sexta-feira, 5 de julho de 2013

Projeto de Lei 668/2011 - Regulamenta exercício de Auxiliar de Farmácia/Drogaria



Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício da profissão de Auxiliar de Farmácias e Drogarias reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2° Considera-se Auxiliar de Farmácias e Drogar ias aquele que, habilitado, nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada, exclusiva e com a indispensável orientação e supervisão do
Farmacêutico.

Art. 3º Para o exercício da atividade de Auxiliar de Farmácias e Drogarias, o profissional deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de curso de ensino médio;
II – possuir registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS que comprove o exercício profissional em farmácias e drogarias;
III – ter concluído curso que comprove o exercício profissional da atividade de auxiliar em farmácias e drogarias.

Art. 4º Compete ao Auxiliar de farmácias e Drogarias:
I – exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho observando as boas práticas na dispensação de medicamentos;
II – auxiliar nas atividades desempenhadas pelo profissional Farmacêutico nos estabelecimentos de farmácias e drogarias;
III – zelar pela ética profissional e comercial na venda de produtos prescritos pelos profissionais habilitados da área de saúde.
IV – orientar, depois de devidamente qualificado e capacitado, o consumidor sobre fórmulas, bulas, prescrição medicamentosa, indicação e contraindicação de tipos de medicamentos, nomes dos laboratórios, distribuição, controle e conservação de medicamentos e de outros produtos correlatos.

Art. 5° Os órgãos de saúde pública firmarão convêni os com as entidades de classe dos Auxiliares de Farmácias e Drogarias visando à participação desses profissionais em campanhas educacionais de saúde e de vacinação.

Art. 6º Os Auxiliares de Farmácias e Drogarias sempre que solicitados se colocarão à disposição dos órgãos de saúde pública para orientar e auxiliar a população em casos de vacinações, epidemias ou calamidade públicas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi originalmente apresentada à Câmara dos Deputados no dia 14 de julho de 2010, pelo nobre Deputado Tadeu Filippelli, hoje exercendo o cargo de Vice-Governador do Distrito Federal, tendo sido arquivada no último dia 31 de janeiro, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara.

Coube a mim a honrosa missão de reapresentar a referida proposição, que se justifica nos seguintes termos:
O auxiliar de Farmácias e Drogarias exerce uma função que exige grande responsabilidade e conhecimento.

Ele é o elo final entre a indústria, o comércio atacadista e varejista e o consumidor.

Por atuarem em ramo sensível da saúde pública, os Auxiliares de Farmácias e Drogarias devem exercitar sua atividade com elevado grau de ética profissional no atendimento ao cliente, sempre tendo a responsabilidade profissional e comercial no ato de vender corretamente o medicamento prescrito
na receita, sob a supervisão e a orientação do profissional farmacêutico.

Para bem servir à sociedade, esse profissional precisa se informar, qualificando-se constantemente sobre fórmulas, bulas, indicações e contraindicações de medicamentos conhecidos e de lançamentos e novidades que surgem diariamente no mercado farmacêutico.

Assim, o auxiliar de Farmácias e Drogarias, com a orientação do farmacêutico, precisa saber ler e interpretar as bulas dos remédios, precisa estar atento aos tipos de medicamentos, aos nomes dos laboratórios, dos fabricantes e à execução das tarefas de organização do ambiente de trabalho.

Em razão do exposto, apresentamos este Projeto de regulamentação da Profissão não só para valorizar esses profissionais, como também para garantir sua devida qualificação e especialização, o que lhes
permitirá exercer um atendimento profissional e zelar pela saúde do cidadão.

Sala das Sessões, em 03 de março de 2011.

Policarpo
PT/DF

Fonte: Câmara

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