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Anvisa publicou, nesta segunda-feira (1/12), a atualização da Lista de
antimicrobianos de uso sob prescrição médica com retenção de receita. As
novas substâncias incluídas na lista são: Besifloxacino, Rifabutina,
Ceftarolina fosamila, Dactinomicina, Mitomicina, Nitrofural,
Sulfacetamida Clorfenesina e Gramicidina. A nova determinação entra em
vigor a partir do próximo dia 16 de dezembro de 2014. Com isso, a lista
de antimicrobianos sujeitos à retenção de receita chega a 128
substâncias.
As
drogarias e farmácias privadas passarão a reter a 2ª via da receita de
medicamentos à base das substâncias inseridas e escriturar no SNGPC
(Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados). O sistema
funciona de forma eletrônica e permite à Anvisa e às vigilâncias
sanitárias acompanhar e fiscalizar a venda destes produtos em todo o
país.
O
objetivo da norma é reduzir os danos por conta do uso indevido ou sem
orientação médica de antibióticos. O uso incorreto destes produtos leva
ao aumento da resistência microbiana e a médio prazo torna os produtos
menos efeitvos, tornando mais difícil o tratamento de determinadas
doenças.
Farmácias e Drogarias
Os
estabelecimentos farmacêuticos devem estar atentos a entrada em vigor
da norma. Os primeiros arquivos enviados ao SNGPC, devem conter dados de
movimentação destas substâncias e dos medicamentos que as contenham
relativos a todas as movimentações realizadas a partir da 00h do dia 16/12/2014 em diante, respeitando o intervalo máximo de transmissão, que pode ser de até 7 dias.
A
entrada desses medicamentos no sistema deve ser realizada normalmente
como a dos outros antimicrobianos presentes na lista, para isso é
necessário que essa atualização seja comunicada ao suporte do sistema
informatizado de cada estabelecimento para as adequações necessárias.
Com
relação aos estoques remanescentes de medicamentos contendo estas
substâncias, que foram adquiridos antes de 16/12/2014, a escrituração
deve ser mantida no sistema informatizado do estabelecimento, para
controle e fiscalização pela autoridade sanitária.
A
aquisição destes antimicrobianos posterior a 16/12 e venda decorrente
desta aquisição posterior a 16/12 deverão ser escriturados normalmente
no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Exemplo:
Um medicamento adquirido em 01/12/2014 e vendido pela drogaria em
17/12/2014 não deverá ser escriturado, pois sua entrada ocorreu em data
que o medicamento ainda não era controlado (este não consta no
inventário).
Orientação aos Prescritores
A
prescrição de antibióticos deverá ser realizada em receituário
privativo do prescritor (médico, odontólogo ou veterinário) ou do
estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, um modelo de receita
específico.
A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I
- identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do
medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum
Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e
quantidade (em algarismos arábicos );
III - identificação do emitente:
nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da
instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica
(carimbo); e
IV - data da emissão.
Todos
estes dados devem ser preenchidos pelo profissional. Entretanto, nos
casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo do
paciente, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável
pela dispensação.
Segundo
o Art. 5º da RDC nº 20/2011, a prescrição deve apresentar a
identificação do emitente (prescritor): identificação do emitente: nome
do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da
instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica
(carimbo).
Não
é necessário constar, obrigatoriamente, o endereço completo e telefone
da instituição, uma vez que nem sempre o prescritor está vinculado a uma
instituição.
A
prescrição deve identificar quem é o responsável por ela, com seu nome,
assinatura e informação do número de inscrição no seu respectivo
Conselho Regional, sendo que estes dados não precisam ser apostos na
receita na forma de carimbo, ou seja, podem ser dados já presentes em
papel timbrado.