SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.385/94
(Apensos: PL™s 5.367/90, 2.640/92, 4.733/94, 305/95, 1.559/
96 e 2.414/96)
(Apensos: PL™s 5.367/90, 2.640/92, 4.733/94, 305/95, 1.559/
96 e 2.414/96)
Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e
dá outras providências.
dá outras providências.
Autor:
Senado Federal
Relator: Deputado Ivan Valente
Relator: Deputado Ivan Valente
O
Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1º. As disposições desta Lei regem as ações e serviços de
assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter
permanenteou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado.
Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.
Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo Único. As drogarias, com destinação farmacêutica, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos passam a denominar-se farmácia nos termos do caput, ressalvado o estabelecido no artigo 21 desta lei.
Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, eqüidade e integralidade.
Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.
Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo Único. As drogarias, com destinação farmacêutica, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos passam a denominar-se farmácia nos termos do caput, ressalvado o estabelecido no artigo 21 desta lei.
Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, eqüidade e integralidade.
CAPÍTULO II
Das Atividades Farmacêuticas
Das Atividades Farmacêuticas
Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se
seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
I - farmácias de qualquer natureza;
II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ouindustrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos;
Parágrafo Único. O farmacêutico fazer-se-á assistir por técnicos em farmácia de nível médio e auxiliares de farmácia, habilitados perante o Conselho Regional de Farmácia, para o exercício de atividades auxiliares, nos limites e condições estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
I - farmácias de qualquer natureza;
II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ouindustrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos;
Parágrafo Único. O farmacêutico fazer-se-á assistir por técnicos em farmácia de nível médio e auxiliares de farmácia, habilitados perante o Conselho Regional de Farmácia, para o exercício de atividades auxiliares, nos limites e condições estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos Farmacêuticos
SEÇÃO I
Das Farmácias
Dos Estabelecimentos Farmacêuticos
SEÇÃO I
Das Farmácias
Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização
e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no
Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de
critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse
público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das
seguintes condições:
I- Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II- Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;
III- Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV- Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária;
Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.
Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art. 8º. A farmácia privativa é aquela que se destina a atender, exclusivamente, apenas a um determinado grupo de usuários, ficando impedida de dispensar qualquer produto a pessoas que não façam parte de seu corpo social, ou que fira a finalidade estabelecida em seus estatutos e/ou regulamentos.
Parágrafo Único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, assistência técnica de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia, excluindo-se da exigência de assistência técnica as unidades existentes para atendimento exclusivo de urgência e primeiros socorros, que possuam medicamentos somente a este fim destinados, e exclusivos a determinado grupo de usuários.
Art. 9º. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de auto-serviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas;
f- dispensar produtos e prestar serviços não especificados em lei;
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo, implica nas penalidades da legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais efarmacopêicas, e produtos fitoterápicos.
I- Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II- Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;
III- Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV- Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária;
Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.
Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art. 8º. A farmácia privativa é aquela que se destina a atender, exclusivamente, apenas a um determinado grupo de usuários, ficando impedida de dispensar qualquer produto a pessoas que não façam parte de seu corpo social, ou que fira a finalidade estabelecida em seus estatutos e/ou regulamentos.
Parágrafo Único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, assistência técnica de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia, excluindo-se da exigência de assistência técnica as unidades existentes para atendimento exclusivo de urgência e primeiros socorros, que possuam medicamentos somente a este fim destinados, e exclusivos a determinado grupo de usuários.
Art. 9º. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de auto-serviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas;
f- dispensar produtos e prestar serviços não especificados em lei;
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo, implica nas penalidades da legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais efarmacopêicas, e produtos fitoterápicos.
SEÇÃO
II
Das Responsabilidades
Das Responsabilidades
Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão
sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o
uso racional de medicamentos.
Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único -é responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.
Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
Parágrafo Único. Caso o estabelecimento instalado há mais de 05 (cinco) anos não regularizar a situação no prazo citado, deverá fazer publicar na imprensa oficial ou jornal de grande circulação no Estado por 08 (oito) dias consecutivos a falta de farmacêutico, e se em 10 (dez) dias após a última publicação não se apresentar, junto ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, farmacêutico disposto a assumir a responsabilidade técnica, deverá ser prorrogado o prazo.
Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
Art. 16. No exercício de suas atividades, cabe ao farmacêutico:
a- a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como aos órgãos de defesa do consumidor, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmaco-dependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b- a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnicos-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c- desenvolver atividades que visem o uso correto e racional de medicamentos.
Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único -é responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.
Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
Parágrafo Único. Caso o estabelecimento instalado há mais de 05 (cinco) anos não regularizar a situação no prazo citado, deverá fazer publicar na imprensa oficial ou jornal de grande circulação no Estado por 08 (oito) dias consecutivos a falta de farmacêutico, e se em 10 (dez) dias após a última publicação não se apresentar, junto ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, farmacêutico disposto a assumir a responsabilidade técnica, deverá ser prorrogado o prazo.
Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
Art. 16. No exercício de suas atividades, cabe ao farmacêutico:
a- a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como aos órgãos de defesa do consumidor, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmaco-dependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b- a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnicos-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c- desenvolver atividades que visem o uso correto e racional de medicamentos.
Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Da Fiscalização
Art. 18. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos
farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação
exclusiva.
Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
§ 1º - Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitado o disposto no artigo 14.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente, que em não acatando as razões, aplicará multa ao estabelecimento e ao profissional de 400 Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
§ 3º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
§ 1º - Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitado o disposto no artigo 14.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente, que em não acatando as razões, aplicará multa ao estabelecimento e ao profissional de 400 Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
§ 3º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitoriais
Das Disposições Gerais e Transitoriais
Art. 21. As drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de
medicamentos, em funcionamento que se encontrem em desacordo com as
disposições estabelecidas nesta lei na data de sua promulgação, terão prazo
de 5 (cinco) anos para cumprir a exigência de manter a assistência de
profissional farmacêutico em seus estabelecimentos pelo tempo que os mesmos
permanecerem abertos ao público, obedecendo os critérios e prazos
estabelecidos para o período de transição, sob pena de cancelamento
automático de seu registro de funcionamento.
§ 1º - Durante este período de transição de cinco anos, ficam as farmácias e os estabelecimentos enunciados no caput, autorizados a manter farmacêutico em tempo parcial, desde que cumpram pelo menos quatro horas de atendimento nos dois primeiros anos, seis horas nos dois anos seguintes e oito horas no quinto ano da transição, devendo estes estabelecimentos afixar, em local visível ao público, o horário em que o
farmacêutico estará presente.
§ 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde, ou na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.
§ 3º - Findo os prazos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2, nos municípios com população inferior a 5.000 habitantes que não cumpriram o disposto para o período de transição, ficam os Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Saúde autorizados a adotar medidas que visem garantir a assistência farmacêutica.
§ 4º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.
§ 5º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.
§ 6º - Os estabelecimentos que trata o caput, e que já dispõem, na data de promulgação desta lei, de assistência de profissional farmacêutico em horários superiores ao estabelecido no parágrafo primeiro, não poderão reduzi-los.
Art. 22. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias
após a publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
§ 1º - Durante este período de transição de cinco anos, ficam as farmácias e os estabelecimentos enunciados no caput, autorizados a manter farmacêutico em tempo parcial, desde que cumpram pelo menos quatro horas de atendimento nos dois primeiros anos, seis horas nos dois anos seguintes e oito horas no quinto ano da transição, devendo estes estabelecimentos afixar, em local visível ao público, o horário em que o
farmacêutico estará presente.
§ 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde, ou na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.
§ 3º - Findo os prazos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2, nos municípios com população inferior a 5.000 habitantes que não cumpriram o disposto para o período de transição, ficam os Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Saúde autorizados a adotar medidas que visem garantir a assistência farmacêutica.
§ 4º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.
§ 5º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.
§ 6º - Os estabelecimentos que trata o caput, e que já dispõem, na data de promulgação desta lei, de assistência de profissional farmacêutico em horários superiores ao estabelecido no parágrafo primeiro, não poderão reduzi-los.
Art. 22. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias
após a publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das
Comissões, em 01 de outubro de 1997
Deputado Ivan Valente
Relator
Deputado Ivan Valente
Relator
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