Um
empregado da Drogaria Pacheco S.A. que era obrigado a usar camisetas
promocionais com o logotipo dos fornecedores da rede de farmácias irá
receber indenização de R$ 2 mil por uso indevido de imagem. A decisão da
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia reconhecido o
direito ao trabalhador.
O
Regional observou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, de
fato o trabalhador era obrigado a usar uniformes promocionais. Esse
fato levava a empresa a obter vantagem econômica perante seus
fornecedores sem que houvesse a devida compensação ao trabalhador pelo
uso indevido de imagem.
Ao
examinar o recurso da drogaria ao TST, o relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, lembrou que o direito de imagem é "um direito autônomo
que compreende todas as características do indivíduo como ser social".
Ele observou que o TST e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se
posicionaram no sentido de que a imagem é um bem extrapatrimonial e,
sendo assim, sua utilização sem a devida autorização configura violação a
direito personalíssimo, não importando se houve dano ou não à reputação
do ofendido.
O
ministro entendeu ainda que, para negar a indenização ao trabalhador,
como pedia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126
do TST. O relator afastou ainda a alegada divergência jurisprudencial
apontada pela empresa, porque a decisão trazida pela defesa não servia
para o confronto de teses.
O ministro José Roberto Freire Pimenta juntou voto convergente em que citou precedente
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no
sentido de que as camisetas promocionais com logotipo de fornecedores
para fins comerciais podem ser utilizadas somente com o prévio
consentimento dos empregados. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3133-52.2010.5.01.0000
Fonte: Ambito Jurídico
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