terça-feira, 17 de setembro de 2013

Direito do Trabalhador - Assinatura de carteira de trabalho - Contrato de experiência

ASSINATURA DE CARTEIRA DE TRABALHO - 3 MESES DE EXPERIÊNCIA

Sempre ouço dizer - que só depois de 3 meses deve-se assinar a carteira de trabalho, pois nesse período o empregado está sob analise, experiência. UM grande erro, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela fazer as anotações (CLT, art. 29). Assim, esse prazo é contado a partir da data em que o empregado exibir a Carteira.

Dessa forma, só se aperfeiçoa o contrato de trabalho depois de anotada a CTPS. Nesse sentido, como acima exposto, a “lenda” que não precisa assinar a carteira de trabalho do empregado antes de 3 meses, está errado, tendo haver com o contrato de experiência trazido na CLT, no art. 445, pú, mas esse assunto não será dito nessa matéria:
 
"Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O empregador, ao devolver ao/à empregad(o/a) a CTPS — devidamente anotada —, deve emitir o
recibo apropriado."

A Lei n.º 5.553, de 6/12/68, pune com prisão simples, de um a três meses, quem retiver a CTPS ou qualquer outro documento de identificação profissional por prazo superior a 5 dias. Se o empregador for à família, a penalidade será aplicada a quem tiver autorizado a retenção do documento por prazo superior àquele estipulado na lei.

Importante fixar, que a anotação da CTPS é direito irrenunciável do empregado, porque a obrigação se caracteriza pela ordem pública.

De acordo com o site: http://www.apatroaesuaempregada.com.br/Textos/rotadm_anot.htm, para registro do empregado serão necessárias as seguintes anotações em página destinada a Contrato de Trabalho da CTPS:
"· nome do empregador;
· n.º do CPF (onde estará constando "CGC/MF" ou "CNPJ/MF");
· endereço do empregador [logradouro (rua, avenida, praça, travessa, etc.), n.º, município e Estado];
· espécie do estabelecimento: Residência, Sítio ou Chácara de Recreio, Casa de Veraneio;
· cargo:
clicando aqui, você terá acesso a 21 ocupações (funções), com as respectivas CBO, descrição sumária e a formação e experiência requeridas;
· CBO (
Classificação Brasileira de Ocupações);
· data de admissão: data do efetivo início do trabalho (importante: a experiência deve ser estabelecida em Contrato de Trabalho Doméstico, obviamente com o empregado já registrado);
· registro n.º, fls./ficha: não preencher;
· remuneração especificada: anotar o salário real contratado [por exemplo: R$400,00
(quatrocentos reais) por mês].
Feitas essas anotações, restará a assinatura do empregador, que poderá ser a
rogo com duas testemunhas."
Por fim, tratando-se de empregado menor de 18 anos (e que não poderá ser menor de 16), o Contrato de Trabalho deverá ser também assinado pelo pai ou pela mãe, ou pelo tutor.

Fonte: Blog Prática Trabalhista

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