sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Direito Trabalhista - TST - Não dar baixa de RT, ñ gera vínculo trabalho

Acórdão nº 63.241

Recurso Ordinário n° 00716-2005-002-21-00-8

Desembargador Redator: José Barbosa Filho

Recorrente: Constância Maria Peixoto de Barros

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros

Recorrida: Maria da Paixão OliveiraLobato - ME

Advogado: José Alves Machado

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal


Ausência de comunicação do desligamento como responsável técnica junto ao Conselho Regional de Farmácia - ato da autora - danos morais e materiais indevidos - manutenção da sentença.

Ao contrário do alegado na inicial, a comunicação de desligamento da reclamante como farmacêutica responsável pela farmácia reclamada deveria ter sido efetuada pela própria reclamante, logo após a rescisão contratual, mas ao invés de assim proceder, criou dificuldades para a prática do ato. Com isso, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito pela reclamada, muito menos a intenção de beneficiar-se com a manutenção do nome da reclamante como responsável técnica, até porque contratou uma substituta, de imediato, ausentes estão os elementos configuradores do dano moral e material a autorizar o acolhimento do pedido. Recurso ordinário da reclamante não provido.

I - Relatório

Adoto o relatório de lavra do excelentíssimo Desembargador Relator, lido e aprovado em sessão, “verbis”:

“Vistos, etc.

A 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, às fls. 212/214, julgou improcedente, a reclamação trabalhista proposta por CONSTÂNCIA MARIA PEIXOTO BARROS, ajuizada em face de MARIA DA PAIXÃO OLIVEIRA LOBATO-ME.

Recurso ordinário da reclamante, às fls. 217/229, suscitando o deferimento da indenização por danos morais e materiais, ventilada na peça de ingresso. Afirma que a sentença, ao entender não ter a reclamada cometido ilegalidade em continuar utilizando no seu funcionamento diário o nome e registro profissional da reclamante, após a cessação do contrato de trabalho, violou frontalmente os incisos II e XXXVI do artigo 5º, da CF/88. Aduz que o entendimento de primeiro grau confere à recorrida o direito de enriquecer sem causa, em afronta ao artigo 884, da CLT. Que a utilização da recorrida do nome e registro profissional da recorrente configura prática de ato contrário à Lei 5.991/73. Argumenta que a recorrida enriqueceu às custas da recorrente, motivo pelo qual está obrigada a indenizá-la por danos materiais e morais, decorrentes do uso indevido de seu nome e registro profissional. Aduz a reclamante que o fato narrado trouxe-lhe dano irreparável à imagem, lesando violentamente os valores imateriais pertencentes à sua vida profissional, além do que, se sente humilhada, prejudicada, vindo à tona uma revolta que fere seus princípios e sua dignidade como pessoa humana. Acresce que não se aplica, in casu, a Resolução 417, citada na sentença, posto não ter sido matéria de defesa.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 235/239, manifestando-se pelo provimento parcial do recurso para condenar a reclamada no pagamento de dano material e moral.”


I - Fundamentos do voto

A reclamante tomou conhecimento da sentença em 29.11.2005 (certidão de fl. 215), interpondo recurso ordinário em 07.12.2005 (fl. 217). Tempestivo, portanto. Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas na forma da lei. Signatário com representação regular (fl. 12). Conheço do recurso obreiro.

Mérito

Como consta do voto do Relator, “Na verdade, não vemos como conceder o dano moral pretendido pela reclamante. O suporte de seu pedido é frágil, face à Resolução nº 417, de 29/09/2004, do Conselho Federal de Farmácia, a qual aprovou o Código de Ética da profissão farmacêutica, determinando, entre outros, como dever do profissional farmacêutico, comunicar ao Conselho Regional o seu desligamento da empresa a que estivera vinculado, dando a conseqüente baixa de sua responsabilidade técnica, também junto ao estabelecimento farmacêutico sob sua orientação.”

Pois bem. Se à reclamada competia, obrigatoriamente, contar com “a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei” (art. 15, da Lei n. 5.991/73), à reclamante era atribuída à responsabilidade pela comunicação ao Conselho Regional de Farmácia do seu desligamento da reclamada, como responsável técnica, em consonância com o disposto no art. 11, V, da Resolução nº 427/04 (fl. 206), principalmente porque outro profissional já havia sido contratado pela empresa.

A Assessoria Jurídica do Conselho Regional de Farmácia, em resposta à consulta formulada pelo Dr. José Alves Machado, deixou assentado o seguinte:

“em resposta a indagação específica de V. Sª, sobre a responsabilidade técnica do farmacêutico, no tocante a quem de direito tem o dever de dar baixa na responsabilidade a frente do estabelecimento comercial, esclarecemos que o farmacêutico tem de fazê-lo, mediante requerimento padronizado, expedido pela Secretaria deste Regional, consoante preceituam a Resolução nº 417 de 29 de setembro de 2004, (doc. Anexo), informando ainda, que a Certidão de Regularidade antiga e atual também traz no seu verso, o dever sobre quem poderá requerer a baixa da responsabilidade técnica perante a farmácia, drogaria, postos de saúde e dispensários, onde se faz necessária e obrigatória a presença do farmacêutico. (doc. Anexo).” - fl. 198 - grifei.

Infere-se que além de constar do texto normativo essa obrigação atribuída ao profissional dessa área técnica, há também a exegese firme do órgão de classe, refletida no parecer da sua Assessoria Jurídica, no mesmo sentido expresso da norma, inclusive cuidando o Conselho de consignar no verso dos documentos denominados “Certidão de Regularidade”, a exemplo da cópia de fl. 211 dos autos, o conteúdo do artigo 12, do Código de Ética da Profissão Farmacêutica, aprovado pela Resolução nº 417/2004, exatamente para afastar qualquer dúvida quanto à competência e obrigação procedimental da comunicação.

A “SOLICITAÇÃO DE CONTRATO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA” de fls. 27 e 46, trazido aos autos com a inicial, encontra-se subscrita pela reclamante e reclamada, e foi dirigida ao Conselho Regional de Farmácia, no qual a reclamante faz declaração expressa ao órgão de fiscalização da classe profissional, o que também corrobora o parecer da Assessoria Jurídica, acima transcrito.

O documento de fl. 52 em nada altera esse procedimento, haja vista tratar-se de um “Termo de Visita”, datado de 14.10.04, no qual há observação no sentido de que o “proprietário alega problemas com a Justiça para solucionar questão com o responsável técnico anterior”, ou seja, é posterior à rescisão contratual ocorrida em 30.08.03, segundo a inicial. E essa pendência judicial à época é comprovada com o Termo de Conciliação Judicial de fl. 41, datado de 10.02.2004, por intermédio do qual a autora recebeu R$ 40.000,00 para quitação do objeto da reclamação trabalhista n. 1620/03 - 2ª VT de Natal.

Na realidade, a reclamante não comunicou ao Conselho Regional de Farmácia o seu desligamento como responsável técnica para assegurar primeiro o recebimento da indenização trabalhista, pois sempre soube que a “baixa” junto ao Conselho Regional somente poderia ser efetivado por ela e, em razão disso, a pendência se prolongou por tanto tempo após a efetiva rescisão do contrato de trabalho entre as partes e a contratação efetiva de uma outra farmacêutica como responsável técnica pela farmácia.

O que se infere dos autos é que a empresa reclamada não deu causa ao atraso na comunicação de baixa da responsabilidade técnica junto ao Conselho Federal, muito menos objetivou beneficiar-se desse atraso, muito pelo contrário, tentou várias vezes solucionar o impasse, inclusive formalizou acordo em processo trabalhista para indenizar a reclamante quanto aos títulos reclamados, mas permaneceu à mercê da autora quanto à obrigação relativa à comunicação da baixa junto ao Conselho Regional de Farmácia.

A reclamante, por dever ético, deveria ter comunicado de imediato ao Conselho Federal o seu desligamento como responsável técnica da farmácia recorrida e não utilizar essa vinculação divorciada da realidade como instrumento de pressão para receber sua rescisão contratual trabalhista e, ainda, pretender indenização por dano moral e material, quando ela própria deu causa ao atraso na prática do ato que lhe competia.

A preocupação primeira da autora foi com seus próprios interesses financeiros, olvidando de sua responsabilidade junto ao público consumidor, cujo interesse deve estar acima das questões menores como a envolvendo demanda trabalhista por verbas rescisórias, na medida em que a omissão na comunicação pôs em risco a saúde da população e criou dificuldades para o regular exercício da atividade-fim da reclamada.

“Também não vemos como responsabilizar a reclamada por "enriquecimento às custas da reclamante". Ora, não existe no processo nenhum documento que comprove ter a reclamada dobrado a compra ou venda de seus produtos, com um lucro espetacular a ponto de enriquecê-la, e muito menos, o fato da saída da reclamante ter ocasionado tal riqueza. Pelo contrário, só há um documento (fl. 52) que demonstra a oportunidade usada pela farmácia ao indicar a reclamante como responsável técnica durante uma visita da fiscalização, ocorrida em 14.10.2004, exatamente por força das circunstâncias.

Diante desse quadro, não se encontrando presentes os elementos caracterizadores dos danos moral e material, a comprovação da prática de qualquer ato ilícito pela reclamada, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão da autora.

Por fim, indefere-se o pleito de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, por não estar a reclamante representada e assistida pelo sindicato da categoria profissional, não preenchendo os requisitos para o seu cabimento, a teor da Súmula nº 219 do c. TST, além de ser sucumbente na pretensão deduzida nesta ação.

Recurso não provido.

III - Dispositivo

Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.

José Barbosa Filho

Desembargador Redator

Acordam os Desembargadores Federais e as Juízas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso; vencido o Desembargador Relator que lhe dava provimento parcial para deferir à reclamante, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente a R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais).

Natal, 09 de novembro de 2006.

José Barbosa Filho - Desembargador Redator

Francisco Marcelo Almeida Andrade - Procurador do Trabalho

Publicado no DJE/RN nº 11.350, em 21/11/2006 (terça-feira). Traslado nº 616/2006.

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