1.5.3. Receituários de emergência
Emergência
não se caracteriza como rotina.
Se houver qualquer dúvida quanto à conduta do prescritor, o conselho regional de classe e a autoridade sanitária competente deverão ser acionados.
Se houver qualquer dúvida quanto à conduta do prescritor, o conselho regional de classe e a autoridade sanitária competente deverão ser acionados.
Em caso de emergência, poderá ser aviada em papel não oficial (em papel não privativo do profissional ou da instituição) a notificação de receita de medicamentos a base de substâncias constantes das listas da Portaria nº 344 / 1998 e de suas atualizações (art. 36, §2º). Para os medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), deve-se aviar ou dispensar a receita de controle especial (art. 55, § 2º):
A notificação de receita ou a receita de controle especial, quando se aplicar, deve, em caso de emergência, conter obrigatoriamente:
- o diagnóstico ou CID;
- a justificativa do caráter emergencial do atendimento;
- data;
- inscrição no conselho regional e;
- assinatura devidamente identificada.
O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à autoridade sanitária do estado, Distrito Federal ou município dentro de 72 (setenta e duas) horas, para "visto".
Link: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/06/medicamentos-controlados-informacoes.html
Qual é o real alcance de "papel não privativo do profissional ou da instituição"? É possível que seja um papel qualquer, que esteja ao alcance do médico? Um guardanapo, um papel de embrulhar pão? Ou papel não privativo do profissional significa aquele que não é o seu particular, pessoal?
ResponderExcluiraté um guardanapo serve...
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