Se
o artigo 19 da Lei 5.991/73 dispensa os postos de medicamentos da
assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo legal a autuação do
Conselho Regional de Farmácia que impõe a tais estabelecimentos a
necessidade de contratar farmacêutico responsável. Esse foi o argumento
utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao
manter uma sentença que anulou auto de infração aplicado pelo Conselho
Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a proprietário de posto de
medicamentos.
A penalidade havia sido aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico.
O juízo de primeiro grau entendeu que, no caso em questão, não se justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao artigo 24 da Lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Alegou, ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já existente.
Inconformado com a sentença, o CRF/MG recorreu ao TRF insistindo na tese de que “a instalação superveniente de farmácia ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre temporário”. De acordo com o CRF a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como estabelecimento clandestino.
Os argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Arthur Chaves. “Ainda que estivesse funcionando sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria lei não a exige”, explicou.
O juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento.
Além disso, Arthur Chaves afirmou que o caso em análise não se deu em conformidade com a lei pois a Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não obriga os postos de medicamentos à terem assistência farmacêutica. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0015090-19.2009.4.01.9199
A penalidade havia sido aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico.
O juízo de primeiro grau entendeu que, no caso em questão, não se justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao artigo 24 da Lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Alegou, ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já existente.
Inconformado com a sentença, o CRF/MG recorreu ao TRF insistindo na tese de que “a instalação superveniente de farmácia ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre temporário”. De acordo com o CRF a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como estabelecimento clandestino.
Os argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Arthur Chaves. “Ainda que estivesse funcionando sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria lei não a exige”, explicou.
O juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento.
Além disso, Arthur Chaves afirmou que o caso em análise não se deu em conformidade com a lei pois a Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não obriga os postos de medicamentos à terem assistência farmacêutica. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0015090-19.2009.4.01.9199
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