A
Nogueira e Barbosa Soluções em Informática Ltda. terá que indenizar um
instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a rescisão
contratual. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio
moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido
em outubro, o profissional alegou que, até o momento da ação
trabalhista, ajuizada mais de um mês depois da rescisão do contrato,
ainda estava sem o documento. Ao pedir indenização por danos morais,
afirmou já ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder
apresentar a CTPS, já que sua experiência e o tempo prestado a outros
empregadores só poderiam ser comprovados com a apresentação do
documento.
Em
defesa, a empregadora disse que demorou dez dias para entregar a CTPS
porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no
Espírito Santo. E afirmou que, apesar de ter entrado em contato neste
período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a
empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta
ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Sob
a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a Terceira Turma do
TST julgou procedente o pedido de indenização, diferentemente do que
entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o
relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em
lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo "injustificado
estresse produzido". A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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