Atendimento e dispensação de receitas prescritas por profissionais do programa Mais Médicos
A
RDC nº 52/2013 estabelece que o número de Registro Único, emitido pelo
Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº
12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscrição no
Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas,
receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em
quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido
pelas normas sanitárias.
Com
relação à escrituração eletrônica de medicamentos, foi realizada
adaptação no SNGPC para que possa ser registrado também o número de
Registro do Ministério da Saúde, além dos já permitidos números de CRM,
CRO e CRMV. Desta forma, as farmácias e drogarias devem escriturar as
receitas prescritas pelos profissionais estrangeiros legalmente
habilitados para atuar no Brasil e que possuam seu número de inscrição
no Programa Mais Médicos, através na identificação do RMS (Registro
Ministério da Saúde).
Lembramos
que as adaptações no sistema informatizado interno de cada
estabelecimento devem ser realizadas pelos desenvolvedores. Foi incluído
no schema XML o tipo simples (simple type) denominado RMS que segue as
mesmas regras do tipo CRM já existente, ou seja, permite a dispensação
de medicamentos para uso humano.
Fonte: Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC
04/12/2013
divulgação: Sincofarma MG
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