quarta-feira, 26 de junho de 2013

Portaria 344 - Injetáveis.

Art. 109 A comercialização por drogaria dos medicamentos à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98, e de suas atualizações, deve ser feita em suas embalagens originais, intactas e invioláveis.

§ 1º Não será permitido em drogarias o fracionamento das embalagens dos medicamentos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º No caso dos medicamentos na forma farmacêutica injetável, a dispensação poderá ser feita de acordo com a número de unidades constante da prescrição

http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/04/portaria-6-de-2009-instrucao-normativa.html

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