Art. 109 A comercialização por drogaria dos medicamentos à base de
substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98, e de
suas atualizações, deve ser feita em suas embalagens originais, intactas e invioláveis.
§ 1º Não será permitido em drogarias o fracionamento das embalagens dos medicamentos de que trata o caput deste artigo.
§
2º No caso dos medicamentos na forma farmacêutica injetável, a
dispensação poderá ser feita de acordo com a número de unidades
constante da prescrição
http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/04/portaria-6-de-2009-instrucao-normativa.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário