A Lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da
Odontologia, determina no art. 6, item II: "Compete ao
Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de
uso interno e externo, indicadas em Odontologia". No mesmo artigo, item
VIII, acrescenta: "compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar
medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida
e a saúde do paciente".
Com relação aos medicamentos controlados, conforme disposto na
Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever
substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso
odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos
dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita como na Receita
de Controle Especial.
Estes aspectos legais foram citados para esclarecer que a prescrição
pelos dentistas deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo
amparada para outras situações (salvo no citado no artigo 6º item VIII
da Lei 5.081, já visto acima). Tal determinação é justificada, visto a
especificidade na formação do cirurgião-dentista. Assim, os medicamentos
comuns na rotina da prescrição odontológica são os antissépticos,
analgésicos, anti-inflamatórios (não-esteroides – AINES e os
corticosteroides, com menos frequência), prescritos em receituário
simples e os antibióticos que atualmente passaram a ser controlados
através da Resolução RDC 44/10 e prescritos em receituário simples em
duas vias, sendo que uma via fica retida na farmácia.
Quanto aos medicamentos controlados pela Portaria 344/98, os
benzodiazepínicos (lista B1, psicotrópicos prescritos em notificação de
receita “B” - cor azul) são os mais utilizados para o controle da
ansiedade na clínica odontológica como diazepam, bromazepam, lorazepam e
alprazolam, entre outros.
Outro grupo também muito indicado em Odontologia para controle da dor
são os analgésicos de ação central, como a codeína, tramadol e
dextropropoxifeno que constam na lista A2, mas em dosagens inferiores a
100mg, ficam sujeitas a prescrição na Receita de Controle Especial, de
cor branca em duas vias, previsto no adendo da lista A2, itens 2, 3 e 4.
Ainda neste tipo de Receita de Controle Especial estão os
antidepressivos tricíclicos, pertencentes à lista C1, utilizados no
tratamento de dores neurogênicas e costumam ser prescritas em dosagens
inferiores às usadas com ação antidepressiva, tais como amitriptilina,
clomipramina, nortriptilina e imipramina, entre outros. A gabapentina,
também da lista C1 é outra substância usada em Odontologia para
tratamento do bruxismo associada às desordens da ATM (Articulação
Têmporo Mandibular).
Os medicamentos inibidores da COX-2 como o celecoxibe, eterocoxibe e
lumiracoxibe também pertencentes à lista C1 e prescritos na receita de
controle especial, são empregados como medicação pré e pós-operatória
em intervenções odontológicas e no tratamento da dor em quadros
inflamatórios agudos.
Geralmente, a indicação de todos esses medicamentos prescritos pelos dentistas não são para uso crônico.
Fonte bibliográfica: Andrade, Eduardo Dias de,
Terapêutica Medicamentosa em Odontologia: Procedimentos Clínicos e Uso
de Medicamentos nas Principais situações da Prática Odontológica, São
Paulo: Artes Médicas, 2ª edição - 2006
Fonte: Divulgação CRF-SP
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