CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DOU de 05/07/2013 (nº 128, Seção 1, pág. 133)
Dispõe sobre interdição ética do exercício profissional farmacêutico onde inexistam condições dignas de trabalho. Assédio moral no trabalho.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960,
considerando a Lei nº 3.820/60 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País;
considerando que é atribuição do CRF-RJ dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Farmácia;
considerando que é atribuição do CRF-RJ expedir as deliberações acerca de suas decisões, respeitando a hierarquia e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
considerando que é atribuição do CRF-RJ zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
considerando o Decreto nº 85.878/81 que estabelece normas para execução de Lei nº 3.820/60, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, definindo as atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos e as atribuições dos profissionais farmacêuticos ainda que não privativas ou exclusivas;
considerando que as atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias;
considerando a Resolução CFF nº 357/2001 que aprova o Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácia de que o exercício da profissão farmacêutica caracteriza-se além da aplicação de conhecimentos técnicos, completa autonomia técnico-científica e conduta elevada que se enquadra dentro dos padrões éticos que norteiam a profissão;
considerando que a profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial;
considerando que o farmacêutico deve comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência ao Código de Ética e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
considerando que o farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
considerando que o farmacêutico deve guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuandose os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
considerando que a Certidão de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa ou estabelecimento;
considerando que a República Federativa do Brasil, tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana;
considerando que nos termos da Constituição Federal é inviolável a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
considerando que nos termos da Constituição Federal ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
considerando que por Assédio Moral no Trabalho entendese toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos escritos que possam trazer dano a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Caracteriza-se pela intencionalidade e repetitividade de longa duração;
considerando que o Assédio Moral no Trabalho é uma experiência subjetiva que acarreta danos a saúde do trabalhador, principalmente a sua saúde mental, onde predominarão depressões, angustias e outros danos psíquicos;
considerando que são atitudes que expressam o Assédio Moral no Trabalho retirar a autonomia do trabalhador; contestar, a todo o momento, as decisões do trabalhador; sobrecarregar o trabalhador de novas tarefas; retirar o trabalho que normalmente competia àquele trabalhador; passar tarefas humilhantes;
considerando que o Assédio Moral no Trabalho visa desestabilizar emocional e profissionalmente o profissional e agir de modo a livrar-se da vítima, forçando-o a pedir demissão ou demiti-lo, em geral, por insubordinação;
considerando a Resolução CFF nº 499/2008 de que os serviços farmacêuticos são a elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica; determinação dos parâmetros bioquímicos; participação em campanhas de saúde; prestação de assistência farmacêutica domiciliar;
considerando que a responsabilidade técnica ou direção técnica é indelegável e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos a seu cargo;
considerando que o representante legal das farmácias e drogarias contrata farmacêutico para responder como responsável técnico pelo estabelecimento perante a Vigilância Sanitária e atribuem aos farmacêuticos tarefas de: digitação da movimentação dos medicamentos controlados no SNGPC; ser atendente no convênio com o Ministério da Saúde no programa "Aqui Tem Farmácia Popular"; balconista vendedor; administrativas; e gerência de loja, tarefas que não constituem atribuições do farmacêutico e para as quais não é necessário fazer curso de Farmácia;
considerando que 50% dos farmacêuticos inscritos no CRF-RJ têm até cinco anos de formados sujeitando-se à lei da oferta e procura no mercado de trabalho;
considerando a Resolução CFF nº 571/2013 de que o farmacêutico poderá atribuir a escrituração das receitas de antimicrobianos a empregado por ele treinado e sob sua estrita supervisão, o qual se limitará a digitação e inserção de dados, permanecendo a conferência e a transmissão como atividade privativa e indelegável do farmacêutico;
considerando a Deliberação CRF-RJ nº 828/2011 que exclui o farmacêutico de ser digitador do SNGPC;
considerando a Deliberação CRF-RJ nº 1011/2012 que exclui o farmacêutico de ser atendente no Programa "Aqui Tem Farmácia Popular";
considerando a Deliberação CRF-RJ nº 09/1991 que dispõe sobre a interdição ética do exercício profissional farmacêutico, resolve:
Art. 1º - As atribuições do farmacêutico são aquelas descritas nas resoluções do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 2º - Somente o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias.
Art. 3º - Os serviços farmacêuticos são os seguintes:
I
- Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento
da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;
II
- Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose mediante
coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizandose de medidor
portátil;
III - Verificação de pressão arterial;
IV - Verificação de temperatura corporal;
V - Realização de curativos de pequeno porte;
VI - Colocação de brincos;
VII - Participação em campanhas de saúde.
Art. 4º - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro.
Art. 5º - O farmacêutico deve evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 6º - É direito do farmacêutico recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, em face da instituição.
Art. 7º - O farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais, com o fim de contribuir para o uso racional dos medicamentos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários.
Art. 8º - É atribuição do responsável legal do estabelecimento assegurar as condições necessárias à promoção do uso racional de medicamentos no estabelecimento.
Art. 9º - É desvio das atribuições do farmacêutico responsável técnico empregado tarefas rotineiras de operar caixa registradora de vendas, receber carro forte de valores, dar entrada de mercadorias no sistema de estoque, limpeza das dependências, prateleiras e gôndolas do estabelecimento, etiquetar preços em produtos, carregar caixas pelo estabelecimento, balconista vendedor, atendente do Programa "Aqui Tem Farmácia Popular.
Art. 10 - O farmacêutico responsável técnico da farmácia e drogaria portador do perfil de transmissor junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC é o profissional responsável pela transmissão da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao referido sistema.
Parágrafo único - A digitação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao SNGPC será realizada por pessoa, designada pelo representante legal do estabelecimento, sob supervisão do farmacêutico.
Art. 11 - Para o exercício profissional do farmacêutico é imprescindível que as áreas do estabelecimento devem permanecer em boas condições físicas e estruturais. As instalações devem possuir piso, paredes e teto em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis. O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor.
Art. 12 - Será interditado pelo CRF-RJ o exercício profissional farmacêutico em empresas ou estabelecimentos onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada atenção farmacêutica à população, conforme artigo 9º e parágrafo único do artigo 10, atribuídas ao farmacêutico de forma rotineira e o descumprimento ao artigo 11.
Parágrafo Único - Será ainda interditado pelo CRF-RJ, o exercício profissional farmacêutico onde se constate a quebra de sigilo dos dados pessoais e profissionais, constantes nas prescrições de medicamentos.
Art. 13 - O farmacêutico, o farmacêutico fiscal do CRF-RJ ou outro deve comunicar à Comissão de Direitos e Prerrogativas do Farmacêutico do CRF-RJ, com a descrição e fundamentação dos fatos, que caracterizem infringência ao Código de Ética e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas.
Art. 14 - A Comissão de Direitos e Prerrogativas tomará providências cabíveis e fará as diligências que achar necessárias, solicitando parecer ao serviço jurídico, caso entenda necessário. Acatando a veracidade das comunicações encaminhará relatório conclusivo ao Presidente do CRF-RJ.
Art. 15 - O Presidente do CRF-RJ analisará o relatório da Comissão de Direitos e Prerrogativas e despachará pela instauração de Processo Geral para apurar responsabilidades.
Art. 16 - Instaurado o Processo Geral e concluído o processo, o Presidente do CRF-RJ designará um Conselheiro Relator que votará em reunião Plenária pelo arquivamento do processo ou pela Interdição Ética do Exercício Profissional para aquele estabelecimento.
Art. 17 - O exercício profissional em empresas ou estabelecimentos sob interdição ética será considerado infração ética, de acordo com o artigo 28, da Lei nº 3.820/60.
Parágrafo único - Fica mantido o contrato de trabalho, se houver.
Art. 18 - As empresas ou estabelecimentos quando sob interdição ética do exercício profissional serão consideradas irregulares, para efeito de penalidade, de acordo com o parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/60, sendo cancelado a Certidão de Regularidade e a empresa instada a devolvê-la.
Art. 19 - A desinterdição, para o exercício profissional somente ocorrerá com a comprovação pela empresa ou estabelecimento de que houve total cumprimento das exigências éticas e profissionais para o desempenho das atividades profissionais junto ao CRF-RJ. O procedimento seguirá o rito dos artigos 14 a 16 da presente.
Art. 20 - As disposições desta Deliberação abrangem a pessoa jurídica, de direito público ou privado, as unidades dos órgãos de administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, sob responsabilidade técnica de farmacêutico.
Art. 21 - As tarefas elencadas nos artigo 9º e parágrafo único do artigo 10 atribuídas ao farmacêutico de forma rotineira caracterizam infringência às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas, podendo ser considerado como Assédio Moral no Trabalho, que se entende como toda e qualquer conduta abusiva, manifestandose, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos escritos que possam trazer dano a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Caracteriza-se pela intencionalidade e repetitividade de longa duração.
Art. 22 - O CRF-RJ deve denunciar a empresa ou estabelecimento ao Ministério Público Federal do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando determinada a interdição ética do exercício profissional do estabelecimento.
Parágrafo
Único - Caso haja interesse, o profissional farmacêutico poderá
proceder Denúncia quanto aos fatos apurados pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas, junto ao Ministério Público do Trabalho e Emprego,
Comissão de Direitos Humanos, Ministério Público e Justiça do Trabalho.
Art. 23 - O CRF-RJ deve iniciar um diálogo com a classe estimulando suas denúncias e promover discussão em debates e palestras sobre Assédio Moral no Trabalho que está presente de modo invisível, mas que
merece atenção.
Art. 24 - O farmacêutico deverá denunciar à Comissão de Direitos e Prerrogativas do CRF-RJ constrangimento para exercer a atividade profissional, a falta de condição de trabalho e o descumprimento desta deliberação.
Art. 25 - Fica revogada a Deliberação CRF-RJ nº 09/1991.
Art. 26 - Esta deliberação entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
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