Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de
Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de
saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no
Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de
1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197,
de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado
comum entre a República da Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de
dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto
Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a
estrutura institucional
do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as
profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de
Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser
revistas
e ampliadas;
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde
não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar
as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização
delas;
Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e
Considerando que a identificação das profissões comuns no
âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades
do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento
de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo
Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de
profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes
no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser
reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na
LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14
de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral
de
Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de
Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde
( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de
Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a
livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as
profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão
ser revistas e amplas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar
com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de
saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a
mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as
profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.
Que no mesmo sentido é necessário contar com uma
nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de
informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no
âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades
do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de
títulos
que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são
reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da
presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões
possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado
Parte.
Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da
qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz
Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a
facilitar
o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo
de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e
reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto
com a
Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS
ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE
REGISTRO DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA | BRASIL | PARAGUAI | URUGUAI | DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA |
MÉDICO | MÉDICO | MÉDICO | DOCTOR EN MEDICINA | MÉDICO |
FARMACÉUTICO | FARMACÊUTICO | FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*) | QUÍMICO FARMACÉUTICO | FARMACÊUTICO |
BIOQUÍMICO | FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO | BIOQUÍMICO | BIOQUÍMICO | BIOQUÍMICO |
ODONTÓLOGO | CIRURGIÃO DENTISTA | ODONTÓLOGO | DOCTOR EN ODONTOLOGÍA | ODONTÓLOGO |
LICENCIADO EN ENFERMERÍA | ENFERMEIRO | LICENCIADO EN ENFERMERÍA | LICENCIADO EN ENFERMERÍA | ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO |
NUTRICIONISTA | NUTRICIONISTA | LICENCIADO EN NUTRICIÓN | LICENCIADO EN NUTRICIÓN | NUTRICIONISTA |
PSICÓLOGO | PSICÓLOGO | LICENCIADO EN PSICOLOGIA | LICENCIADO EN PSICOLOGIA | PSICÓLOGO |
KINESIÓLOGO | FISIOTERAPEUTA | LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA OKINESIÓLOGO | LICENCIADO EN FISIOTERAPIA | FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGO | FONOAUDIÓLOGO | LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA | LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O FONOAUDIOLOGO | FONOAUDIÓLOGO |
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