Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva
Brasília, 06/09/2012
- No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado
pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que
não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto,
seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados.
Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o
empregador determinar outro dia de folga como compensação.Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção
coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado
e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de
qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as
penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique
atento!
Assessoria de Comunicação Social - MTE
(61) 2031-6537/2430 acs@mte.gov.br
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