O Cirurgião-Dentista pode prescrever qualquer tipo de medicamento? E medicamentos de uso controlado? Como adquirir tais receitas? Essas são questões que têm gerado dúvidas frequentes nos profissionais. E não é de hoje.
Para tentar esclarecer o assunto, o primeiro passo é saber o que diz a legislação. A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista foi regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”. “O item I desta Lei deixa implícito que, entre os atos pertinentes à Odontologia, está o da prescrição medicamentosa, enquanto que os demais são explícitos. Ressalvo que medicação não é o mesmo que medicamento, como dá a entender o item VIII. Medicação é o ato de medicar, de modo que o correto é redigir, prescrever medicamento”, explica a professora e farmacêutica da Universidade Federal de Minas Gerais, Sheila Silva Monteiro Lodder Lisboa.
Tais legislações foram citadas para esclarecer ao profissional que sua prescrição deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações, salvo o citado no art 6, item VIII. “Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina. Não há justificativa para um Cirurgião-Dentista prescrever remédios para uma doença de Parkinson ou mal de Alzheimer, por exemplo”, ressalta a farmacêutica–bioquímica e responsável pelo Setor de Medicamentos da APCD, Vera Lúcia Pivello.
O Cirurgião-Dentista tem o dever legal de conhecer os aspectos farmacológicos dos medicamentos que prescreve, devendo também analisar a bibliografia oferecida pelos laboratórios farmacêuticos bem como os resultados apresentados pelo uso dos medicamentos. Ao realizar a prescrição, o profissional Cirurgião-Dentista deve conhecer muito bem a medicação indicada, bem como seus efeitos farmacológicos e adversos, indicações em Odontologia e contra-indicações. Não se deve esquecer de que, muitas vezes, os pacientes estão em tratamento médico e isso pode interferir na medicação feita pelo Cirurgião-Dentista.
Existem algumas legislações que atuam sobre os receituários como a lei da Portaria 344/98, de 12 de maio de 1998, a qual legisla sobre tipo de receita e procedimentos sobre prescrição de drogas e medicamentos. “As receitas de uso comum para o Cirurgião-Dentista, para os medicamentos pertencentes a esta portaria, são: 1º) a receita em duas vias ou carbonada, em que a primeira via ficará com a farmácia onde o paciente adquirir o medicamento e a segunda ficará com o próprio paciente 2º) Receita ‘Azul’, ou notificação B, feita de acordo com o modelo determinado pela Portaria 344. Neste tipo de receituário, o profissional prescreve os ansíoliticos do grupo do diazepam”, explica Vera Lúcia.
Para adquirir o receituário ‘Azul’, o profissional deverá se cadastrar na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e preencher uma documentação específica. Deve estar munido do registro profissional e carimbo. Para se cadastrar, é preciso estar em dia com a licença sanitária. “Há limite para a quantidade de medicação a ser prescrita. É permitida a prescrição até 60 dias de tratamento. Para as prescrições odontológicas, este limite não constitui problema, pois, geralmente, são para períodos curtos”, ressalta a responsável pelo Setor de Medicamentos da APCD, Vera Lúcia.
Os medicamentos desta Portaria prescritos mais comumente pelo Cirurgião-Dentista são os opiáceos fracos (relacionados com a morfina, mas com potencial de dependência muito menor, e potência analgésica inferior à morfina também). “Os profissionais de saúde costumam chamar de ‘medicamentos controlados’ aqueles que necessitam da retenção da receita e são, de forma geral, relacionados a ações no sistema nervoso central: sedativos, anticonvulsivos, analgésicos derivados de opiáceos, antidepressivos, antipsicóticos”, explica Vera Lúcia.
De acordo com Sheila Lisboa, os anticonvulsivantes e antidepressivos podem ser prescritos para tratar dor neuropática, por exemplo. “Mesmo assim, apenas amitriptilina e mais alguns antidepressivos tricíclicos poderiam ser prescritos por Cirurgiões-Dentistas, já que antidepressivos seletivos para serotonina não são adequados para dor neuropática. Antibióticos não estão sujeitos a controle especial e podem perfeitamente ser prescritos por Cirurgiões-Dentistas, na medida em que houver infecção odontológica”, completa Sheila.
Segundo Vera Lúcia Pivello, os Conselhos Profissionais não legislam sobre a prescrição, pois as medidas são de âmbito das autoridades sanitárias (na esfera federal da Anvisa). Os Conselhos promovem orientação e fazem a fiscalização dos estabelecimentos e da conduta dos profissionais. “As dificuldades podem ser sanadas através dos Conselhos Profissionais, Vigilâncias Sanitárias e através das Entidades de Classe. O que o profissional não pode fazer é, simplesmente, dizer que não sabe, e não se interessar por buscar a orientação necessária para o cotidiano da atividade”, finaliza Vera Pivello.
fonte: APCD março/2009
link: http://www.apcd.org.br/noticias.asp?idnoticia=3007
Nenhum comentário:
Postar um comentário