DA MALETA DE EMERGÊNCIA
Art. 117 Maleta de Emergência é o utensílio destinado à guarda, com
segurança, de medicamentos psicotrópicos e/ou entorpecentes para
aplicação em casos específicos e/ou de emergência,
destinados aos profissionais médicos, médicos veterinários e cirurgiões
dentistas não vinculados a clínicas ou unidades hospitalares, serviços
médicos e/ou ambulatoriais que não possuam Dispensário de Medicamentos; ou ainda, ambulância, embarcações e aeronaves.
Art. 118 Cabe a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal autorizar e controlar o estoque inicial e os suprimentos
posteriores da maleta de emergência.
Art. 119 A quantidade de medicamentos permitidos na maleta de emergência
será definida pela Autoridade Sanitária local mediante prévia
solicitação do interessado.
9.1. DA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MALETA DE EMERGÊNCIA
9.1.2. DA SOLICITAÇÃO
Art. 121 O profissional deve dirigir-se a Autoridade Sanitária Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal, para retirar 1 (um) bloco de
Notificação de Receita "A" e a seqüência numérica para impressão da Notificação de Receita "B". No ato da retirada de talonário
de Notificação de Receita "A", o profissional deve portar o seu carimbo
identificador, que será aposto no campo de identificação do emitente da Notificação de Receita "A".
9.1.3. DA PRIMEIRA AQUISIÇÃO
Art. 122 O profissional ou dirigente do serviço médico, deve preencher a
Notificação de Receita para cada medicamento entorpecente e/ou
psicotrópico, constando no campo destinado ao nome do paciente, "Maleta de Emergência", e no campo destinado ao
endereço do paciente, o "Endereço Profissional", bem como nome do
medicamento sua concentração, data carimbo e assinatura do profissional e a quantidade à ser inicialmente adquirida.
Parágrafo único. A Autoridade Sanitária local deve avaliar a solicitação
e, verificada a pertinência, autorizar a aquisição em farmácia ou
drogaria através do visto no verso de cada Notificação de Receita.
9.1.4. DA REPOSIÇÃO
Art. 123 A reposição dos medicamentos da "Maleta de Emergência" se fará
através de aquisição em farmácia ou drogaria, mediante apresentação de
Notificação de Receita devidamente preenchida com a quantidade administrada na emergência, contendo o nome e
endereço completos do paciente ou nome e endereço completos do
proprietário e identificação do animal, no caso de médico-vetenário.
Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição de medicamentos
para a "Maleta de Emergência" aos profissionais cadastrados pelo Órgão
competente de Vigilância Sanitária.
Fonte: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/04/portaria-6-de-2009-instrucao-normativa.html
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