sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

ATENÇÃO EMPRESÁRIOS E CONTABILISTAS - 31 de janeiro é o último prazo para pagamento da contribuição sindical patronal.

ATENÇÃO EMPRESÁRIOS E CONTABILISTAS


DIA 31 DE JANEIRO  É O ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

 
Já foi enviada às empresas, via correios, a GRCSU - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, referente ao exercício 2012.
 

A Contribuição Sindical tem natureza tributária, ou seja, trata-se de um tributo obrigatório por força constitucional (art. 8º, inciso IV, in fine) e legal (arts. 578 e seguintes da CLT) e cujo pagamento é fiscalizado pela Delegacia Regional do Trabalho.

Seu vencimento se dá no dia 31 de janeiro e os encargos por eventual atraso estão previstos no art. 600, da CLT. Caso não tenha recebido a GRCS até cinco dias antes do vencimento, via correios, entre em contato com o SINCOFAGO.

 

Observe-se ainda, na CLT, os impedimentos que a falta de pagamento da GRCSU pode causar à empresa devedora:
 

Art. 607 - São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.


Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.


Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.
 

CUIDADO COM AS ENTIDADES FANTASMAS E PARA NÃO RECOLHER PARA SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA LEGALMENTE SUA EMPRESA
 
Somente os sindicatos legalmente constituídos e com registro no Ministério do Trabalho e Emprego é que têm a legitimidade para cobrar a contribuição sindical patronal e assim mesmo só podem cobrar das empresas de sua Categoria Econômica.

As empresas que efetuarem o pagamento a entidades não legalizadas ou para sindicato errado, poderão ser obrigadas a pagar novamente à entidade sindical que representa legalmente a sua categoria. Em caso de dúvida sobre qualquer entidade ou sobre o enquadramento sindical da empresa, entre em contato com  o SINCOFAGO, através do fone 3229.26.10.
 
A GRCSU guia própria, é emitida em nome da empresa, com o logotipo do Ministério do Trabalho e Emprego, do Sindicato e da Caixa Econômica Federal, instituição bancária conveniada para o processo de recebimento do tributo e repasse ao MTE e às entidades do Sistema Confederativo, conforme previsto na CLT.

NÃO existe na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a empresa que se encontra com suas atividades paralisadas. O fato gerador do tributo é a existência formal da empresa e não sua atividade. Ainda que a empresa esteja inativa, mas não tenha formalizado o seu encerramento PERANTE A JUNTA COMERCIAL, será devida a contribuição sindical das empresas, ou seja, o cálculo para o recolhimento será efetuado normalmente com base no capital social registrado sua base de cálculo. (Consolidação das Leis do Trabalho CLT, art. 580, III). 

Também NÃO é isenta a empresa que não tenha empregados registrados, pois não impede o fato gerador do tributo.


A fim de evitar problemas judiciais, as empresas optantes do Simples Nacional também devem recolher a Contribuição Sindical Patronal.

Á   Administração,

fonte: http://www.sincofago.com.br/

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