Vale a pena "transformar" um farmacêutico empregado em sócio do estabelecimento farmacêutico?
Todo mundo sabe: farmácias e drogarias somente podem funcionar com a
presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento. Novidade? Não.
Em 1960, o artigo 24 da Lei Federal
nº 3.820/60 passou a prever que estabelecimentos que necessitam do
farmacêutico como seu responsável técnico devem comprovar que o possuem
junto aos CRFs.
Em 1973, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73
textualmente passou a prever a obrigatoriedade (e não a faculdade) da
presença do farmacêutico em farmácias e drogarias. Em 2009, a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução RDC nº
44/09 no mesmo sentido.
A questão abordada neste artigo é outra.
O que o varejo não vem observando é que a cada ano surgem mais normas
sanitárias (vigilância sanitária) e farmacêuticas (CFF e CRFs) e a
fiscalização vem se intensificando.
Alguns CRFs passaram, agora em
2011, a exigir o cumprimento integral das normas acima para a expedição
da Certidão de Regularidade Técnica, isto é, as farmácias e drogarias
que funcionam por mais de 10 horas/dia necessitam possuir 2 (dois)
farmacêuticos para atender a todo o horário de funcionamento.
Todavia, não criam qualquer obstáculo quando o farmacêutico é sócio da
empresa, e não simples empregado, uma vez que o sócio não se submete a
normas trabalhistas, mas apenas a normas estatutárias (contrato social
ou estatuto social).
No entanto, em várias localidades do Brasil, há
carência de farmacêuticos para atender à demanda. Calma, não digo isso
em termos numéricos, mas em termos pragmáticos.
É que a rigor o
salário dos farmacêuticos não é tão atraente, desestimulando muitos de
seguirem a carreira na iniciativa privada e levando-os a buscar o tão
sonhado concurso público.
O que fazer, então, se drogarias precisam contratar outro farmacêutico e não conseguem?
Muitas empresas me procuram perguntando: sei como resolver o problema.
Basta que eu “transforme” meu farmacêutico empregado em sócio.
Isso é possível? Depende.
Se a empresa realmente alçar o farmacêutico empregado a sócio,
dando-lhe razoável número de quotas do capital social, permitindo que
decida os destinos da farmácia ou drogaria, outorgando-lhe acesso às
reuniões de diretoria ou assembleias e poderes para admitir e demitir
empregados, tudo bem.
O problema surge com a simulação (que é
prática ilegal) de travestir o farmacêutico empregado em sócio,
dando-lhe, por exemplo, 1% (um por cento) de quotas do capital social,
não lhe permitindo acesso aos extratos bancários da empresa, não lhe
dando poderes para admitir e demitir, exigindo-lhe horário de entrada e
saída do trabalho (o verdadeiro sócio é que faz o seu horário), fixando o
período de suas férias (o
sócio é quem decide quando ficar
ausente), dentre outros elementos. Além dos efeitos trabalhistas (e das
várias penalidades administrativas), com o reconhecimento da fraude,
pode-se caracterizar crime de falsidade ideológica (art.299, CP).
Atenção!
Gustavo Semblano é Advogado e consultor jurídico da Associação do
Comércio Farmacêutico do Rio de Janeiro (Ascoferj), OAB/RJ 113655.
E-mail: semblano@ymail.com
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