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Seg, 24 de Outubro de 2011 00:00 | |||||||||||||||
PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Aprova
a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a
Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (PACS).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.350,
de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do Art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286
de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola
(PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, com finalidade
de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede básica por
meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90;
Considerando a Portaria nº 204,
de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e
controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que trata do processo de integração das ações de vigilância em saúde e atenção básica;
Considerando a Portaria nº 4.279,
de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização
da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Portarias nº 822/GM/MS,
de 17 de abril de 2006, nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008 e nº
2.920/GM/MS, de 03 de dezembro de 2008, que estabelecem os municípios
que poderão receber recursos diferenciados da ESF;
Considerando Portaria nº 2.143/GM/MS,
de 9 de outubro de 2008 - Cria o incentivo financeiro referente à
inclusão do microscopista na atenção básica para realizar,
prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de
Agentes Comunitários de
Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família (ESF);
Considerando Portaria nº 2.372/GM/MS,
de 7 de outubro de 2009, que cria o plano de fornecimento de
equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia
Saúde da Família;
Considerando Portaria nº 2.371/GM/MS,
de 07 de outubro de 2009 que institui, no âmbito da Política Nacional
de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade
Odontológica Móvel (UOM);
Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS,
de 10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha complementar de
cadastro das ESF, ESF com ESB - Modalidades I e II e de ACS no SCNES;
Considerando
a necessidade de revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento
do desenvolvimento da atenção básica no Brasil;
Considerando
a consolidação da estratégia saúde da família como forma prioritária
para reorganização da atenção básica no Brasil e que a experiência
acumulada em todos os entes federados demonstra a necessidade de
adequação de suas normas.
Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011, resolve:
Art.
1º Aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, com vistas à revisão
da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, nos
termos constantes dos Anexos a esta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com
detalhamento operacional e orientações específicas desta Política.
Art.
2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente
Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família;
II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;
III - 10.301.1214.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
IV- 10.301.1214.8730.0001 - Atenção à Saúde Bucal; e
V - 10.301.1214.12L5.0001 - Construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art.
3º - Permanecem em vigor as normas expedidas por este Ministério com
amparo na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, desde que não
conflitem com as disposições constantes desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada as Portarias nº 648/GM/MS,
de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de
29 de março de 2006, Seção 1, pg. 71, nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de
2008, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de
2008, Seção 1, pg. 47/49, nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009,
publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009,
Seção 1, pg. 34, nº 2.843/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no
Diário Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg.
44, nº 3.839/GM/MS, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União nº 237, de 8 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 44/45,
nº 4.299/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União nº 251, 31 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 97, nº
2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da
União nº 148, de 4 de agosto de 2010,Seção 1, pg. 51, nº 302/GM/MS, de 3
de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 10
de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36, nº 2.027/GM/MS, de 25 de agosto
de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pg.90.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
A
Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no
âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da
saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a
reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de
desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e
autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das
coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de
cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho
em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais
assume a responsabilidade sanitária,
considerando
a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.
Utiliza tecnologias de cuidado complexas e variadas que devem auxiliar
no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e
relevância em seu território, observando critérios de risco,
vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda demanda,
necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.
É
desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade,
próxima da vida das pessoas. Deve ser o contato preferencial dos
usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede
de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da
acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade
da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da
participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua
singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção
integral.
A Atenção Básica tem como fundamentos e diretrizes:
I
- ter território adstrito sobre o mesmo, de forma a permitir o
planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações
setoriais e intersetoriais com impacto na situação, nos condicionantes e
determinantes da saúde das coletividades que constituem aquele
território sempre em consonância com o princípio da eqüidade;
II
- possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de
qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e
preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a
vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de
saúde; o estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e
acolhimento pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do
serviço de saúde, que parte do princípio de que a unidade de saúde deva
receber e ouvir todas as pessoas que procuram os seus serviços, de modo
universal e sem diferenciações excludentes. O serviço de saúde deve se
organizar para assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer
uma resposta positiva, capaz de resolver a grande maioria dos problemas
de saúde da população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou
ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em
outros pontos de atenção da rede. A proximidade e a capacidade de
acolhimento, vinculação, responsabilização e resolutividade são
fundamentais para a efetivação da atenção básica como contato e porta
deentrada preferencial da rede de atenção;
III
- adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e
responsabilização entre as equipes e a população adscrita garantindo a
continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado.A
adscrição dos usuários é um processo de vinculação de pessoas
e/ou
famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de
serreferência para o seu cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste
naconstrução de relações de afetividade e confiança entre o usuário e
otrabalhador da saúde, permitindo o aprofundamento do processo de
corresponsabilização pela saúde, construído ao longo do tempo, alémde
carregar, em si, um potencial terapêutico. A longitudinalidade do
cuidado pressupõe a continuidade da relação clínica, com construção de
vínculo e responsabilização entre profissionais e usuários ao longo
do
tempo e de modo permanente, acompanhando os efeitos das intervenções em
saúde e de outros elementos na vida dos usuários, ajustando condutas
quando necessário, evitando a perda de referências e diminuindo os
riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das histórias de
vida e da coordenação do cuidado;
IV
- Coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber:
integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das
ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde,
tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de cuidado e
de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos
usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional,
interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do
usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção. A presença de
diferentes formações profissionais assim como um alto grau de
articulação entre os profissionais é essencial, de forma que não só as
ações sejam compartilhadas, mas também tenha lugar um processo
interdisciplinar no qual progressivamente os núcleos de competência
profissionais específicos vão enriquecendo o campo comum de competências
ampliando assim a capacidade de cuidado de toda a equipe. Essa
organização pressupõe o deslocamento do processo de trabalho centrado em
procedimentos, profissionais para um processo centrado no usuário, onde
o cuidado do usuário é o imperativo ético-político que organiza a
intervenção
técnico-científica; e
V
- estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua
autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das
pessoas e coletividades do território, no enfrentamento dos
determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação
dos serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
A
Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica e
Atenção Primária a Saúde, nas atuais concepções, como termos
equivalentes. Associa a ambos os termos: os princípios e as diretrizes
definidos neste documento.
A
Política Nacional de Atenção Básica tem na Saúde da Família sua
estratégia prioritária para expansão e consolidação da atenção básica. A
qualificação da Estratégia de Saúde da Família e de outras estratégias
de organização da atenção básica deverão seguir as diretrizes da atenção
básica e do SUS configurando um processo progressivo e singular que
considera e inclui as especificidades locoregionais.
DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Esta
Portaria conforme normatização vigente do SUS, define a organização de
Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e
direcionado as necessidades de saúde da população. As RAS constituem-se
em arranjos organizativos formados por ações e serviços de saúde com
diferentes configurações tecnológicas e missões assistenciais,
articulados de forma complementar e com base territorial, e têm diversos
atributos, entre eles destaca-se: a atenção básica estruturada como
primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema,
constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população,
integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas necessidades de
saúde. O Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei
nº 8.080/90, define que "o acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se
completa na rede regionalizada e hierarquizada". Neste sentido, atenção
básica deve cumprir algumas funções para contribuir com o funcionamento
das Redes de Atenção à Saúde, são elas:
I
- Ser base: ser a modalidade de atenção e de serviço de saúde com o
mais elevado grau de descentralização e capilaridade, cuja participação
no cuidado se faz sempre necessária;
II
- Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde,
utilizando e articulando diferentes tecnologias de cuidado individual e
coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos
positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, na
perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos
sociais;
III
- Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e gerir projetos
terapêuticos singulares, bem como acompanhar e organizar o fluxo dos
usuários entre os pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro de
comunicação entre os diversos pontos de atenção responsabilizando-se
pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos através de uma
relação horizontal, contínua e integrada com o objetivo de produzir a
gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras
estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e
sociais. Para isso, é necessário incorporar ferramentas e dispositivos
de gestão do cuidado, tais como: gestão das listas de espera
(encaminhamentos para consultas especializadas, procedimentos e exames),
prontuário eletrônico em rede, protocolos de atenção organizados sob a
lógica de linhas de cuidado, discussão e análise de casos traçadores,
eventos-sentinela e incidentes críticos, dentre outros. As práticas de
regulação realizadas na atenção básica devem ser articuladas com os
processos regulatórios realizados em outros espaços da rede, de modo a
permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da micro-regulação realizada pelos
profissionais da atenção básica e o acesso a outros pontos de atenção
nas
condições e no tempo adequado, com equidade; e
IV
- Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população
sob sua responsabilidade, organizando as necessidades desta população em
relação aos outros pontos de atenção à saúde, contribuindo para que a
programação dos serviços de saúde parta das
necessidades de saúde dos usuários.
DAS RESPONSABILIDADES
São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e diretrizes assinalados;
II
- apoiar e estimular a adoção da estratégia Saúde da Família pelos
serviços municipais de saúde como estratégia prioritária de expansão,
consolidação e qualificação da atenção básica à saúde;
III - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas responsabilidades;
IV - contribuir com o financiamento tripartite da Atenção Básica;
V - estabelecer, nos respectivos Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
VI
- desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de
qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde,
valorizar os profissionais de saúde estimulando e viabilizando a
formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia
de direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos
de trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento
do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;
VII - desenvolver, disponibilizar e implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de acordo com suas responsabilidades;
VIII - planejar, apoiar, monitorar e avaliar a Atenção Básica;
IX
- estabelecer mecanismos de controle, regulação e acompanhamento
sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica,
como parte do processo de planejamento e programação;
X - divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção básica;
XI
- promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento
de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de
tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XII
- viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações
governamentais, não governamentais e do setor privado, para
fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de saúde da família no
País; e
XIII - estimular a participação popular e o controle social. Compete ao Ministério da Saúde:
I
- definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão
Intergestores Tripartite, as diretrizes da Política Nacional de Atenção
Básica;
II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III
- prestar apoio institucional aos gestores dos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios no processo de qualificação e de consolidação
da Atenção Básica;
IV
- definir, de forma tripartite, estratégias de articulação com as
gestões estaduais e municipais do SUS com vistas à institucionalização
da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
V
- estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e
disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o
processo de gestão, de formação e educação permanente dos gestores e
profissionais da Atenção Básica;
VI
- articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às
mudanças curriculares nos cursos de graduação e pós-graduação na área da
saúde visando à formação de profissionais e gestores com perfil
adequado à Atenção Básica; e
VII
- apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias
de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para formação e
garantia de educação permanente para os profissionais de saúde da
Atenção Básica.
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I
- pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias,
diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, de
forma complementar às estratégias, diretrizes e normas existentes, desde
que não haja restrições destas e que sejam respeitados as diretrizes e
os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II
- destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da
Atenção Básica prevendo, entre outras, formas de repasse fundo a fundo
para custeio e investimento das ações e serviços;
III - ser co-responsável, pelo monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica transferidos aos municípios;
IV
- submeter à CIB, para resolução acerca das irregularidades constatadas
na execução dos recursos do Bloco de Atenção Básica, conforme
regulamentação nacional, visando:
a) aprazamento para que o gestor municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da Saúde;
c)
bloqueio do repasse de recursos ou demais providências, conforme
regulamentação nacional, consideradas necessárias e devidamente
oficializadas pela CIB;
V
- analisar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de
informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados
obtidos;
VI
- verificar a qualidade e a consistência dos dados enviados pelos
municípios por meio dos sistemas informatizados, retornando informações
aos gestores municipais;
VII
- consolidar, analisar e transferir para o Ministério da Saúde os
arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios de acordo
com os fluxos e prazos estabelecidos para cada sistema;
VIII
- prestar apoio institucional aos municípios no processo de
implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de
ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
IX
- definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS
com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
X
- disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que
facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das
equipes de gestão e de atenção à saúde;
XI
- articular instituições, em parceria com as Secretarias Municipais de
Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais
de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da
família; e
XII
- promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios,
para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos
serviços da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I
- pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, através do COSEMS,
estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no
Estado, mantidos as diretrizes e os princípios gerais regulamentados
nesta Portaria;
II - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III
- ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria
Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da
Atenção Básica transferidos aos município;
IV
- inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como
estratégia prioritária de organização da atenção básica;
V
- organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção
Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as
unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
VI
- prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de
implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de
ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
VII - Definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII
- Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia
de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de
Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
IX
- selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as
equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a
legislação vigente;
X
- garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das
Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações
propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das
Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI
- garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do
conjunto de ações propostas;
XII
- rogramar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial e
de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, utilizando
instrumento de programação nacional ou correspondente local;
XIII
- Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos
dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados
às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os
resultados obtidos;
XIV
- Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a
serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo
com as necessidades de saúde dos usuários;
XV
- manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente ,
dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais,
públicos e privados, sob sua gestão; e
XVI
- assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os
profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as
jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção.
Da
infraestrutura e funcionamento da Atenção Básica São necessárias à
realização das ações de Atenção Básica nos municípios e Distrito
Federal:
I
- Unidades Básicas de Saúde (UBS) construídas de acordo com as normas
sanitárias e tendo como referência o manual de infra estrutura do
Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS;
II - as Unidades Básicas de Saúde:
a) devem estar cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes;
b)
Recomenda-se que disponibilizem, conforme orientações e especificações
do manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS:
1.
consultório médico/enfermagem, consultório odontológico e consultório
com sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda
espontânea, sala de administração e gerência e sala de atividades
coletivas para os profissionais da Atenção Básica;
2.
área de recepção, local para arquivos e registros, sala de
procedimentos, sala de vacinas, área de dispensação de medicamentos e
sala de armazenagem de medicamentos (quando há dispensação na UBS), sala
de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de coleta, sala de
curativos, sala de observação, entre outros:
2.1. as Unidades Básicas de Saúde Fluviais deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
2.1.1.
quanto à estrutura física mínima, devem dispor de: consultório médico;
consultório de enfermagem; ambiente para armazenamento e dispensação de
medicamentos; laboratório; sala de vacina; banheiro público; banheiro
exclusivo para os funcionários; expurgo; cabines com leitos em número
suficiente para toda a equipe; cozinha; sala de procedimentos; e, se
forem compostas por profissionais de saúde bucal, será necessário
consultório odontológico com equipo odontológico completo;
c) devem possuir identificação segundo padrões visuais do SUS e da Atenção Básica pactuados nacionalmente;
d)
recomenda-se que estas possuam conselhos/colegiados, constituídos de
gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando a
participação social na gestão da Unidade Básica de Saúde;
III - manutenção regular da infraestrutura e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde;
IV
- existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários
para o funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo
dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente quando esta
dispensação está prevista para serem realizadas naquela UBS;
V
- equipes multiprofissionais compostas, conforme modalidade das
equipes, por médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas, auxiliar em
saúde bucal ou técnico em saúde bucal, auxiliar de enfermagem ou técnico
de enfermagem e Agentes Comunitários da Saúde, dentre outros
profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das
necessidades de saúde da população;
VI
- cadastro atualizado dos profissionais que compõe a equipe de atenção
básica no sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas
vigentes e com as cargas horárias de trabalho informadas e exigidas para
cada modalidade;
VII
- garantia pela gestão municipal, de acesso ao apoio diagnóstico e
laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;e
VIII
- garantia pela gestão municipal, dos fluxos definidos na Rede de
Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes
configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico,
técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
Com
o intuito de facilitar os princípios do acesso, do vínculo, da
continuidade do cuidado e da responsabilidade sanitária e reconhecendo
que existem diversas realidades sócio epidemiológicas, diferentes
necessidades de saúde e distintas maneiras de organização das UBS,
recomenda-se:
I
- para Unidade Básica de Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes
centros urbanos, o parâmetro de uma UBS para no máximo 18 mil
habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e
diretrizes da Atenção Básica; e
II
- para UBS com Saúde da Família em grandes centros urbanos,
recomenda-se o parâmetro de uma UBS para no máximo 12 mil habitantes,
localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes
da Atenção Básica. Educação permanente das equipes de Atenção Básica A
consolidação e o aprimoramento da Atenção Básica como importante
reorientadora do modelo de atenção à saúde no Brasil requer um saber e
um fazer em educação permanente que sejam encarnados na prática concreta
dos serviços de saúde. A educação permanente deve ser constitutiva,
portanto, da qualificação das práticas de cuidado, gestão e participação
popular.
O
redirecionamento do modelo de atenção impõe claramente a necessidade de
transformação permanente do funcionamento dos serviços e do processo de
trabalho das equipes exigindo de seus atores (trabalhadores, gestores e
usuários) maior capacidade de análise, intervenção e autonomia para o
estabelecimento de práticas transformadoras, a gestão das mudanças e o
estreitamento dos elos entre concepção e execução do trabalho.
Nesse
sentido, a educação permanente, além da sua evidente dimensão
pedagógica, deve ser encarada também como uma importante "estratégia de
gestão", com grande potencial provocador de mudanças no cotidiano dos
serviços, em sua micropolitica, bastante
próximo
dos efeitos concretos das práticas de saúde na vida dos usuários, e
como um processo que se dá "no trabalho, pelo trabalho e para o
trabalho".
A
Educação Permanente deve embasar-se num processo pedagógico que
contemple desde a aquisição/atualização de conhecimentos e habilidades
até o aprendizado que parte dos problemas e desafios enfrentados no
processo de trabalho, envolvendo práticas que
possam
ser definidas por múltiplos fatores (conhecimento, valores, relações de
poder, planejamento e organização do trabalho, etc.) e que considerem
elementos que façam sentido para os atores envolvidos (aprendizagem
significativa).
Outro
pressuposto importante da educação permanente é o
planejamento/programação educativa ascendente, em que, a partir da
análise coletiva dos processos de trabalho, identificam-se os nós
crítico (de natureza diversa) a serem enfrentados na atenção e/ou na
gestão, possibilitando a construção de estratégias contextualizadas que
promovam o diálogo entre as políticas gerais e a singularidade dos
lugares e das pessoas, estimulando experiências inovadoras na gestão do
cuidado e dos serviços de saúde.
A
vinculação dos processos de educação permanente a estratégia de apoio
institucional pode potencializar enormemente o desenvolvimento de
competências de gestão e de cuidado na Atenção Básica, na medida em que
aumenta as alternativas para o enfrentamento das dificuldades
vivenciadas pelos trabalhadores em seu cotidiano.
Nessa
mesma linha é importante diversificar este repertório de ações
incorporando dispositivos de apoio e cooperação horizontal, tais como
trocas de experiências e discussão de situações entre trabalhadores,
comunidades de práticas, grupos de estudos, momentos de apoio matricial,
visitas e estudos sistemáticos de experiências inovadoras, etc.
Por
fim, reconhecendo o caráter e iniciativa ascendente da educação
permanente, é central que cada equipe, cada unidade de saúde e cada
município demandem, proponha e desenvolva ações de educação permanente
tentando combinar necessidades e possibilidades
singulares
com ofertas e processos mais gerais de uma política proposta para todas
as equipes e para todo o município. É importante sintonizar e mediar as
ofertas de educação permanente pré-formatadas (cursos, por exemplo) com
o momento e contexto das equipes, para que façam mais sentido e tenham,
por isso, maior valor de uso e efetividade.
De
modo análogo é importante a articulação e apoio dos governos estaduais e
federal aos municípios buscando responder suas necessidades e
fortalecer suas iniciativas. A referência é mais de apoio, cooperação,
qualificação e oferta de diversas iniciativas para diferentes contextos
que a tentativa de regular, formatar e simplificar a diversidade de
iniciativas.
Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:
I - definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes;
II
- programação e implementação das atividades de atenção à saúde de
acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de
intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo
critérios de freqüência, risco, vulnerabilidade e resiliência.
Inclui-se
aqui o planejamento e organização da agenda de trabalho compartilhado
de todos os profissionais e recomenda-se evitar a divisão de agenda
segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, sexo e
patologias dificultando o acesso dos usuários;
III
- desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de
risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a
finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e
danos evitáveis;
IV
- realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de
risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade
tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda
espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V - prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;
VI
- realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em
locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças,
etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada;
VII
- desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de
saúde-doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e
coletiva, e na busca por qualidade de vida pelos usuários;
VIII
- implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e
gestão tais como a participação coletiva nos processos de gestão, a
valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos
implicados na produção de saúde, o compromisso
com
a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de
vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e
organização do serviço em função delas, entre outras;
IX
- participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento
e a avaliação das ações na sua equipe, unidade e município; visando à
readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às
necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X
- desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de
apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;
XI - apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII
- realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam
problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou
impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que
necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de
recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de
atenção domiciliar nos demais casos.
Das
Atribuições dos membros das equipes de Atenção Básica As atribuições de
cada um dos profissionais das equipes de atenção básica devem seguir as
referidas disposições legais que regulamentam o exercício de cada uma
das profissões. São atribuições comuns a todos os profissionais:
I
- participar do processo de territorialização e mapeamento da área de
atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a
riscos e vulnerabilidades;
II
- manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no
sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de
forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde
considerando as características sociais, econômicas, culturais,
demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a
serem acompanhadas no planejamento local;
III
- realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente
no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
IV
- realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da
gestão local;
V
- garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da
realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e
prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda
espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de
vigilância à saúde;
VI
- participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta
qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação
(classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de
informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de
intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se
responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o
estabelecimento do vínculo;
VII
- realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VIII
- responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de
atenção do sistema de saúde;
IX
- praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais
que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde
doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria
comunidade;
X
- realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o
planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos
dados disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;
XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
XIV - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de educação permanente;
XVI - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
XVII - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e
XVIII
- realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as
prioridades locais. Outras atribuições específicas dos profissionais
da Atenção Básica poderão constar de normatização do município e do
Distrito Federal, de acordo com as prioridades definidas pela
respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.
Das atribuições específicas
Do enfermeiro:
I
- realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas
equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira
idade;
II
- realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e
conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas
as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares,
prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros
serviços;
III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:
I
- participar das atividades de atenção realizando procedimentos
regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado
ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações etc);
II - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
IV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e
V - contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.
Do Médico:
I - realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II
- realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos,
atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
etc);
III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV
- encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção,
respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo
acompanhamento do plano terapêutico do usuário;
V
- indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a
necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI - contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e
VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB. Do Agente Comunitário de Saúde:
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V
- acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e
indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas
em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e
vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam
visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma)
visita/família/mês;
VI
- desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a
população adscrita à UBS, considerando as características e as
finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais
ou coletividade;
VII
- desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças
e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e
de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na
comunidade, como por exemplo, combate à Dengue,
malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII
- estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações
educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao
acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de
qualquer outro programa similar de transferência de renda e
enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal,
estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe.
É
permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de
saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. Do Cirurgião-Dentista:
I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
II
- realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e proteção da
saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento,
reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as
famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com
planejamento da equipe, com resolubilidade;
III
- realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal,
incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e
procedimentos relacionados com a fase clínica da instalação de próteses
dentárias elementares;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
VI
- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de
saúde de forma multidisciplinar;
VII - realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e
VIII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Técnico em Saúde Bucal (TSB):
I
- realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as
famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de
acordo com suas competências técnicas e legais;
II - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
III
- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de
saúde de forma multidisciplinar;
IV - apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
VI
- participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e
de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
VII - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
VIII - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
XIII
- inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na
restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos
não indicados pelo cirurgião-dentista;
XIV
- proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após
atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e
XV
- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e
descarte de produtos e resíduos odontológicos.Do Auxiliar em Saúde
Bucal (ASB):
I
- realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as
famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos
de atenção à saúde;
II - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III
- executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do
instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;
V - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
VI
- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VII - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
VIII - processar filme radiográfico;
IX - selecionar moldeiras;
X - preparar modelos em gesso;
XI - manipular materiais de uso odontológico; e
X - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.
Especificidades
da Estratégia de Saúde da Família. A estratégia de Saúde da Família
visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os
preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e
gestores estaduais e municipais, representados respectivamente pelo
CONASS e CONASEMS, como estratégia de expansão, qualificação e
consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação do
processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios,
diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e
impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de
propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Especificidades da equipe de saúde da família São itens necessários à estratégia Saúde da Família:
I
- existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família)
composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da
família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou
especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e
agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição,
como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família,
auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;
II
- o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população
cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe
de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de
pessoas por equipe;
III
- cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo,
4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando
critérios de equidade para esta definição. Recomenda- se que o número de
pessoas por equipe considere o grau de
vulnerabilidade
das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de
vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe;
IV
- cadastramento de cada profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF,
exceção feita somente ao profissional médico que poderá atuar em no
máximo 02 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas
semanais; e
V
- carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os
profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, à exceção
dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no próximo inciso. A
jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a necessidade de dedicação
mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária para atividades na
equipe de saúde da família podendo, conforme decisão e prévia
autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total da carga
horária para prestação de serviços na rede de urgência do município ou
para atividades de especialização em saúde da família, residência
multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como
atividades de educação permanente e apoio matricial.
Serão
admitidas também, além da inserção integral (40h), as seguintes
modalidades de inserção dos profissionais médicos generalistas ou
especialistas em saúde da família ou médicos de família e comunidade
nas Equipes de Saúde da Família, com as respectivas equivalências de
incentivo federal:
I
- 2 (dois) médicos integrados a uma única equipe em uma mesma UBS,
cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente
a 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse
integral do incentivo financeiro referente a uma
equipe de saúde da família;
II
- 3 (três) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, cumprindo
individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 02
(dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com repasse
integral do incentivo financeiro referente a duas equipes de saúde da
família;
III
- 4 (quatro) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, com
carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com
jornada de 40 horas semanais, de três equipes), com repasse integral do
incentivo financeiro referente a três equipes de saúde da família;
IV
- 2 (dois) médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente
jornada de 20 horas semanais, e demais profissionais com jornada de 40
horas semanais, com repasse mensal equivalente a 85% do incentivo
financeiro referente a uma equipe de saúde da família; e
V
- 1 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas semanais e demais
profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal
equivalente a 60% do incentivo financeiro referente a uma equipe de
saúde da família. Tendo em vista a presença do médico em horário
parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos de atuação da
equipe, os fluxos e a retaguarda assistencial, para atender a esta
especificidade. Além disso, é recomendável que o
número
de usuários por equipe seja próximo de 2.500 pessoas. As equipes com
esta configuração são denominadas Equipes Transitórias, pois, ainda que
não tenham tempo mínimo estabelecido de permanência neste formato, é
desejável que o gestor, tão logo tenha condições, transite para um dos
formatos anteriores que prevêem horas de médico disponíveis durante todo
o tempo de funcionamento da equipe.
A quantidade de Equipes de Saúde da Família na modalidade transitória ficará condicionada aos seguintes critérios:
I
- Município com até 20 mil habitantes e contando com 01 (uma) a 03
(duas) equipes de Saúde da Família, poderá ter até 2 (duas) equipes na
modalidade transitória;
II
- Município com até 20 mil habitantes e com mais de 03 (três) equipes
poderá ter até 50% das equipes de Saúde da Família na modalidade
transitória;
III
- Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes poderá ter até
30% (trinta por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade
transitória;
IV
- Município com população entre 50 e 100 mil habitantes poderá ter até
20% (vinte por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade
transitória; e
V
- Município com população acima de 100 mil habitantes poderá ter até
10% (dez por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade
transitória.
Em
todas as possibilidades de inserção do profissional médico descritas
acima, considerando a importância de manutenção do vínculo e da
longitudinalidade do cuidado, este profissional deverá ter usuários
adscritos de modo que cada usuário seja obrigatoriamente acompanhando
por 1 (um) ACS (Agente Comunitário de Saúde), 1 (um) auxiliar ou técnico
de enfermagem, 01 (um) enfermeiro e 01(um) médico e preferencialmente
por 1 (um) cirurgião-dentista, 1 (um) auxiliar e/ou técnico em Saúde
Bucal, sem que a carga horária diferente de trabalho comprometa o
cuidado e/ou processo de trabalho da equipe.
Todas
as equipes deverão ter responsabilidade sanitária por um território de
referência, sendo que nos casos previstos nos itens b e c, poderão ser
constituídas equipes com número de profissionais e população adscrita
equivalentes a 2 (duas) e 3 (três) equipes de saúde da família,
respectivamente.
As
equipes de saúde da família devem estar devidamente cadastradas no
sistema de cadastro nacional vigente de acordo com conformação e
modalidade de inserção do profissional médico.
O
processo de trabalho, a combinação das jornadas de trabalho dos
profissionais das equipes e os horários e dias de funcionamento das UBS
devem ser organizados de modo que garantam o maior acesso possível, o
vínculo entre usuários e profissionais, a continuidade, coordenação e
longitudinalidade do cuidado. Especificidades dos profissionais de Saúde
Bucal das equipes de saúde da família
Os profissionais de saúde bucal que compõem as equipes de saúde da família podem se organizar nas seguintes modalidades:
I - Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família e auxiliar em saúde bucal (ASB);
II
- Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família,
técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB); e
III - Profissionais das modalidades I ou II que operam em Unidade Odontológica Móvel.
Independente
da modalidade adotado, recomenda-se que os profissionais de Saúde
Bucal, estejam vinculados a uma ESF e compartilhem a gestão e o processo
de trabalho da equipe tendo responsabilidade sanitária pela mesma
população e território que a ESF à qual integra, e com jornada de
trabalho de 40 horas semanais para todos os seus componentes.
Cada
Equipe de Saúde de Família que for implantada com os profissionais de
saúde bucal ou quando se introduzir pela primeira vez os profissionais
de saúde bucal numa equipe já implantada, modalidade I ou II, o gestor
receberá do Ministério da Saúde os equipamentos
odontológicos,
através de doação direta ou o repasse de recursos necessários para
adquiri-los (equipo odontológico completo). Especificidades da
Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde
É prevista a implantação da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
nas Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a
reorganização inicial da Atenção Básica com vistas à implantação gradual
da estratégia de saúde da família ou como uma forma de agregar os
agentes comunitários a outras maneiras de organização da atenção básica.
São itens necessários à implantaçãodesta estratégia:
I
- a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no sistema de
Cadastro Nacional vigente que passa a ser a UBS de referência para a
equipe de agentes comunitários de saúde;
II
- a existência de um enfermeiro para até no máximo 12 ACS e no mínimo
04, constituindo assim uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde; e
III
- o cumprimento da carga horária integral de 40 horas semanais por toda
a equipe de agentes comunitários, composta por ACS e enfermeiro
supervisor.
Fica
garantido o financiamento das equipes de agentes comunitários de saúde
já credenciadas em data anterior a esta portaria que não estão adequadas
ao parâmetro de 01 enfermeiro para no máximo 12 ACS, porém extinta a
possibilidade de implantação de novas equipes com esta configuração a
partir da publicação destaPortaria.
Cada
ACS deve realizar as ações previstas nesta portaria e ter uma microárea
sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse750 pessoas.
O
enfermeiro da Estratégia Agentes Comunitários de Saúde, além das
atribuições de atenção à saúde e de gestão, comuns a qualquer enfermeiro
da atenção básica descritas nesta portaria, a atribuição de planejar,
coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS, comum aos
enfermeiros da estratégia de saúde da família, e deve ainda facilitar a
relação entre os profissionais da Unidade Básicade Saúde e os ACS
contribuindo para a organização da atenção à saúde, qualificação do
acesso, acolhimento, vínculo, longitudinalidade do cuidado e orientação
da atuação da equipe da UBS em função das prioridades definidas
equanimemente conforme critérios de necessidade de saúde,
vulnerabilidade, risco, entre outros.
Equipes de atenção básica para populações específicas
1.
Equipes do consultório na rua A responsabilidade pela atenção à saúde
da população de rua, como de qualquer outro cidadão, é de todo e
qualquer profissional do Sistema Único de Saúde com destaque especial
para a atenção básica. Em situações específicas, com o objetivo de
ampliar o acesso destes usuários à rede de atenção e ofertar de maneira
mais oportuna a atenção integral à saúde, pode-se lançar mão das equipes
dos consultórios na rua que são equipes da atenção básica, compostas
por profissionais de saúde com responsabilidade exclusiva de articular e
prestar atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua.
As
equipes deverão realizar suas atividades, de forma itinerante
desenvolvendo ações na rua, em instalações específicas, na unidade
móvel e também nas instalações de Unidades Básicas de Saúde do
território onde está atuando, sempre articuladas e desenvolvendo ações
em parceria com as demais equipes de atenção básica do território (UBS e
NASF), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de Urgência e dos
serviços e instituições componentes do Sistema Único de Assistência
Social entre outras instituições públicas e da sociedade civil.
As
equipes dos Consultórios na Rua deverão cumprir a carga horária mínima
semanal de 30 horas. Porém seu horário de funcionamento deverá ser
adequado às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em
período diurno e/ou noturno em todos os dias da semana.
As
equipes dos Consultórios na Rua podem estar vinculadas aos Núcleos de
Apoio à Saúde da Família e, respeitando os limites para vinculação,
cada equipe será considerada como uma equipe de saúde da família para
vinculação ao NASF.
Em
Municípios ou áreas que não tenham consultórios na rua, o cuidado
integral das pessoas em situação de rua deve seguir sendo de
responsabilidade das equipes de atenção básica, incluindo os
profissionais de saúde bucal e os núcleos de apoio a saúde da família
(NASF) do território onde estas pessoas estão concentradas.
Para
cálculo do teto das equipes dos consultórios na rua de cada município,
serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à
população em situação de rua realizados por órgãos oficiais e
reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
Caso
seja necessário o transporte da equipe para a realização do cuidado in
loco, nos sítios de atenção da população sem domicílio, o gestor poderá
fazer a opção de agregar ao incentivo financeiro mensal o componente de
custeio da Unidade Móvel. O gestor local que fizer esta opção deverá
viabilizar veículo de transporte com capacidade de transportar os
profissionais da equipe, equipamentos, materiais e insumos necessários
para a realização das atividades propostas, além de permitir que alguns
procedimentos possam ser realizados no seu interior. Esta Unidade Móvel
deverá estar adequada aos requisitos pactuados e definidos
nacionalmente, incluindo o padrão de identificação visual.
O
Ministério da Saúde publicará Portaria Específica e Manual Técnico
disciplinando composição das equipes, valor do incentivo financeiro,
diretrizes de funcionamento, monitoramento e acompanhamento das equipes
de consultório na rua entre outras disposições.
2.
Equipes de saúde da família para o atendimento da População Ribeirinha
da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense Considerando as
especificidades locais, os municípios da Amazônia Legal e Mato Grosso do
Sul podem optar entre dois arranjos organizacionais para equipes Saúde
da Família, além dos existentes para o restante do país: I - Equipe de
Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR): equipes que desempenham a maior
parte de suas funções em unidades básicas de saúde
construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e
cujo acesso se dá por meio fluvial; e
II
- Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF): equipes que desempenham
suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
As
Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas e Fluviais deverão ser
compostas, durante todo o período de atendimento à população por, no
mínimo: um (01) Médico generalista ou especialista em saúde da família,
ou medico de família e comunidade, um (01) Enfermeiro generalista ou
especialista em saúde da família; um (1) Técnico ou Auxiliar de
Enfermagem e de Seis (06) a doze (12) Agentes Comunitários de Saúde.
As
equipes de Saúde da Família Ribeirinhas devem contar ainda com um (01)
microscopista, nas regiões endêmicas. As equipes de Saúde da Família
Fluviais devem contar ainda com um (01) técnico de laboratório e/ou
bioquímico.Estas equipes poderão incluir na composição mínima os
profissionais de saúde bucal, um (1) cirurgião dentista generalista ou
especialista em saúde da família, e um (01) Técnico ou Auxiliar em Saúde
Bucal, conforme modalidades I e II descritas anteriormente.
As
Equipes de Saúde da Família Ribeirinha deverão prestar atendimento à
população por, no mínimo, 14 dias mensais (carga horária equivalente à
8h/dia) e dois dias para atividades de educação permanente, registro da
produção e planejamento das ações. Os Agentes Comunitários de Saúde
deverão cumprir 40h/semanais de trabalho e residir na área de atuação. É
recomendável as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de
enfermagem e saúde bucal. As Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
devem:
I
- funcionar, no mínimo, 20 dias/mês, com pelo menos uma equipe de saúde
da família fluvial. O tempo de funcionamento destas unidades deve
compreender o deslocamento fluvial até as comunidades e o atendimento
direto à população ribeirinha. Em uma UBSF
pode
atuar mais de uma ESFF a fim de compartilhar o atendimento da população
e dividir e reduzir o tempo de navegação de cada equipe. O gestor
municipal deve prever tempo em solo, na sede do município, para que as
equipes possam fazer atividades de planejamento e educação permanente
junto com outros profissionais e equipes. Os Agentes Comunitários de
Saúde deverão cumprir 40h/semanais e residir na área de atuação. São
recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de
enfermagem e saúde bucal;
II
- nas situações nas quais for demonstrada a impossibilidade de
funcionamento da Unidade Básica de Saúde Fluvial pelo mínimo de 20 dias
devido às características e dimensões do território, deverá ser
construída justificativa e proposição alternativa de funcionamento,
aprovada
na Comissão Intergestores Regional - CIR e na Comissão Intergestores
Bipartite e encaminhada ao Ministério da Saúde para avaliação e parecer
redefinindo tempo mínimo de funcionamento e adequação do financiamento,
se for o caso;
III
- adotar circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as
comunidades assistidas, ao menos até 60 (sessenta) dias, para assegurar a
execução das ações de Atenção Básica pelas equipes visando minimamente a
continuidade de pré-natal, puericultura e cuidado continuado de
usuários com condições crônicas dentro dos padrões mínimos recomendados;
IV
- delimitar área de atuação com população adscrita, acompanhada por
Agentes Comunitários de Saúde, compatível com sua capacidade de atuação e
considerando a alínea II;
V
- as equipes que trabalharão nas UBSF deverão garantir as informações
referentes à sua área de abrangência. No caso de prestar serviços em
mais de um município, cada município deverá garantir a alimentação das
informações de suas respectivas áreas de abrangência.
As Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- quanto à estrutura física mínima, devem dispor de: Consultório
médico; Consultório de enfermagem; Consultório Odontológico; Ambiente
para armazenamento e dispensação de medicamentos; Laboratório; Sala de
vacina; Banheiros; Expurgo; Cabines com leitos em número suficiente para
toda a equipe; Cozinha; Sala de procedimentos; Identificação segundo
padrões visuais da Saúde da Família, estabelecidos nacionalmente; e
II
- quanto aos equipamentos, devem dispor, no mínimo, de: Maca
ginecológica; Balança Adulto; Balança Pediátrica; Geladeira para
vacinas; Instrumentos básicos para o laboratório: macro e
microcentrífuga e microscópio binocular, contador de células,
espectrofotômetro e agitador de Kline, autoclave e instrumentais;
Equipamentos diversos: sonar, esfignomanômetros, estetoscópios,
termômetros, medidor de glicemia capilar, Equipo odontológico completo e
instrumentais.
O
valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de
Saúde da Família Ribeirinhas será publicado em portaria específica e
poderá ser agregado de um valor caso esta equipe necessite de transporte
fluvial para a execução de suas atividades.
O
valor do o valor do incentivo mensal para custeio das Unidades Básicas
de Saúde Fluviais será publicado em portaria específica, com uma
modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com estes
profissionais.
Devido
à grande dispersão populacional, os municípios poderão solicitar
ampliação da composição mínima das equipes de saúde da família fluviais e
equipes de saúde da família ribeirinhas conforme o quadro abaixo,
fazendo jus a um incentivo para cada agregação a ser definido em
portaria específica:
Para
implantar Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas nos Municípios onde o
teto de cobertura de Equipes de Saúde da Família já tenha sido
atingido, estas devem ser substituídas pela nova modalidade de equipe
mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS), Comissão
Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
As
Unidades Básicas de Saúde Fluviais e as Equipes de Saúde da Família
para Populações Ribeirinhas poderão prestar serviços a populações de
mais de um Município, desde que celebrado instrumento jurídico que
formalize a relação entre os municípios, devidamente aprovado na
respectiva Comissão Intergestores Regional - CIR e Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
Para
implantação de Equipes de Saúde da Família Fluviais e Equipes de Saúde
da Família para Populações Ribeirinhas, os Municípios deverão seguir o
fluxo previsto para a implantação de Equipes de Saúde da Família.
Núcleos
de Apoio à Saúde da Família Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família -
NASF foram criados com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo
das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade.
Os
Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF são constituídos por equipes
compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, que
devem atuar de maneira integrada e apoiando os profissionais das Equipes
Saúde da Família, das Equipes de atenção Básica para populações
específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais, etc.) e
academia da saúde, compartilhando as práticas e saberes em saúde nos
territórios sob responsabilidade destas equipes, atuando diretamente no
apoio matricial às equipes da(s)
unidade(s) na(s) qual(is) o NASF está vinculado e no território destas equipes.
Os
NASF fazem parte da atenção básica, mas não se constituem como serviços
com unidades físicas independentes ou especiais, e não são de livre
acesso para atendimento individual ou coletivo (estes, quando
necessários, devem ser regulados pelas equipes de atenção básica).
Devem, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as
equipes e/ou Academia da saúde, atuar de forma integrada à Rede de
Atenção à Saúde e seus serviços (ex.: CAPS, CEREST, Ambulatórios
Especializados etc.) além de outras redes como SUAS, redes sociais e
comunitárias.
A
responsabilização compartilhada entre a equipe do NASF e as equipes de
saúde da família/equipes de atenção básica para populações específicas
prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de
referência e contra-referência, ampliando a
para
um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal
de responsabilidade das equipes de atenção básica, atuando no
fortalecimento de seus princípios e no papel de coordenação do cuidado
nas redes de atenção à saúde.
Os
NASF devem buscar contribuir para a integralidade do cuidado aos
usuários do SUS principalmente por intermédio da ampliação da clínica,
auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre
problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto
sanitários. São exemplos de ações de apoio desenvolvidas pelos
profissionais dos NASF: discussão de casos, atendimento conjunto ou não,
interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação
permanente, intervenções no território e na saúde de grupos
populacionais e da coletividade, ações intersetoriais, ações de
prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das
equipes e etc. Todas as atividades podem se desenvolvidas nas unidades
básicas de saúde, academias da saúde ou em outros pontos do território.
Os
NASF devem utilizar as Academias da Saúde como espaços que ampliam a
capacidade de intervenção coletiva das equipes de atenção básica para as
ações de promoção de saúde, buscando fortalecer o protagonismo de
grupos sociais em condições de vulnerabilidade na superação de sua
condição.
Quando
presente no NASF, o profissional sanitarista pode reforçar as ações de
apoio institucional e/ou matricial, ainda que as mesmas não sejam
exclusivas dele, tais como: análise e intervenção conjunta sobre riscos
coletivos e vulnerabilidades, apoio à discussão de informações e
indicadores e saúde (bem como de eventos-sentinela e casos-traçadores e
analisadores), suporte à organização do processo de trabalho
(acolhimento, cuidado continuado/programado, ações coletivas, gestão das
agendas, articulação com outros pontos de atenção da rede,
identificação de necessidades de educação permanente, utilização de
dispositivos de gestão do cuidado etc).
Os
NASF podem ser organizados em duas modalidades, NASF 1 e NASF 2. A
implantação de mais de uma modalidade deforma concomitante nos
municípios e no Distrito Federal não receberá incentivo financeiro
federal.
O
NASF 1 deverá ter uma equipe formada por uma composição de
profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações listadas
abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas; e
III
- cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e
no máximo 80 horas de carga horária semanal. O NASF 2 deverá ter uma
equipe formada por uma composição de profissionais de nível superior
escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes
condições:
I - a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal
menor
que 20 horas; e III - cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter
no mínimo 20 horas e no máximo 40 horas de carga horária semanal.
Poderão compor os NASF 1 e 2 as seguintes ocupações doCódigo Brasileiro
de Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social;
Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta;
Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata;
Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta
Ocupacional; Médico Geriatra; Médico
Internista
(clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional
com formação em arte e educação (arte educador) e profissional de saúde
sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com
pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em
uma dessas áreas.
A
composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais,
seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados
epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que
serão apoiadas.
Os
NASF 1 e 2 devem funcionar em horário de trabalho coincidente com o das
equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para
populações específicas que apóiam.
Os
profissionais do NASF devem ser cadastrados em uma única unidade de
saúde, localizada preferencialmente dentro do território de atuação das
equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para
populações específicas, às quais estão vinculados, não recomendado a
existência de uma Unidade de Saúde ou serviço de saúde específicos para a
equipe de NASF.
A
organização do trabalho do NASF deve seguir as normas publicadas pelo
Ministério da Saúde destacando os Cadernos de Atenção Básica/Primária
que tratam do tema, descrevendo as diretrizes, o processo de trabalho,
as principais ferramentas e as ações de responsabilidade de todos os
profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes
de Saúde da Família, equipes de atenção básica para populações
específicas e/ou academia da saúde. Define-se que cada NASF 1 realize
suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da
Família e no máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da Família e/ou equipes
de atenção básica para populações específicas. Excepcionalmente, nos
Municípios com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal
e Pantanal Sul Matogrossense, cada NASF 1 poderá realizar suas
atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) e no máximo 9 (nove)
equipes.
Define-se
que cada NASF 2 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 3
(três) equipes de Saúde da Família e no máximo 7 (sete) equipes de saúde
da família.
OS
NASF 3, que são suprimidos por essa portaria, se tornarão
automaticamente NASF 2, para isso os municípios com projetos de NASF 3
anteriormente enviados ao Ministério da Saúde deverão enviar para CIB
documento que informa as alterações ocorridas. Fica garantido o
financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em data anterior,
porém extinta a possibilidade de implantação de novos a partir da
publicação desta portaria.
Cada
NASF poderá ser vinculado a no máximo 03 (três) pólos do Programa
Academia da Saúde em seu território de abrangência, independente do tipo
de NASF e da modalidade do polo implantado. Para cada pólo vinculado à
equipe do NASF deverá existir pelo menos 1 (um) profissional de saúde de
nível superior com carga horária de 40 horas semanais ou 2 (dois)
profissionais de saúde de nível superior com carga horária mínima de 20
horas semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas atividades do
Programa Academia da Saúde. Este(s) profissional(is) deve(m) ter
formação compatível e exercer função relacionada às atividades da
academia da saúde.
Quanto ao NASF, compete as Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:
I
- definir o território de atuação de cada NASF de acordo com as equipes
de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações
específicas às quais estes NASF estiverem vinculados; propiciar o
planejamento das ações que serão realizadas pelos NASF, de forma
compartilhada entre os profissionais (Equipe NASF e Equipe SF e Equipes
de atenção básica para populações específicas);
II
- selecionar, contratar e remunerar os profissionais dos NASF, em
conformidade com a legislação vigente nos municípios e Distrito Federal;
e
III
- disponibilizar espaço físico adequado nas UBS, e garantir os recursos
de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades mínimas
descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que comporão
os NASF, não sendo recomendada estrutura física específica para a equipe
de NASF.
Programa Saúde na Escola
O
Programa Saúde na Escola - PSE, instituído pelo Decreto Presidencial nº
6.286 de 5 de dezembro de 2007, surgiu como uma política intersetorial
entre os Ministérios da Saúde e da Educação, na perspectiva da atenção
integral (promoção, prevenção, diagnóstico e recuperação da saúde e
formação) à saúde de crianças, adolescentes e jovens do ensino público
básico, no âmbito das escolas e unidades básicas de saúde, realizada
pelas equipes de saúde da atenção básica e educação de forma integrada,
por meio de ações de:
I
- avaliação clínica e psicossocial que objetivam identificar
necessidades de saúde e garantir a atenção integral às mesmas na rede de
atenção à saúde;
II
- promoção e prevenção que articulem práticas de formação, educativas e
de saúde visando a promoção da alimentação saudável, a promoção de
práticas corporais e atividades físicas nas escolas, a educação para a
saúde sexual e reprodutiva, a prevenção ao uso de álcool, tabaco e
outras drogas, a promoção da cultura de paz e prevenção das violências, a
promoção da saúde ambiental e desenvolvimento sustentável; e
III
- educação permanente para qualificação da atuação dos profissionais da
educação e da saúde e formação de jovens. A Gestão do PSE é centrada em
ações compartilhadas e coresponsáveis. A articulação intersetorial das
redes públicas de saúde, de educação e das demais redes sociais se dá
por meio dos Grupos de Trabalho Intersetoriais (GTI) (Federal, Estadual e
Municipal) que são responsáveis pela gestão do incentivo financeiro e
material, pelo apoio institucional às equipes de saúde e educação na
implementação das ações, pelo planejamento, monitoramento e avaliação do
Programa. Sobre o processo de implantação, credenciamento, cálculo dos
tetos das equipes de atenção básica, e do financiamento do bloco
de atenção básica:
1. Implantação e Credenciamento
Para
implantação e credenciamento das equipes de atenção básica, descritas
neste anexo, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I
- realizar projeto(s) de implantação das equipes de saúde da Família,
com ou sem os profissionais de saúde bucal, equipe de agentes
comunitários de saúde, das equipes de atenção básica para populações
específicas e do NASF. Os itens que devem minimamente constar do projeto
estão descritos no anexo III desta portaria;
II
- aprovar o projeto elaborado nos Conselhos de Saúde dos Municípios e
encaminhá-lo à Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional
para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de
Saúde, deverá encaminhar sua proposta para o Ministério da Saúde;
III
- cadastrar os profissionais das equipes, previamente credenciadas pelo
estado conforme decisão da CIB, no SCNES e alimentar os dados no
sistema de informação que comprove o início de suas atividades; para
passar a receber o incentivo correspondente às
equipes efetivamente implantadas; e
IV
- solicitar substituição, no SCNES, de categorias de profissionais
colocados no projeto inicial caso exista a necessidade de mudança, sendo
necessário o envio de um oficio comunicando sobre a necessidade desta
alteração ao Estado.
Para Implantação e Credenciamento das referidas equipes as secretarias estaduais de saúde e o Distrito Federal deverão:
I
- analisar e encaminhar as propostas de implantação das equipes
elaboradas pelos municípios e aprovadas pelos Conselhos Municipais de à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no prazo máximo de 30 dias, após a
data do protocolo de entrada do processo na Secretaria Estadual de
Saúde ou na instância regional;
II
- após aprovação na CIB, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada
mês, o número de equipes, suas diferentes modalidades e composições de
profissionais com as respectivas cargas horárias, que farão jus ao
recebimento de incentivos financeiros da atenção básica;
III
- submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento do
cadastramento dos profissionais das equipes nos sistemas de informação
nacionais, definidos para esse fim;
IV
- submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o
bloqueio de recursos diante de irregularidades constatadas na
implantação e no funcionamento das equipes a ser publicado como portaria
de resolução da CIB, visando à regularização das equipes que atuam de
forma inadequada; e
V
- responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitoramento, o
controle e a avaliação da utilização dos recursos de incentivo destas
equipes.
2.
Cálculo do Teto das equipes de atenção básica Para o cálculo do teto
máximo de equipes de saúde da família, de agentes comunitários de saúde,
de equipes de saúde bucal
e
dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família a fonte de dados populacionais
utilizada será a mesma vigente para cálculo do recurso per capita
definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
A)
Saúde da Família com ou sem os profissionais de saúde bucal: o número
máximo de ESF com ou sem os profissionais de saúde bucal pelas quais o
município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de
recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula:
população/2400.
B)
Agentes Comunitários de Saúde: o número máximo de ACS pelos quais o
município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de
recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população
/400. Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato
Grosso, a fórmula será: população da área urbana/400 + população da área
rural/280.
C)
NASF - Núcleo de Apoio de Saúde da Família: o número máximo de NASF 1
aos quais os municípios e o Distrito Federalpodem fazer jus para
recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pelas
fórmulas:
I - para Municípios com menos de 100.000 habitantes de Estados da Amazônia Legal = número de ESF do Município/5; e
II
- para Municípios com 100.000 habitantes ou mais da Amazônia Legal e
para Municípios das demais unidades da Federação = número de ESF do
Município/8.
O
número máximo de NASF 2 aos quais o município pode fazer jus para
recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.
D)
O teto máximo de Equipes Saúde da Família Ribeirinha e Fluvial e
equipes de consultório na rua será avaliado posteriormente, de acordo
com cada projeto.
3.
Do Financiamento da Atenção Básica O financiamento da Atenção Básica
deve ser tripartite. No âmbito federal o montante de recursos
financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde
compõe o Bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco AB) e parte do
Bloco de financiamento de investimento. Seus recursos deverão ser
utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas na
RENASES e nos Planos de Saúde do município e do Distrito Federal.
Os
repasses dos recursos do Bloco AB aos municípios são efetuados em conta
aberta especificamente para este fim, de acordo com a normatização
geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da
Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento
pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
O
Ministério da Saúde definirá os códigos de lançamentos, assim como seus
identificadores literais, que constarão nos respectivos avisos de
crédito, para tornar claro o objeto de cada lançamento em conta. O aviso
de crédito deverá ser enviado ao Secretário de
Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho de Saúde, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público dos respectivos níveis de governo.
Os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais devidamente
atualizados relativos aos recursos repassados a essas contas ficarão,
permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo
acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos
Municípios,
dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos de fiscalização federais,
estaduais e municipais, de controle interno e externo. Os municípios
deverão remeter por via eletrônica o processamento da produção de
serviços referentes ao Bloco AB ao Ministério da Saúde ou à Secretaria
Estadual de Saúde, de acordo com cronograma pactuado. As Secretarias de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem enviar as informações ao
DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
De
acordo com o artigo 6º, do Decreto nº 1.651/95, a comprovação da
aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os
Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94,
que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao
Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão,
aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Da
mesma forma, a prestação de contas dos valores recebidos e aplicados no
período deve ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e encaminhada
ao Tribunal de Contas do Estado ou Município e à Câmara Municipal.
A
demonstração da movimentação dos recursos de cada conta deverá ser
efetuada, seja na Prestação de Contas, seja quando solicitada pelos
órgãos de controle, mediante a apresentação de:
I - relatórios mensais da origem e da aplicação dos recursos;
II - demonstrativo sintético de execução orçamentária;
III - demonstrativo detalhado das principais despesas; e
IV - relatório de gestão.
O
Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos
financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo
quantitativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção
Básica.
O financiamento federal desta política é composto por:
A) Recursos per capita;
B)
Recursos para projetos específicos, tais como os recursos da
compensação das especificidades regionais (CER), do Programa de
Requalificação das Unidades Básica de Saúde, Recurso de Investimento/
Estruturação e Recursos de Estruturação na Implantação;
C) Recursos de investimento;
D)
Recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e
programas prioritários, tais como os recursos específicos para os
municípios que implantarem as Equipes de Saúde da Família, as Equipes de
Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à
Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e
Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE),
microscopistas e a Academia da Saúde;
E)
Recursos condicionados a resultados e avaliação do acesso e da
qualidade, tal como o do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade (PMAQ);
A) Recurso per capita
O
recurso per capita será transferido mensalmente, de forma regular e
automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e
do Distrito Federal com base num valor multiplicado pela população do
Município.
O
recurso será calculado pela multiplicação da população de cada
município e do Distrito Federal por um valor, fruto de pactuação
tripartite e devidamente publicado em portaria específica, levando em
conta critérios de equidade.
A
população de cada município e do Distrito Federal será a população
definida pelo IBGE e publicada em portaria específica pelo Ministério da
Saúde.
B)
Recursos para Projetos específicos, que inclui os recursos da
Compensação das Especificidades Regionais (CER), o Programa de
Requalificação das Unidades Básica de Saúde e Recurso de Estruturação.
Parte dos recursos do Bloco AB poderá ser repassado para implantação e
execução de ações e programas específicos definidos de maneira
tripartite, entre eles: Compensação de Especificidades Regionais:
trata-se de recursos transferidos com o objetivo de responder a
especificidades de municípios, populações ou situações que exigem maior
aporte de recursos, mas que não são devidamente contempladas nos demais
componentes do Bloco AB. Os critérios de distribuição dos recursos e
valores para cada Estado e para o Distrito Federal pactuados são
definidos em Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização
dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais é definida por
cada CIB levando em conta os objetivos deste componente e pactuando
projeto com finalidade, critérios, distribuição e utilização dos
recursos, monitoramento e avaliação dos resultados. O projeto, os
critérios bem como a lista de municípios contemplados com seus
respectivos valores deverão ser informados ao plenário da CIT. No caso
do Distrito Federal, a proposta de aplicação deste recurso deverá ser
submetida à aprovação pelo Colegiado Gestor do Distrito Federal.
Assim
os municípios podem receber um recurso complementar aos demais
componentes do Bloco de AB relacionados ao enfrentamento de
especificidades geradoras de iniqüidade tais como: municípios mais
pobres, com piores indicadores e maiores necessidades; municípios com
maiores dificuldades de atração e fixação de profissionais e municípios
isolados ou com dificuldade de acesso; qualificação da atenção a
populações sazonais, rurais, quilombolas, tradicionais, assentadas,
isoladas; projetos cuja implantação se dá mediante adesão e estão
ligados ao enfrentamento da iniqüidade através de ações de educação
permanente, fortalecimento, modernização e qualificação da gestão,
implantação de ações e alternativas que enfrentem iniqüidades entre os
municípios ligadas a qualquer um dos temas citados ou outros.
Programa
de Requalificação das Unidades Básica de Saúde: Recursos destinados à
estruturação da rede de serviços da atenção básica publicados em
portaria específica com o montante disponibilizado por Unidade da
Federação e cuja aplicação dos critérios de decisão é objeto de
pactuação na CIT e nas CIB. Esses recursos serão transferidos fundo a
fundo aos municípios que se adequarem a esses critérios, e depositados
em conta específica.
Recursos
de Investimento/Estruturação: São recursos destinados a estruturação
dos serviços e ações da atenção básica, que podem ser repassados aos
municípios/ estados fundo a fundo ou através de convênio.
Recursos
de Implantação: Na implantação das equipes de saúde da família, saúde
bucal e dos NASF os municípios e/ou oDistrito Federal receberão
recursos específicos para estruturação das Unidades Básicas de Saúde,
visando à melhoria da infra-estrutura física e de equipamentos para o
trabalho das equipes. Esses recursos serão repassados na competência
financeira do mês posterior à implantação das equipes.
Em
caso de redução do número de equipes, o município ou o Distrito Federal
não farão jus a novos recursos de implantação até que seja alcançado o
número de equipes já implantado anteriormente.
D)
Os recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e
programas prioritários, tais como os recursos específicos para os
municípios que implantarem as equipes de Saúde da Família, equipes de
Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à
Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e
Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE),
microscopistas e a Academia da Saúde
1.
Equipes de Saúde da Família (SF): os valores dos incentivos financeiros
para as Equipes de Saúde da Família implantadas serão transferidos a
cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da Família (ESF)
registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao
da respectiva competência financeira. São estabelecidas duas modalidades
de financiamento para as ESF: 1.1. - Equipes de Saúde da família
Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes critérios: I -
estiverem implantadas em municípios com população de até 50 mil
habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos
demais Estados do País; e II - estiverem implantadas em municípios não
incluídos no estabelecido na alínea I e atendam a população remanescente
de quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (sete ta)
pessoas, respeitado o número máximo de equipes por município, publicado
em portaria específica.
As
equipes que na data de publicação desta Portaria recebem como
modalidade 1 de financiamento, por qualquer um dos motivos listados
abaixo não terão decréscimo do recurso repassado atualmente, ainda que
não enquadradas nos critérios acima descritos:
I - pertencerem a municípios que integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS);
II - pertencerem a municípios que têm índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7; e
III - estiverem nas áreas do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
1.2.
Equipes de Saúde da família Modalidade 2: são as ESF implantadas em
todo o território nacional que não se enquadram nos critérios da
Modalidade 1.
Quando
um município, por aumento da população, deixar de ter direito ao valor
da modalidade 1, deverá ser realizada etapa de transição durante o ano
da mudança que busque evitar a perda nominal acentuada de recursos do
Bloco de Atenção Básica.
1.3.
As equipes de Saúde da Família com diferentes inserções do profissional
médico receberão recursos de acordo com sua modalidade e segundo a
descrição abaixo:
1.3.1
2 (dois) médicos integrados a uma única equipe, cumprindo
individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalentea 01 (um)
médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse integral do
financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.2. 3 (três) médicos cumprindo individualmente carga horária semanal
de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de
duas equipes), com repasse integral do financiamento para duas equipes
de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.3.
4 (quatro) médicos com carga horária semanal de 30 horas (equivalente a
03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de 03 equipes), com
repasse integral do financiamento para três equipes de saúde da família
modalidade I ou II.
1.3.4.
2 (dois) médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente
jornada de 20 horas semanais, e demais profissionais com jornada de 40
horas semanais, com repasse de 85% do financiamento para uma equipe de
saúde da família modalidade I ou II.
1.3.5.
As equipes de Saúde da família na modalidade transitória: 01 (um)
médico cumprindo jornada de 20 horas semanais e demais profissionais com
jornada de 40 horas semanais, o município receberá repasse mensal
equivalente a 60% do valor do incentivo financeiro para uma equipe,
sendo vedada sua participação no Programa de melhoria de acesso e da
qualidade. Quando as Equipes de Saúde da Família forem compostas também
por profissionais de Saúde Bucal, o incentivo financeiro será
transferido a cada mês, tendo como base:
I
- a modalidade específica dos profissionais de Saúde Bucal (ESB) que
compõem a equipe de saúde da família e estão registrados no cadastro do
SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira; e
II
- a modalidade de toda a equipe de saúde da família, conforme descrito
acima e relacionado às características dos municípios e da população
atendida. Assim, se ela faz parte de uma equipe de saúde da família
modalidade I tem 50% de acréscimo no incentivo financeiro específico.
2.
Equipes Saúde da Família comunidades Ribeirinhas e Fluviais 2.1 Equipes
Saúde da Família Ribeirinhas; os valores dos incentivos financeiros
para as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas implantadas serão
transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da
Família Ribeirinhas (ESFR) registrados no sistema de Cadastro Nacional
vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.
O
valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de
Saúde da Família Ribeirinhas será publicado em portaria específica e
poderá ser agregado um valor nos casos em que a equipe necessite de
transporte fluvial para acessar as comunidades ribeirinhas adscritas
para execução de suas atividades.
2.2.
Equipes de Saúde da Família Fluviais: os valores dos incentivos
financeiros para as Equipes de Saúde da Família Fluviais implantadas
serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Unidades
Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro
Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência
financeira.
O
valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Unidades
Básicas de Saúde Fluviais será publicado em portaria específica, com uma
modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com estes
profissionais. Os critérios mínimos para o custeio das Unidades
preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde
Fluviais também serão publicados em portaria específica.3. - Equipes
Consultório na Rua
Os
valores do incentivo financeiro para as equipes dos Consultórios na Rua
implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base a modalidade
e o número de equipes cadastradas no sistema de Cadastro Nacional
vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.
Os
valores do repasse mensal que as equipes dos Consultóriosna Rua farão
jus será definido em portaria específica, conforme sua modalidade e a
necessidade de custeio para transporte da equipe de consultório de rua.
O
início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a publicação de
portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da
Saúde após a demonstração, pelo Município, do cadastramento da equipe
consultório de rua no sistema de Cadastro Nacional vigente e da
alimentação de dados no Sistema de Informação indicado pelo Ministério
da saúde que comprovem o início de suas atividades.
4.
Núcleo de Apoio de Saúde da Família (NASF) O valor do incentivo federal
para o custeio de cada NASF, dependerá da sua categoria (1 ou 2) e será
determinado em portaria
específica.
Os valores dos incentivos financeiros para os NASF implantados serão
transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF cadastrados no
SCNES. O registro de procedimentos referentes à produção de serviços
realizada pelos profissionais cadastrados
nos NASF deverá ser realizado no sistema indicado pelo Ministério da Saúde, mas não gerarão créditos financeiros.
5. Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os
valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional
vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será
repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor
será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde,
registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de
agosto do ano vigente.
6. Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar
O
repasse do recurso para Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE),
Academia da Saúde e Atenção domiciliar, assim como seus respectivos
valores serão definidos em portarias específicas. Sobre a efetivação do
repasse dos recursos referentes ao item D A efetivação da transferência
dos recursos financeiros descritos no item D tem por base os dados de
alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e
atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, estes devem :
I
- transferir os dados mensalmente, para o Departamento de Informática
do SUS - DATASUS, por via magnética, de acordo com o cronograma definido
anualmente pelo SCNES; e
II
- a transferência dos dados para a Base Nacional do sistema de Cadastro
Nacional vigente se dará após geração do arquivo pelo sistema de
informação definido pelo Ministério da Saúde para à Atenção Básica.
Os
valores dos componentes descritos acima serão definidos em portarias
específicas pelo Ministério da Saúde. Sobre a suspensão do repasse dos
recursos referentes ao item D
O
Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às
equipes e aos serviços citados acima, nos casos em que forem
constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do
Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria
do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes, qualquer uma das
seguintes situações:
I - inexistência de unidade básica de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II
- ausência, por um período superior a 60 dias, de qualquer um dos
profissionais que compõem as equipes descritas no item D, com exceção
dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por
legislação específica, e/ou;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e
IV
- ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos
pelo Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.
Especificamente
para as equipes de saúde da família com os profissionais de saúde
bucal: As equipes de Saúde da Família que sofrerem suspensão de recurso,
por falta de profissional médico, enfermeiro ou técnico/auxiliar de
enfermagem conforme previsto acima, poderão manter os incentivos
financeiros específicos para saúde bucal, conforme modalidade
de implantação, contanto que adotem procedimento do SCNES preconizados pelo Ministério da Saúde.
Especificamente para o NASF:
I
- inexistência de no mínimo 02 (duas) Equipes de Saúde da
Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas,
vinculadas ao NASF 1 para municípios com menos de 100.000 hab. Da
Amazônia Legal ou;
II
- inexistência de no mínimo 04 (quatro) Equipes de Saúde da
Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas,
vinculadas ao NASF 1 no restante do País ou; e
III
- inexistência de no mínimo 01 (uma) Equipes de Saúde da
Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas,
vinculadas ao NASF 2.
Sendo
consideradas para esse fim as Equipes completas de Saúde da
Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, ou
equipes incompletas por período de até 60 (sessenta) dias.
Especificamente
para os Consultórios na Rua: Ausência de vinculação a Equipe de Saúde
Bucal cadastrada para o trabalho das equipes;
Da solicitação de crédito retroativo dos recursos referentes ao item D
Considerando
a ocorrência de problemas na alimentação do SCNES, por parte dos
estados, Distrito Federal e dos municípios na transferência dos
arquivos, realizada pelos municípios, o Distrito Federal e os estados, o
Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá
efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros deste recurso variável (C), com base em solicitação da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Esta retroatividade se limitará aos seis meses anteriores ao mês em curso.
Para solicitar os créditos retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I
- preencher a planilha constante do Anexo III a esta Portaria, para
informar o tipo de incentivo financeiro que não foi creditado no Fundo
Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, discriminando a competência
financeira correspondente e identificando a equipe, com os respectivos
profissionais que a compõem;
II
- imprimir o relatório de produção das equipes de atenção básica,
referente à equipe e ao mês trabalhado que não geraram a transferência
dos recursos; e
III
- enviar ofício à Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando a
complementação de crédito, acompanhado da planilha referida no item I e
do relatório de produção correspondente. No caso do Distrito Federal, o
ofício deverá ser encaminhado ao Departamento de Atenção Básica da
SAS/MS.
As
Secretarias Estaduais de Saúde, após analisarem a documentação recebida
dos municípios, deverão encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da
SAS/MS solicitação de complementação de crédito dos incentivos tratados
nesta Portaria, acompanhada dos documentos referidos nos itens I e II.
A Secretaria de Atenção à Saúde
- SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção Básica, procederá à
análise das solicitações recebidas, verificando a adequação da
documentação enviada, se houve suspensão do crédito em virtude da
constatação de irregularidade no funcionamento das equipes e se a
situação de qualificação do município ou do Distrito Federal, na
competência reclamada, permite o repasse dos recursos pleiteados.
E)
Recursos condicionados a resultados e avaliação do acesso e da
qualidade, tal como o do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade (PMAQ)
Há
um esforço do Ministério da Saúde em fazer com que parte dos recursos
induzam a ampliação do acesso, a qualificação do serviço e a melhoria da
atenção à saúde da população. Estes recursos devem ser repassados em
função de programas que avaliem a implantação
de processos e a melhoria de resultados como o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ).
O
PMAQ tem como objetivo ampliar o acesso e a qualidade do cuidado na
atenção básica. Ele se dará através de monitoramento e avaliação da
atenção básica, e está atrelado a um incentivo financeiro para as
gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é
variável e dependente dos resultados alcançados pelas equipes e pela
gestão municipal. Este incentivo será transferido a cada mês, tendo como
base o número de equipes cadastradas no programa e os critérios
definidos em portaria específica do PMAQ.
Requisitos mínimos para manutenção da transferência dos recursos do Bloco da Atenção Básica.
Os
requisitos mínimos para a manutenção da transferência do Bloco da
Atenção Básica são aqueles definidos pela legislação federal do SUS.
O
Plano de Saúde municipal ou do Distrito Federal, e a programação anual
de saúde aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, deve especificar a
proposta de organização da Atenção Básica e explicitar como serão
utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica.
O
Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos
financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo
quantitativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção
Básica.
Da suspensão do repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica
O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica aos municípios e ao Distrito Federal, quando:
I
- Não houver alimentação regular, por parte dos municípios e do
Distrito Federal, dos bancos de dados nacionais de informação,
relacionados na portaria no. 3462 de 11 de novembro de 2010; e
II-
Forem detectados, por meio de auditoria federal ou estadual,
malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. A
suspensão será mantida até a adequação das irregularidades
identificadas.
ANEXO II
O
projeto de implantação das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de
saúde bucal, equipes de agentes comunitários, das Equipes de atenção
básica para populações específicas e dos Núcleos de apoio a saúde da
família deve conter:
I
- O território a ser coberto, com estimativa da população residente,
definição do número de equipes que deverão atuar e com o mapeamento das
áreas;
II
- Infraestrutura incluindo área física, equipamentos e materiais
disponíveis nas UBS onde atuarão as equipes, explicitando o número e o
local das unidades onde irão atuar cada uma das equipes;
III
- O fluxo dos usuários para garantia da referência e contra-referência e
cuidado em outros pontos de atenção, incluindo apoio diagnóstico
laboratorial e de imagem, levando em conta os padrões mínimos de oferta
de serviços de acordo com RENASES e protocolos estabelecidos pelos
municípios, estados e pelo Ministério da Saúde;
IV - A proposta para garantia da assistência farmacêutica básica;
V
- Descrição das principais ações a serem desenvolvidas pelas equipes no
âmbito da Atenção Básica, especialmente nas áreas prioritárias
definidas no âmbito nacional;
VI - Processo de gerenciamento e apoio institucional ao trabalho das equipes;
VII
- A forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das
equipes, contemplando o cumprimento da carga horária definida para cada
profissional das equipes;
VIII
- Implantação do sistema de Informação para atenção básica vigente no
momento da implantação da equipe da Atenção Básica, incluindo recursos
humanos e materiais para operá-lo;
IX - Processo de avaliação do trabalho das equipes e a forma de acompanhamento dos indicadores da Atenção Básica;
X - A contrapartida de recursos dos municípios e do Distrito Federal; e
XI
- No caso das equipes do NASF: os profissionais que vão compor os NASF,
incluindo as justificativas da escolha, as identificação das Equipes
que cada núcleo vai apoiar, o planejamento e/ou a previsão de agenda
compartilhada entre as diferentes equipes e a equipe dos NASF, que
incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio
pedagógico tanto das equipes quanto da comunidade e as ações de visita
domiciliar, em qual(ais) UBS. O NASF
será cadastrado SCNES de acordo com o número de equipes que a ele está vinculado.
ANEXO III
SOLICITAÇÃO RETROATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
UF: __________MUNICÍPIO:__________________ CÓDIGO IBGE: _________________COMPETÊNCIA(S):____________TIPO DE INCENTIVO:_______
ESF ( )__________ACS ( )_____________ESB mod.___________I ( ) ___________II ( )____________UOM (
)____________ESFPR ( )____________ESFPRSB ( )____________ESFF ( )__________ESFFSB ( )__________NASF tipo___________I (
)_____________ II ( )
CÓDIGO DO CNES:____________________ IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:________________________
MOTIVO DO NÃO CADASTRAMENTO NO SISTEMA:_______________________
NOME DOS PROFISSIONAIS CATEGORIA PROFISSIONAL CPF
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE: Identificação da equipe através do nome por ela utilizado.
TIPO DE INCENTIVO: Marcar se é relativo à equipe de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, equipe de Saúde Bucal
modalidade
I ou II, Unidade Odontológica Móvel, equipe de Saúde da Familia
População Ribeirinha, equipe de Saúde da Família População
Ribeirinha
com Saúde Bucal, equipe de Saúde da Família Fluvial, equipe de Saúde da
Família Fluvial com Saúde Bucal ou Núcleo de Apoio
à Saúde da Família tipo I ou II.
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome completo de cada profissional integrante da equipe, que não gerou incentivo.
CATEGORIA PROFISSIONAL: Identificar a categoria de cada profissional listado na coluna anterior.
CPF: Informar o CPF dos profissionais das Equipes que foram suspensas.
DATA: ___/___/__________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:____________________ SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO:
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terça-feira, 16 de julho de 2013
Portaria 2488 / 2011
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