sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Responsabilidade Criminal do Farmacêutico no exercício profissional.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO FARMACÊUTICO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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RDC 328/00 - Boas Práticas de dispensação em farmácia e drogaria.
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Anexo -
6.RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
6.1.O farmacêutico é o responsável pela supervisão da dispensação, deve possuir conhecimento científico e estar capacitado para a atividade.

Comentando: Tudo que ocorre na dispensação, é responsabilidade do Farmacêutico. Se o atendente fizer alguma ca**da, o Farmacêutico será responsabilizado.

6.2.São inerentes ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições:

a)conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento da legislação pertinente;

Comentando: Dizer que não sabia da norma ou da Lei não justifica. Pois o profissional DEVE conhecer sobre as regras de sua atividade. Ou seja, o profissional precisa estar antenado e buscar a informação

b)estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição de medicamentos e demais produtos;

c)avaliar a prescrição médica;

d)assegurar condições adequadas de conservação e dispensação dos produtos;

e)manter arquivos, que podem ser informatizados, com a documentação correspondente aos produtos sujeitos a controle especial;

f)participar de estudos de farmacovigilância com base em análise de reações adversas e interações medicamentosas, informando a autoridade sanitária local;

g)organizar e operacionalizar as áreas e atividades da drogaria;

h)manter atualizada a escrituração;

i)manter a guarda dos produtos sujeitos a controle especial de acordo com a legislação específica;

j)prestar assistência farmacêutica necessária ao consumidor;

k) promover treinamento inicial e contínuo dos funcionários para a adequação da execução de suas atividades.

Resolução 357/01 do CFF e Res. 499
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6.68. Responsabilidade Técnica - é o ato de aplicação dos conhecimentos técnicos e
profissionais, cuja responsabilidade objetiva, está sujeita à sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Res.365/01 e Res.502 do CFF - Art.1º
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Art. 1º - É dever dos farmacêuticos responsáveis técnicos por distribuidora, representantes, importadoras ou exportadoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e/ou correlatos:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação sanitária e profissional sobre as atividades realizadas pelos referidos estabelecimentos;
II - Liberar os produtos somente aos estabelecimentos autorizados/licenciados pelos órgãos sanitários e profissionais competentes, à dispensação dos mesmos. No caso dos estabelecimentos hospitalares a licença de que se trata refere-se à Farmácia Privativa.
III - Manter Manual de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos; bem como, instruções escritas descrevendo com detalhes todos os procedimentos previstos; Resoluções do Conselho Federal de Farmácia
IV - Organizar, supervisionar e orientar tecnicamente os procedimentos quanto ao recebimento, estocagem, conservação e distribuição racional e segura de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e correlatos, para garantir que:
a) no recebimento do produto farmacêutico ou correlato seja avaliado se o meio de transporte utilizado é adequado ao acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de qualidade, segurança e eficácia do produto;
b) no recebimento do produto farmacêutico ou correlato, seja verificada sua documentação e os dados
dos produtos como: fabricante, fornecedor, registro no Ministério da Saúde, nome do responsável, técnico prazo de validade, número de lote, acondicionamento dos produtos sob refrigeração, termolábeis e especialidades ou formas farmacêuticas com maior sensibilidade à mudança de temperatura (pomadas,supositórios, cápsulas, emulsões), alterações físicas e laudo de analise do controle de qualidade da indústria produtora obedecendo os parâmetros da Farmacopéia Brasileira quando for o caso; 
 
Comentário...
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II - Liberar os produtos somente aos estabelecimentos autorizados/licenciados pelos órgãos sanitários...
Venda para empresas ilegais e irregulares, o profissional será culpabilizado.
Empresa com protocolo ou taxa da anvisa paga, não quer dizer que tenha autorização.
O que comprova a autorização, é a publicação no DOU e também a alvará sanitário.  

c) haja área destinada à quarentena para armazenagem dos lotes de produtos submetidos a amostragem, os julgados passíveis de análise e aqueles que apresentarem qualquer irregularidade, onde permanecerão aguardando a decisão quanto a liberação e o destino;
d) a Vigilância Sanitária seja notificada quando constatada a inadequação de algum produto;
e) a estocagem permita fácil visualização do nome do produto e demais dados, e estes estejam afastados das paredes, teto e solo, o empilhamento obedeça sistema que garanta a livre circulação de ar entre as embalagens;
f) no recebimento de um produto com mais de um lote de fabricação, ele será subdividido em quantos lotes forem necessários e estocados conforme acima descrito;
g) os estaques sejam inspecionados, periodicamente para a verificação de qualquer degradação visível, vencimento do prazo de validade ou qualquer outra irregularidade que comprometa a qualidade do produto;
h) os medicamentos sob controle especial sejam armazenados em local isolado dos demais, com acesso restrito ao responsável técnico e pessoal expressamente autorizado pelo mesmo. Os registros de entrada e saída obedeçam a legislação específica e só sejam enviados aos locais que Possuam responsável técnico e Certificado de Regularidade emitido pelo Conselho Regional de Farmácia respectivo
e licença sanitária atualizada emitida pelo órgão sanitário competente, que o habilita a comercializar produtos sujeitos a controle especial;
i) haja verificação do controle de temperatura e umidade constante no local de estocagem com termômetros e higrômetros, com registros diários escritos das leituras efetuadas e procedimento para controle; 
j) os registros de expedição permitam fácil identificação do produto, seu destino, seu número de lote, data, quantidade expedida e o número de Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nota fiscal ou do documento de expedição, além da identificação do responsável pela liberação;
k) o fornecimento de produtos de uso restrito hospitalar só seja efetuado às Farmácias Privativas de Estabelecimentos regularmente registrados e licenciados pelas autoridades competentes;
l) o fornecimento de produtos farmacêuticos em embalagens para fracionamento somente seja efetuado a estabelecimento devidamente autorizado pela legislação a fracionar;
m) sejam prestadas informações técnicas referentes aos produtos comercializados pela empresa.  
"k) o fornecimento de produtos de uso restrito hospitalar só seja efetuado às Farmácias Privativas de Estabelecimentos regularmente registrados e licenciados pelas autoridades competentes;"
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Venda de embalagens hospitalares em drogarias estariam em desacordo. 
 
Lei 8072/90 - Crimes Hediondos
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994).
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Inciso VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998). 
 
Portaria n.º 802, de 08 de outubro de 1998(*) MS
Art. 2º A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as etapas da produção, distribuição, transporte e dispensação.

Parágrafo único. As empresas responsáveis por cada uma destas etapas são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas. 
 
Codigo Penal - Art 273
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
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Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
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§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 
Lei 8137/90 -
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Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
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IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
medicamento vencido = mercadoria em condições imprópias.
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Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
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Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. 
 
Cód Penal 273 X Lei 8137/90
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Cod.Penal 273 -------------- x ------------- Lei 8137/90
§1B inciso III e V -------------------------- Art.7º, inciso IX
Art. 273 ----------------------------------- Art.7º § 1B
III e IV ------------------------------------ IX
Crime Hediondo --------------------------- Nâo é crime hediondo
Pena = 10 a 15 anos + multa -------------- 2 a 5 anos ou multa
Saude Pública -------------------------------- Consumidor

SE chegar a ter um problema e ser preso. O trabalho da defesa deve ser tentar enquadrar na Lei 8137. Pois as penas são mais brandas. Isso ocorre com mais facilidade em virtude de venda de medicamentos vencidos. Já em produtos sem registro a autoridade judicial fatalmente irá enquadrar no art. 273 do código Penal. 
 
Lei 11343/06 - Lei de Tóxicos.
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Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
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Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
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Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
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I - advertência sobre os efeitos das drogas;
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II - prestação de serviços à comunidade;
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III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
 
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
Artigo 299 do codigo penal
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Comentando: Farmacêutico se declarar sócio da empresa, mas não ser. Farmacêutico declarar que na empresa não vende medicamentos sem prescrição e retenção de notificação de receita. entre outros.
 
 
 
 
 
 
 
 
 


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