Foi Publicada, no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (25/06), a Lei 11.951, de 24 de junho de 2009, que altera o art. 36, da Lei 5.991/73, a qual dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Pelas alterações, fica proibida a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não sejam farmácias, além de vedar a intermediação de outros estabelecimentos.
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A Lei trata, ainda, de vedar às farmácias que possuem filiais a centralização da manipulação em um de seus estabelecimentos, e proíbe a captação desse tipo de receita por drogarias, ervanárias, postos de medicamentos e até mesmo filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
Lei 11951/09
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
Altera o art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ...................................................................
§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2009 e retificado no DOU de 26.6.2009
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