Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As
disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Entende-se
por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a
assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem
atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando
ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3º Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo
único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I -
farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
II -
farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4º É responsabilidade do
poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e
integralidade.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer
natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade
e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO
III
DOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das
Farmácias
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a
autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes
condições:
I - ter a
presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter
localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III -
dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV -
contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos
estabelecidos pela vigilância sanitária.
Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento
imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil
epidemiológico de sua região demográfica.
Art. 8º A
farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente
ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo
único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais
previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações,
equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao
registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9º ( V E TA D O ) .
Seção II
Das
Responsabilidades
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos
agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso
racional de medicamentos.
Art. 11.
O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as
orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo
único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições
adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do
farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os
estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de
1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 13.
Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem
como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas,
das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados
na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das
drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III -
proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não,
em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou
privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos,
produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso
racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V -
estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do
paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas
farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a
relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e
medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e
a importância do seu correto manuseio.
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a
garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os
aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades
profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou
participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Arthur
Chioro
Miriam
Belchior
Guilherme
Afif Domingos
Fonte:
Imprensa Nacional