PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 284 de 2015
Autor(a):
SENADOR - Romero Jucá
Ementa:
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para ampliar os
estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição
médica - MIPs.
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para ampliar os estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica - MIPs.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acresça-se os incisos XXI e XXII ao art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescidos da seguinte redação:
“Art. 4º -........................................................................................ ..............................................................................................................
XXI – Minimercado: estabelecimento ou lanchonete com, no máximo, 5 (cinco) guichês, caixas, ou “checkouts”, que comercializa, mediante auto-serviço ou não, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza.
XXII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIPs): medicamento aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica devido a sua segurança e eficácia, comercializado mediante auto-serviço;” (NR)
Art. 2º Acresça-se o §3º ao art. 5º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 5º - ......................................................................................
..............................................................................................................
§3º O comércio de MIPs também poderá ser efetuado por lojas de conveniência, “drugstores”, e minimercados. (NR)
Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. A dispensação de MIPs também é permitida:
I- Estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e
II- lojas de conveniência, “dugstores” e minimercados.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de proposta com objetivo de alterar a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, no que se refere a comercialização de medicamentos isentos de prescrição médica.
Importante lembrar que a garantia de acesso da população a medicamentos é de grande relevância em termos de saúde pública. A rede de distribuição de medicamentos no varejo, contudo, tem baixa capilaridade, principalmente em municípios que concentram população de menor renda e os situados em regiões afastadas dos grandes centros urbanos.
Conforme números obtidos no site:www.imshealth.com, do total de 5.565 municípios brasileiros 5%, ou seja, 246 municípios não possuem sequer uma farmácia; 17% (ou 697) possuem uma única farmácia; 955 possuem 2(duas) farmácias; 668 possuem 3(três) farmácias; enfim 2.566 municípios (46%) possuem até 3 farmácias. Esse projeto traz o grande benefício de aumentarmos o acesso da população aos Medicamentos Isentos de Prescrição Médica- MIPs, principalmente em regiões de baixo número de farmácias.
Além disso, essa baixa capilaridade varejista cria verdadeiros monopólios. Isso possibilita que em determinadas regiões do País se efetuem vendas de medicamentos pelo preço máximo autorizado, enquanto que em outras, onde a concorrência é mais acentuada, os mesmos medicamentos sejam comercializados com descontos expressivos.
ção do acesso à saúde, o presente projeto de lei autoriza os minimercados, armazéns e empórios, lojas de conveniência, “drugstores”, e estabelecimentos similares, que existem em abundância em todo o território nacional, a comercializarem os MIPs, ampliando de forma significativa a rede de distribuição varejista desses produtos e proporcionando um melhor atendimento à população, além de possibilitar uma redução do preço ao consumidor, em vista do aumento da concorrência.
Contudo, ciente dos riscos da automedicação, propomos que tal autorização se restrinja apenas aos medicamentos anódinos, aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica que são produtos consolidados no mercado, cujos riscos e efeitos foram estudados ao longo de um grande período de tempo e cuja segurança e eficácia são comprovadas, medicamentos esses que a venda já é permitida em estabelecimentos hoteleiros e similares na mesma lei.
Ainda, cumpre esclarecer que os referidos estabelecimentos em questão possuem licença e alvará de funcionamento, submetidos as autoridade sanitárias, de modo que possuem estrutura e preparo para comercialização dos MIPs.
Não se trata de inovação e sim de seguir uma tendência mundial, uma vez que muitos países já comercializam os MIPs em além das farmácias e a experiência comprova que não apresentaram aumento de casos de intoxicação. Dentre esses, podemos citar: Estados Unidos, Inglaterra, Austrália, Portugal, Itália, Dinamarca, Noruega, Suécia, Alemanha, Holanda, Hungria, México, Venezuela, Colômbia, Equador, Peru, Panamá, Costa Rica, Nicarágua, Honduras, El Salvador e Guatemala. Experiência global demonstra elevada segurança para MIPs na venda em canais alternativos.
Pela relevância da medida proposta, conclamamos a todos para prestar apoio à aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões,
Senador ROMERO JUCÁ