quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Ajuda Profissional - Inscrição secundária

Regida pela Resolução 521 de 2009 do CFF.
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Ementa: Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento de inscrição e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
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SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 25 - Se o profissional farmacêutico exercer atividades em mais de uma jurisdição de CRF, este deverá inscrever-se secundariamente no CRF da nova jurisdição.
§ 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade de profissional farmacêutico para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas, mencionando a atividade atual do profissional e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de assistência técnica;
c) 2 fotografias, de frente, tamanho 3 x 4, recentes.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comunicar-se entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.
§ 3º - O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir inscrição secundária.
§ 4º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional solicitante.
SEÇÃO IV - DO VISTO
Art. 26 - No caso em que o interessado tenha de exercer provisoriamente, por no máximo 90 dias, a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de destino.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará ao Conselho Regional de Farmácia de origem certidão constando:
a) quitação de todas as taxas e emolumentos, bem como anuidades e multas;
b) se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
c) que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
d) proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.

fonte: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/521.pdf

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