quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Ajuda Profissional - Inscrição secundária

Regida pela Resolução 521 de 2009 do CFF.
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Ementa: Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento de inscrição e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
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SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 25 - Se o profissional farmacêutico exercer atividades em mais de uma jurisdição de CRF, este deverá inscrever-se secundariamente no CRF da nova jurisdição.
§ 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade de profissional farmacêutico para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas, mencionando a atividade atual do profissional e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de assistência técnica;
c) 2 fotografias, de frente, tamanho 3 x 4, recentes.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comunicar-se entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.
§ 3º - O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir inscrição secundária.
§ 4º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional solicitante.
SEÇÃO IV - DO VISTO
Art. 26 - No caso em que o interessado tenha de exercer provisoriamente, por no máximo 90 dias, a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de destino.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará ao Conselho Regional de Farmácia de origem certidão constando:
a) quitação de todas as taxas e emolumentos, bem como anuidades e multas;
b) se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
c) que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
d) proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.

fonte: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/521.pdf

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Sibutramina - Denominação Comum Brasileira (DCB)

DCB da Sibutramina

No Relatorio Mensal da NRB2 precisa colocar a DCB da Sibutramina.
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DCB = Denominação comum Brasileira
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No. DCB Substância No. CAS
09375 cloridrato de sibutramina monoidratado 125494-59-9
fonte: http://www7.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf
ta facil facil no site da ANVISA, é so digitar no google dcb

Postagem do Ricardo Adriano na Comunidade Medicamentos Controlados.
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Numero: 07984 (Sibutramina)
07985 (Clo. de Sibutramina) e (Clo. de Sibutramina monoidratado)

Medicamentos de referência - Consulta

Medicamentos de referência - Consulta

Para poder fazer com segurança a intercambialidade de medicamentos, os profissionais precisam saber quem são os medicamentos de referências e quais são os similares.
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Muitos devido ao vício de mercado, entendem apenas que o que bonifica é similar e os que não bonificam são éticos. E esses éticos podem ser trocados pelo Genérico.
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Uma cultura que vai virando uma regra.
E uma regra errada.
Por isso vou disponibilizar um link onde os colegas podem fazer a consulta e descobrir por exemplo, que o Scaflam (Mantecorp) é um similar (que não bonifica).
Descobrir que o Somalium é um similar.
etc.
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Link para consulta: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Medicamentos+de+referencia

 ou

http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/medicamentos/!ut/p/c5/rY_NdqowFEafxQfQJFACDANEoGJQfiUTFr1YChWKRY3k6etad3y9k357eM46-3yAgwdDdWub6tJ-DdUJHADHpe0S70UPIITYsqHvagxr-xC6EQI5OMCXMu7m0ZefMupkLGInlXGQiq2zZrHcopjOcksNdKFCbhMipnRWmOPP0DBRtt5Twuza52LxcBW4hP8Igf_9hD_ZgKHyd_7kfgG4XmauYngbF0H3VbegTxNvHcK1qiEFJL_Y9bkL_arrFfD2rV-JP_0KrjDGpmoaUMdQMxEGeVbMd2fyhUOjcowUg406DwdOinM0-Qndb4q-U-zDSRefYqrVUU2usr_lH3mDSbNR0CaTieY0lt6eehLP2a6y1eqWZTaz7tk0noPLUpzlsFtGA3Xa47Vqd8238K_hW0ca-j6Leki9o6ZORpfDpTXmwfgeF8mS3c0U1zyqJ7c6WqXHTDIc7vsFYN5XfwRjfwtwZKAHakMWix81gsD2/?1dmy&urile=wcm%3apath%3a/anvisa+portal/anvisa/inicio/medicamentos/publicacao+medicamentos/lista+a+e+b+de+medicamentos+de+referencia

Intercambialidade - Qual o mistério?

Intercambialidade - Qual o mistério?

A dispensação e/ou manipulação de medicamentos; é um ATO PRIVATIVO do profissional Farmacêutico. Ou seja, é um ato indelegável. Apenas o Farmacêutico tem o poder e a autonomia para fazê-lo, conforme está descrito no artigo 1º da Resolução 349 do CFF.

Seguindo essa diretriz, a intercambialidade, é um ATO PRIVATIVO do profissional Farmacêutico.

Dispensação:

A dispensação da prescrição só deve ocorrer após a avaliação farmacêutica das prescrições.
Além da avaliação farmacêutica, tomar os seguintes cuidados:

Verificar:
Se está escrita a tinta, em Português e legível;
Se está datilografada ou impressa;
Se foi observada a nomenclatura oficial dos medicamentos;
Se os sistemas de pesos e medidas são os oficiais do Brasil
Se contém nome e o endereço residencial do paciente.
Se tem a forma farmacêutica, posologia, apresentação, método de administração e duração do tratamento
Se contém a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório e o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Se a prescrição precisa ter assinatura claramente e acompanhada do carimbo.
Se está dentro do prazo definido em Lei
Se não possui rasuras ou emendas.
Se está no receituário específico

Intercambialidade

O Farmacêutico DEVE esclarecer ao usuário sobre a existência do medicamento genérico.
Se for o caso, fazer a substituição pelo medicamento genérico correspondente. 
Regra para intercambialidade

Realizada a intercambialidade, o profissional Farmacêutico DEVE tomar os seguintes cuidados:

Indicar no verso da prescrição, a substituição realizada citando o nome genérico do medicamento, indústria produtora;
Apor o carimbo que conste seu nome e número de inscrição no CRF.
Local, data e assinar.
Não fazer a substituição pelo medicamento similar em substituição à prescrição de medicamentos genéricos.

* Se o paciente desejar a substituição do medicamento de marca prescrito por um similar, o Farmacêutico DEVERÁ entrar em contato com o prescritor sobre a viabilidade da substituição. Jamais se esquecer de indicar no verso da receita o procedimento e a autorização do prescritor.

* No caso do profissional prescritor decidir pela NÃO INTERCAMBIALIDADE de sua prescrição, a manifestação deverá ser efetuada de forma legível, clara e inequívoca. Devendo ser feita de próprio punho e não sendo permitidas outras formas de impressão.

Medicamentos intercambiáveis

Conforme a resoluções 16/2007 e resolução 51/2007 da, que trata do assunto diz que:

Medicamento prescrito pela DCB ou DCI --> Dispensação do medicamento de referência ou Genérico correspondente.

Medicamento prescrito pela referência --> Dispensação do medicamento genérico correspondente

Medicamento genérico prescrito --> Dispensação do medicamento de referência.

Medicamento similar (marca) --> Dispensação do medicamento similar
Ex: Scaflan 

Lembrando que:

a) No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) os prescritores adotarão, OBRIGATORIAMENTE, a DCB ou na sua falta, DCI.
b) Nos serviços de saúde privados, o prescritor poderá escolher o preenchimento conforme seu critério, pela DCB ou na sua falta pela DCI. Ou ainda pelo nome comercial.

Fluxo:




Captação de receita - Proibição

Foi Publicada, no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (25/06), a Lei 11.951, de 24 de junho de 2009, que altera o art. 36, da Lei 5.991/73, a qual dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Pelas alterações, fica proibida a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não sejam farmácias, além de vedar a intermediação de outros estabelecimentos.
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A Lei trata, ainda, de vedar às farmácias que possuem filiais a centralização da manipulação em um de seus estabelecimentos, e proíbe a captação desse tipo de receita por drogarias, ervanárias, postos de medicamentos e até mesmo filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

Lei 11951/09
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Altera o art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...................................................................

§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2009 e retificado no DOU de 26.6.2009