sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Goiânia - Justiça determina decisão sobre insalubridade

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Mais uma vitória dos trabalhadores. A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza acatou a solicitação do Sindsaúde, que requeria o cumprimento da decisão judicial relativa ao pagamento da insalubridade dos trabalhadores municipais da Saúde de Goiânia. A nova decisão foi publicada nesta quarta-feira, dia 20/8, no Diário Eletrônico da Justiça.  No despacho a magistrada determinou a intimação do representante legal do município para que comprove no prazo de 48 horas que cumpriu sua decisão judicial datada de 18 de julho.
No documento, protocolado no dia 6 de agosto, os advogados do Sindicato solicitaram à Justiça que determinasse que o prefeito Paulo Garcia cumprisse a decisão judicial no prazo de 48 horas sob pena de decretação da sua prisão por descumprimento da decisão judicial e também que seja arbitrada multa diária desde a ciência da decisão até a data do efetivo pagamento.

A decisão da juíza proferida em julho determinava à Prefeitura que restabelecesse “o pagamento do adicional de insalubridade referente ao mês de maio deste ano aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, equivalente a 30% (trinta por cento) para o nível superior e 20%(vinte por cento) para o nível técnico e auxiliar, dos respectivos vencimentos, com a continuidade nos meses subsequentes até a realização do laudo técnico pericial, na forma do artigo 25 da Lei nº 8.159/12, quando tais servidores serão reenquadrados, na forma da lei.

(Número do processo: 201402153133                                               215313-47.2014.8.09.0051)

Fonte:Sindsaúde-GO

Divulgação: Sinfargo

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Polícia apreende cerca de 100 caixas de remédios durante operação no RS

Três pessoas foram presas na ação que investigava tráfico de drogas.
Policiais encontraram medicamentos em uma casa em Gravataí.

Do G1 RS
 
Policiais apreenderam cerca de 100 caixas de remédios (Foto: Divulgação/Denarc) 
Policiais apreenderam cerca de 100 caixas de
remédios (Foto: Divulgação/Denarc)
Cerca de 100 caixas de remédios sem nota fiscal foram apreendidos pelo Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico (Denarc) nesta quarta-feira (20), em Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os remédios foram encontrados em uma casa durante uma operação policial que investigava tráfico de drogas por tele-entrega. Três pessoas foram presas.

Os mandados foram cumpridos também em Cachoeirinha, na mesma região. De acordo com o delegado Sander Cajal, também foram apreendidos quatro carros, uma moto, crack e cocaína. Os veículos seriam usados para o transporte das drogas. Agora, a polícia vai investigar a procedência dos remédios.

“As caixas foram encontradas em uma das casas em que cumpríamos os mandados. Mas precisamos saber a origem desses lotes, se são provenientes de algum roubo ou se há alguma ligação com o crime que eles cometiam”.

Conforme o Denarc, os presos serão encaminhados para o Presídio Central.

Fonte: G1

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Médicos passam receitas com ‘garranchos’


Foto:  Divulgação

Receita médica ilegível feita por médico em Roraima
RIBAMAR ROCHA
Editoria de Cidade
ribamar@folhabv.com.br

Quem ainda não teve dificuldade em entender a letra nas receitas prescritas pelo médico? Casos assim não deveriam acontecer há pelo menos 39 anos, data quando o governo criou uma lei federal proibindo médicos de escreverem de forma não legível nas receitas. Além da lei, existem um decreto federal e um artigo no Código de Ética Médica que obrigam todos os profissionais a deixarem claro o que está escrito na receita.

Segundo o presidente do Conselho regional de Medicina (CRM) de Roraima, Alexandre Marques, o não cumprimento dessa prática pode causar punições e até mesmo a cassação do médico que prescrever e do farmacêutico que vender o medicamento errado por causa de má interpretação. “Ele estará incorrendo numa falta ética grave”, frisou.

Essa determinação está na Lei 5991, em vigor desde 1975, que determina que “somente será aviada a receita que estiver escrita à tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais”. Já o artigo 15 do decreto federal 20.931 indica que um dos deveres dos médicos é “escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”.

Apontado como fundamental para que paciente possa adquirir corretamente o medicamento prescrito pelo médico, Alexandre Marques defende que os colegas de classe adotem medidas que facilitem o entendimento da receita.

“A prescrição também faz parte do ato médico e deve ser realizada de maneira legível, de modo que não só o paciente, mas também o atendente ou o farmacêutico possam estar atendendo de forma correta”, frisou.

Sem citar números, o presidente do CRM disse que ainda não recebeu denúncias formais de casos em que médicos prescrevem receitas ilegíveis, mas disse que é uma queixa frequente e destaca que há um trabalho de conscientização permanente junto aos médicos.

“Fazemos campanhas sobre o tema e sempre lembramos que isso é uma obrigação do médico, não só em receituário, mas nos prontuários, nos atestados médicos, relatórios e qualquer outro documento exigido pelos médicos que têm de ser legíveis para não suscitarem dúvidas de quem os lê, seja outro médico ou usuário”, frisou.

Para os profissionais que têm dificuldade de melhorar a grafia nas receitas e em outros documentos, médicos são orientados a fazer a receita no computador, imprimir e datar e assinar. “Agindo assim, não haverá dúvidas do que está prescrito”, afirmou.

PUNIÇÃO - Farmacêuticos e atendentes também podem ser punidos se venderem medicamentos errados por causa de má interpretação da receita e a punição pode chegar à esfera criminal, caso seja comprovada a má-fé em trocar o medicamento pelo fato de não entender o que está escrito na receita médica.

“O farmacêutico deve devolver a prescrição se o médico não escrever em manuscrito legível. Mas, infelizmente, há casos de farmácias que trocam um medicamento por outro e até de casos em que essa troca ocorreu em hospitais”, afirmou o presidente do CRM, Alexandre Marques. “Já fomos abordados por pacientes e por integrantes de equipes de saúde que informaram situações em que existiu a dificuldade de entender o que estava escrito. E não se pode ter dúvidas quando se trata de prescrição de medicação”, frisou.

DENÚNCIA - Por lei, assim como a denúncia formal contra o médico, para denunciar o farmacêutico basta entrar em contato com o Conselho Regional de Farmácia (CRF). O paciente deve apresentar a receita médica e o comprovante de compra do medicamento, além de informar seus dados pessoais. Aceita a denúncia, o profissional sofrerá um processo ético que em última instância, em especial entre reincidentes, pode levar à cassação do registro. (R.R)


Farmácias usam redes sociais para tentar decifrar receitas

Para evitar que aconteça troca de medicamento pelo fato de a receita médica estar ilegível, algumas farmácias em Roraima estão usando aplicativos em redes sociais para se comunicarem através de imagens da receita par atentar decifrar o que está prescrito.

Foi o que relatou o vice-presidente da rede de Drogarias Máster, Evaldo Correa. Ele disse que é comum os atendentes se depararem com receitas inelegíveis e, por isso, orienta os colaboradores da rede a buscarem apoio entre os mais experientes da rede e até incentivar os usuários a voltarem ao medico para pedir que seja feita nova receita, desta vez legível.

“Costumeiramente chegam receitas que não se consegue ler o que está escrito. Nossa orientação, tanto para os farmacêuticos quanto para os colaboradores, é de que, no caso de não decifrar o que está escrito, busque apoio de outros colaboradores na rede social integrada da rede. Caso não se entenda com certeza a descrição, orientamos que retorne ao médico para que seja refeita a descrição legível”, frisou.

Ele também alerta para o risco que este usuário possa estar passando. “É um direito seu saber o que o médico lhe receitou e que você possa ler o que está escrito e de que forma deve ser aplicado. Ate porque, essa receita pode chegar a uma empresa e cair e mãos de um colaborador que não tenha essa consciência. Esse usuário pode correr o risco de tomar um medicamento que não seja aquele prescrito pelo médico”, frisou.

Correa afirmou que a dificuldade de entender os “garranchos médicos” é diária e que essa prática só irá mudar quando a população começar a buscar seus direitos e denunciar os casos ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

“Decifrar ‘hieróglifos’ médicos é um problema cotidiano nas farmácias”, disse, lembrando que, antes mesmo da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), existe uma lei federal sanitária que ainda não faz mudar essa prática. “Quando houver uma mudança mais efetiva dos pacientes e uma fiscalização dos profissionais, talvez isso mude”, disse acrescentando que o profissional que insiste na prática deveria sofrer um processo ético e ser penalizado de diferentes maneiras.

Pela lei e pela resolução do CFM, o médico pode sofrer advertência confidencial, censura confidencial restrita ao prontuário médico, ser julgado pelo conselho, sofrer censura pública divulgada no Diário Oficial e no jornal de circulação do conselho em que ele é inscrito e, com isso, sofrer suspensão do exercício profissional em 30 dias, ficando proibido de exercer a profissão e até sofrer a cassação do exercício profissional.

Mas só se pode chegar a esse ponto se houver denúncia formal contra o médico feita no CRM. Neste caso, o paciente deixa seu nome e dados. Antes de abrir o processo, o médico é chamado no conselho regional onde dará esclarecimentos. Em alguns casos, pode haver conciliação entre o profissional e o paciente para não haver processo ético. Quando isso não ocorre, o processo é aberto no Conselho Regional e julgado pelo Conselho Federal. No CRM de Roraima não há nenhuma denúncia formal. (R.R)

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Farmacêutico do DF se transforma em Roberto Carlos aos finais de semana

Do R7

Shows aos finais de semana são tratados como hobby por Mariz Reprodução/Facebook
Músico nas horas vagas há mais de 40 anos, o paraibano Allan Mariz, de 57 anos, não esperava que um dia iria se transformar em um 'cover' do Rei Roberto Carlos. Natural de Sousa e morador de Brasília há 33 anos, o farmacêutico passou muitos anos tocando violão em casa de amigos e festinhas. De 1982 a 1995 tocou em bares da capital federal. Ele se arriscava no sertanejo, forró, pop e rock, até que alguém pediu que tocasse uma música do Rei.
Ovacionado pela plateia, Mariz não percebeu que naquele momento a sua história mudaria. Era só alguém pedir uma música do mais famoso cantor brasileiro para o resto da noite virar um show só de clássicos do Rei. Quando dividia o palco com outros cantores e duplas, sempre o anunciavam como o próprio Roberto Carlos.

os últimos 10 anos, o cantor já fez shows em Brasília, Paracatu (MG), Sousa (PB), João Pessoa (PB), Uberlândia (MG) e Laguna (SC). Farmacêutico Bioquímico no Hospital do Guará durante a semana, Mariz tem shows agendados em todos os finais de semana. Cantando há 10 anos caracterizado com terno, em geral branco, ele vira quase o Roberto Carlos original.
Mariz diz que a rotina entre cantor e farmacêutico é tranquila. Ele encara os shows como um hobby e faz somente um show por final de semana. Fã declarado do Rei, ele nunca teve a oportunidade de conversar com Roberto Carlos.
— Vou a todos os shows dele aqui em Brasília. Não perco um!
Nos shows, Mariz diz que o público o trata como se fosse o próprio Rei.
— O público incorpora. Você vê os casais agarradinhos, chorando, se beijando, ou gente lembrando do pai, da mãe, da ex-namorada. É muito legal.
Suas músicas próprias são apenas paródias de músicas do momento, mas ele diz que as toca apenas entre amigos. Entre os sucessos de Roberto Carlos, ele diz que o hit Esse cara sou eu é a que mais emociona nos shows.

Fonte: R7



 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014




Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................................................................................................................

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)   

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Guilherme Afif Domingos

Fonte: Imprensa Nacional

Lei nº 13.021, de 8 de Agosto de 2014



Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.    

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:    

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;             
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.             

Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.           
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.        

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I
Das Farmácias

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:       

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica. 

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º ( V E TA D O ) .

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.      

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. 

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.     

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de  1977.    

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;        

III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;       

IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;

V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;       

VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.          

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.         

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos


Fonte: Imprensa Nacional 

MP dispensa obrigação de farmacêutico em drogarias enquadradas no Supersimples

Publicado em

DilmaA Câmara dos Deputados analisa a Medida Provisória 653/14, que obriga a presença de um técnico farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia e formado em curso profissionalizante, em farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas.
Na prática, as drogarias enquadradas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) estão dispensadas de ter um farmacêutico, profissional de nível superior graduado na área.
O estatuto, mais conhecido como Simples Nacional ou Supersimples, é o sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos federais, estaduais e municipais. Ele beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões.
A Lei 13.021/14, que disciplina a assistência farmacêutica, determina a presença de farmacêutico. O texto foi sancionado hoje.
Com a medida provisória, as farmácias do Supersimples adotarão as regras da Lei 5.991/73, que exige a presença de um técnico, profissional de nível médico, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
A medida entrará em vigor em 30 de setembro, 45 dias após a publicação (11 de agosto).
Tramitação
A proposta será inicialmente analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Em seguida, deverá ser votada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Colaboração: Farmacêutica Sônia Dorneles – Assessora Política do CRF-PR
 

Anvisa proíbe venda de remédio para emagrecer em todo o Brasil

12/08/2014 14h34

Redação SRZD

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu nesta terça-feira a fabricação, distribuição e comercialização de todos os lotes do produto Seca Barriga em cápsulas. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União.

O rótulo do produto informa ser fabricado por Laboratório Quallys Ltda, com CNPJ 01.170.992/0001-16, Inscrição Estadual 241379485 e situado na Avenida Tiradentes, 1.320, no centro de Rio do Campo, em Santa Catarina. Entretanto, encaminhamento da Diretoria de Vigilância Sanitária do estado informou a inexistência de CNPJ e inscrição estadual, além de endereço falso do fabricante.

Na mesma publicação, a Anvisa suspende, como medida de interesse sanitário, a fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Extreme Liss Restore Argan Charis Professional, fabricado pela empresa Di Fiorena Indústria Cosmética Ltda. Epp, de Franca-SP.

Uma auditoria constatou que o produto tem ação alisante diferente da alegada pela empresa em notificação à Anvisa, que determina o recolhimento do estoque do produto existente no mercado.
Foto: Reprodução de Internet

 

 Fonte: SRZD

 

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Ações Sinfargo - ATENÇÃO! Adiada de 28/08/2014 para o dia 26/11/ a audiência da Raia/Drogasil

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Farmacêuticos (as), da Raia Drogasil no Estado de Goiás!

A advogada do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, Valéria Pelá, informa que o Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região adiou de 28/08/2014 para o dia 26/11/2014 às 15h10 a segunda audiência referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato contra a Raia Drogasil S/A. A primeira audiência foi realizada no dia 24/6 na 18ª Vara do Trabalho .

O Sinfargo questiona  na justiça várias irregularidades que estariam sendo cometidas pela Raia Drogasil S/A, como  trabalho aos feriados sem previsão na CCT e sem qualquer contraprestação pecuniária (súmula 18 TRT 18ª Região); Escala de jornada de trabalho inconstante e que impossibilita o convívio familiar e social do farmacêutico conhecidas por “ciclo semanal” e subtração ocasional do DSR.

No ciclo semanal, o farmacêutico trabalha duas semanas em determinado horário e uma folga em dia fixo (6ª feira, por exemplo), sendo que aos sábados e domingos a jornada é acrescida de uma hora a mais. Já na terceira semana, a jornada é de uma hora a mais em todos os dias havendo duas folgas nesta semana (na 3ª feira e no domingo, por exemplo), retornando-se ao ciclo inicial, o que faz com que o farmacêutico seja obrigado há trabalhar uma hora a mais na terceira semana para compensar sua folga.

Em razão  destas irregularidades o Sindicato  solicita que a empresa seja obrigada a cumprir as normas impostas na CCT da categoria farmacêutica, especialmente quanto à jornada de trabalho, bem como se abstenha de obrigar o farmacêutico a trabalhar nos feriados, sem previsão em norma coletiva da categoria.
Também solicita que a empresa seja condenada a pagar em dobro todos os feriados laborados pelos seus empregados farmacêuticos do estado de Goiás, a partir de 28/03/2009, com seus consectários legais; bem como a indenizar cada empregado farmacêutico seu, do Estado de Goiás, que trabalhou no feriado, NO MÍNIMO, em valor igual ao piso salarial de 44 horas semanais do farmacêutico, a titulo de danos morais.

Que seja a Raia Drogasil condenada a pagar o DSR eventualmente suprimido em razão da escala de trabalho ou em razão do trabalho em feriado, a ser apurado individualmente, conforme cartões de ponto e contracheques apresentados, sob pena de ser considerado devido o pagamento de dois DSR por mês, a cada farmacêutico que tenha trabalhado na Ré a partir de 28/03/2009. E condenada ao pagamento de indenização à título de dano moral coletivo, em valor a ser estipulado por este juízo, compatível com seu faturamento anual e ainda ao pagamento da multa prevista na Cláusula Vigésima Sétima da CCT, a qual deverá ser revertida em favor de cada farmacêutico lesado. O Sindicato também solicitou a  intimação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 18, II, “h”, da Lei Complementar nº 75/93, e no art. 236, § 2º, do CPC para oficiar na referida ação.

Fonte: Sinfargo