quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Intercambialidade - Qual o mistério?

Intercambialidade - Qual o mistério?

A dispensação e/ou manipulação de medicamentos; é um ATO PRIVATIVO do profissional Farmacêutico. Ou seja, é um ato indelegável. Apenas o Farmacêutico tem o poder e a autonomia para fazê-lo, conforme está descrito no artigo 1º da Resolução 349 do CFF.

Seguindo essa diretriz, a intercambialidade, é um ATO PRIVATIVO do profissional Farmacêutico.

Dispensação:

A dispensação da prescrição só deve ocorrer após a avaliação farmacêutica das prescrições.
Além da avaliação farmacêutica, tomar os seguintes cuidados:

Verificar:
Se está escrita a tinta, em Português e legível;
Se está datilografada ou impressa;
Se foi observada a nomenclatura oficial dos medicamentos;
Se os sistemas de pesos e medidas são os oficiais do Brasil
Se contém nome e o endereço residencial do paciente.
Se tem a forma farmacêutica, posologia, apresentação, método de administração e duração do tratamento
Se contém a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório e o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Se a prescrição precisa ter assinatura claramente e acompanhada do carimbo.
Se está dentro do prazo definido em Lei
Se não possui rasuras ou emendas.
Se está no receituário específico

Intercambialidade

O Farmacêutico DEVE esclarecer ao usuário sobre a existência do medicamento genérico.
Se for o caso, fazer a substituição pelo medicamento genérico correspondente. 
Regra para intercambialidade

Realizada a intercambialidade, o profissional Farmacêutico DEVE tomar os seguintes cuidados:

Indicar no verso da prescrição, a substituição realizada citando o nome genérico do medicamento, indústria produtora;
Apor o carimbo que conste seu nome e número de inscrição no CRF.
Local, data e assinar.
Não fazer a substituição pelo medicamento similar em substituição à prescrição de medicamentos genéricos.

* Se o paciente desejar a substituição do medicamento de marca prescrito por um similar, o Farmacêutico DEVERÁ entrar em contato com o prescritor sobre a viabilidade da substituição. Jamais se esquecer de indicar no verso da receita o procedimento e a autorização do prescritor.

* No caso do profissional prescritor decidir pela NÃO INTERCAMBIALIDADE de sua prescrição, a manifestação deverá ser efetuada de forma legível, clara e inequívoca. Devendo ser feita de próprio punho e não sendo permitidas outras formas de impressão.

Medicamentos intercambiáveis

Conforme a resoluções 16/2007 e resolução 51/2007 da, que trata do assunto diz que:

Medicamento prescrito pela DCB ou DCI --> Dispensação do medicamento de referência ou Genérico correspondente.

Medicamento prescrito pela referência --> Dispensação do medicamento genérico correspondente

Medicamento genérico prescrito --> Dispensação do medicamento de referência.

Medicamento similar (marca) --> Dispensação do medicamento similar
Ex: Scaflan 

Lembrando que:

a) No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) os prescritores adotarão, OBRIGATORIAMENTE, a DCB ou na sua falta, DCI.
b) Nos serviços de saúde privados, o prescritor poderá escolher o preenchimento conforme seu critério, pela DCB ou na sua falta pela DCI. Ou ainda pelo nome comercial.

Fluxo:




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