A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil
Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Para a
Turma, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia
prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A
CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao
contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros).
Informações desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como
penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações desabonadoras
Durante
o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes
por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a
empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos apresentados,
incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o
acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista e afirmou que a
conduta da Cencosud Brasil violou sua imagem e prejudicou a obtenção de
novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de indenização
por danos morais.
A
empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir
a imagem do trabalhador perante outros empregadores, e que as anotações
ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas
ao serviço.
A
Primeira Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da
empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil a título de
indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a
sentença. "Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados
médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem".
A
Cencosud interpôs recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a
empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do
poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados,
e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O
empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o
dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra
Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a Cencosud a indenizá-lo.
O
ministro explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre seu
estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora,
já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de
trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito
perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador",
observou.
Para
o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por
licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do
trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de
emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e, por isso,
poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no
mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os
casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que
afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Processo: RR-333-83.2011.5.20.0001
(Letícia Tunholi/CF)
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário