quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Vale a pena "transformar" um farmacêutico empregado em sócio do estabelecimento farmacêutico?


Todo mundo sabe: farmácias e drogarias somente podem funcionar com a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Novidade? Não.

Em 1960, o artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60 passou a prever que estabelecimentos que necessitam do farmacêutico como seu responsável técnico devem comprovar que o possuem junto aos CRFs.

Em 1973, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 textualmente passou a prever a obrigatoriedade (e não a faculdade) da presença do farmacêutico em farmácias e drogarias. Em 2009, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução RDC nº 44/09 no mesmo sentido.

A questão abordada neste artigo é outra.

O que o varejo não vem observando é que a cada ano surgem mais normas sanitárias (vigilância sanitária) e farmacêuticas (CFF e CRFs) e a fiscalização vem se intensificando.

Alguns CRFs passaram, agora em 2011, a exigir o cumprimento integral das normas acima para a expedição da Certidão de Regularidade Técnica, isto é, as farmácias e drogarias que funcionam por mais de 10 horas/dia necessitam possuir 2 (dois) farmacêuticos para atender a todo o horário de funcionamento.

Todavia, não criam qualquer obstáculo quando o farmacêutico é sócio da empresa, e não simples empregado, uma vez que o sócio não se submete a normas trabalhistas, mas apenas a normas estatutárias (contrato social ou estatuto social).

No entanto, em várias localidades do Brasil, há carência de farmacêuticos para atender à demanda. Calma, não digo isso em termos numéricos, mas em termos pragmáticos.

É que a rigor o salário dos farmacêuticos não é tão atraente, desestimulando muitos de seguirem a carreira na iniciativa privada e levando-os a buscar o tão sonhado concurso público.

O que fazer, então, se drogarias precisam contratar outro farmacêutico e não conseguem?
Muitas empresas me procuram perguntando: sei como resolver o problema. Basta que eu “transforme” meu farmacêutico empregado em sócio.

Isso é possível? Depende.

Se a empresa realmente alçar o farmacêutico empregado a sócio, dando-lhe razoável número de quotas do capital social, permitindo que decida os destinos da farmácia ou drogaria, outorgando-lhe acesso às reuniões de diretoria ou assembleias e poderes para admitir e demitir empregados, tudo bem.

O problema surge com a simulação (que é prática ilegal) de travestir o farmacêutico empregado em sócio, dando-lhe, por exemplo, 1% (um por cento) de quotas do capital social, não lhe permitindo acesso aos extratos bancários da empresa, não lhe dando poderes para admitir e demitir, exigindo-lhe horário de entrada e saída do trabalho (o verdadeiro sócio é que faz o seu horário), fixando o período de suas férias (o
sócio é quem decide quando ficar ausente), dentre outros elementos. Além dos efeitos trabalhistas (e das várias penalidades administrativas), com o reconhecimento da fraude, pode-se caracterizar crime de falsidade ideológica (art.299, CP).

Atenção!

Gustavo Semblano é Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Rio de Janeiro (Ascoferj), OAB/RJ 113655. E-mail: semblano@ymail.com

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