importante: a experiência deve ser estabelecida em Contrato de Trabalho Doméstico, obviamente com o empregado já registrado);
· registro n.º, fls./ficha: não preencher;
· remuneração especificada: anotar o salário real contratado [por exemplo: R$400,00
(quatrocentos reais) por mês].
Feitas essas anotações, restará a assinatura do empregador, que poderá ser a rogo com duas testemunhas."
Por fim, tratando-se de empregado menor de 18 anos (e que não poderá ser menor de 16), o Contrato de Trabalho deverá ser também assinado pelo pai ou pela mãe, ou pelo tutor.
Muito útil a matéria, parabéns pela apresentação da mesma.
ResponderExcluir