terça-feira, 4 de junho de 2013

Prescrição de medicamento – interferência de profissional farmacêutico



PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6.451/98
PC/CFM/Nº 31/2000

INTERESSADO: Drª Dilma M. Cavalcanti
ASSUNTO: Prescrição de medicamento – interferência de profissional farmacêutico
RELATOR: Cons. Oliveiros Guanais de Aguiar
EMENTA: A legislação do país não autoriza o farmacêutico a mudar medicamentos de receitas médicas. Em caso de dúvida, pode o mesmo solicitar ao médico esclarecimentos ou confirmação do que consta da prescrição, solicitar-lhe declaração expressa e escrita de que assume a responsabilidade por ela. A troca, por parte do farmacêutico, de produto de marca constante de receita por genérico, quando da falta do primeiro, é orientação de portaria da vigilância sanitária e vale para as áreas de trabalho controladas pelo Ministério da Saúde.
APRESENTAÇÃO
Em 17 de agosto de 1998, a dr.ª Dilma M. Cavalcanti consultou o Conselho Federal de Medicina para que lhe fossem prestados esclarecimentos legais sobre a competência relativa a médico e farmacêutico no que diz respeito à prescrição de medicamentos.
Ao expor seus motivos, a consulente afirma que em ambiente de trabalho travou-se acalorada discussão entre médicos e farmacêuticos acerca da prescrição médica, afirmando os últimos que: "têm autoridade e legalidade para recusar-se ao aviamento de receitas, se a julgarem ineficiente, paradoxal e mesmo inócua".
Ademais, asseguram os farmacêuticos que, enquanto laborarem em farmácia hospitalar, deveriam ser consultados quanto à seleção de qualquer medicamento pela equipe médica, bem como dosagem e duração.
A Assessoria Jurídica do Conselho, provocada, manifestou-se declarando que a competência para prescrever medicamentos é privativa do profissional médico, e que ao farmacêutico só cabe buscar confirmação, consultando o próprio médico, quando em dúvida sobre a prescrição por este formulada.
PARECER
Verifica-se que a discussão estabelecida entre tais categorias de profissionais da área de saúde aborda conflito de competência, o qual deve ser solucionado fixando-se limites às atribuições dos médicos e farmacêuticos.
Ao estabelecer-se os limites de atuação dos farmacêuticos e médicos no ambiente de trabalho ambos conseguiram laborar com a terapêutica medicamentosa, cada qual no seu espaço, sem causar prejuízo aos pacientes.
Ademais, vale ressaltar ser fundamental o trabalho conjunto desses profissionais para um melhor benefício aos pacientes.
Fundamenta-se o acima exposto no próprio Código de Ética Médica, que dispõe:
"Art.8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho."
"Art.18º - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente". (Sublinhamos).
No mesmo diapasão, dita o código da profissão farmacêutica:
"Art.6º - O profissional tratará seus colegas com lealdade, solidariedade e apreço, auxiliando-os no cumprimento dos respectivos deveres, contribuindo igualmente para a harmonia e prestígio da profissão."
Quanto à questão das atribuições dos profissionais diante das receitas médicas, a legislação vigente, com clareza meridiana, preconiza que é de competência privativa dos médicos receitar seus pacientes, incluindo tal atividade a escolha dos medicamentos, sua dosagem e duração. E fica claro, ademais, que os farmacêuticos não podem modificar o teor das prescrições médicas.
Nesse sentido, o Decreto nº 20.931/32 especifica que:
"Art.15 - São deveres dos médicos:
a)...
b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório.
c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos sempre que esta for anormal, eximindo assim o farmacêutico da responsabilidade no seu aviamento."
Complementando tal posição, a Lei nº 50.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece que:
"Art.41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu."
O código de ética da profissão farmacêutica também expõe que:
"Art.9 - O profissional somente poderá alterar indicação de medicamento mediante autorização prévia de quem o tiver receitado".
Sendo assim, diante da análise da legislação específica, observa-se que é de competência do médico prescrever a medicação que julgar necessária e compatível com a situação que lhe seja apresentada. Somente cabendo ao farmacêutico, quando discordar da prescrição do médico, solicitá-lo para confirmação desta, e não alterá-la.
Vale a pena citar o que consta em recente resolução normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Res. n.º 391 ), regulamentando dispositivos da Lei nº 9.787/99, que trata dos medicamentos genéricos:
6.2 - Dispensação
  1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento prescrito, exclusivamente, pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor.
  2. Nestes casos, o profissional farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição, opor seu carimbo onde conste seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar.
c) Nos casos de prescrição utilizando nome genérico, somente será permitida a dispensação do medicamento de referência ou de um genérico correspondente.
  1. É dever do profissional farmacêutico explicar detalhadamente a dispensação realizada ao paciente ou usuário, bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento genérico.
Portanto, nesta hipótese, pode o farmacêutico substituir a medicação por outro, de caráter genérico, mas, mesmo assim, desde que tal não seja expressamente restringida pelo médico.
Cumpre ainda citar o nosso Código Penal, que em seu art. 280 estabelece como conduta criminosa a seguinte:
"Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena- detenção de 1 a 3 anos ou multa."
O penalista Damásio Evangelista de Jesus, em sua obra Direito Penal, 3º volume, leciona:
"Se o farmacêutico receber, para aviar, receita manifestamente errada, deve obedecer o preceituado no art. 254 do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde, que dispõe que para aviar uma receita que lhe pareça perigosa deverá o farmacêutico consultar o médico que retificará ou fará declaração expressa e escrita de que assume a responsabilidade da mesma, declaração que o farmacêutico copiará no livro de registro do receituário e na própria receita, que ficará em seu poder. Se o caso for urgente, ou se o médico não for localizado pelo farmacêutico, é lícito a este corrigir a receita, agindo, nos termos do art. 24 do CP, em estado de necessidade excludente da antijuridicidade da conduta."
Então, conclui-se que os farmacêuticos não possuem amparo legal para interferir na atividade do profissional médico determinando a medicação, sua dosagem e duração, cabendo-lhes tão somente solicitar ao mesmo, em certas hipóteses, a devida confirmação da receita. 

Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 13 de setembro de 2000.
OLIVEIROS GUANAIS DE AGUIAR
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em SessãoPlenária
Dia 13/12/2000

2 comentários:

  1. Esse é um parecer sob a ótica do Conselho de medicina.
    O parecer não mencionou que, o código de ética da profissão farmacêutica, traz em seu CAPÍTULO II - Dos Deveres do Farmacêutico:
    Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
    III. exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
    VII. respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
    IX. contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da
    prevenção, sobretudo quando, nessa área,desempenhar cargo ou função pública;
    CAPÍTULO III - Das Proibições
    Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
    IV. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do servi-
    ço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
    VII. fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;
    XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à
    legislação vigente;
    XXIII. fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da
    sua finalidade;
    Assim, dessa forma, conforme o acima exposto o entendimento que o Conselho de Medicina tem de que “ diante da análise da legislação específica, observa-se que é de competência do médico prescrever a medicação que julgar necessária e compatível com a situação que lhe seja apresentada. Somente cabendo ao farmacêutico, quando discordar da prescrição do médico, solicitá-lo para confirmação desta, e não alterá-la.” É, em parte, equivocada, uma vez que é vedado ao Farmacêutico o formecimento de medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente ou ainda, dispensar medicamento para uso diverso de sua finalidade. Ainda é dever do Farmacêutico respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica; Dessa forma, o Farmacêutico deve sim, analisar a prescrição médica e exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços e se recusar a fornecer medicamentos nos casos previstos no Codigo de Ética da profissão Farmacêutica.
    Além do mais, a conclusão do Parecer do Conselho de Medicina é equivocado ao afirmar que : "conclui-se que os farmacêuticos não possuem amparo legal para interferir na atividade do profissional médico determinando a medicação, sua dosagem e duração, cabendo-lhes tão somente solicitar ao mesmo, em certas hipóteses, a devida confirmação da receita." O AMPARO LEGAL EXISTE SIM.....e está no Código de Ética da Profissão Farmacêutica"!

    Texto de autoria de Drª Tatiana Cammarosano - Farmacêutica e Bioquímica e bacharelanda do 5º ano do curso de Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Possui MBA em Gestão Empresarial pela FGV e especialização em Farmácia Hospitalar pela Fundação Oswaldo Cruz-SP.

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  2. Discordo completamente do parecer do conselho de medicina, que obviamente é parcial, e reitero a privatividade da dispensação e distribuição clínica de medicamentos, bem como a autonomia CONSTITUCIONAL, mais que apenas aquela profissional e ética, de o Farmacêutico não ser obrigado a cometer ato ilícito ou criminoso, no caso múltiplos homicídios, caso simplesmente dependesse de confirmação ou não de prescrições qunando de fato deve negá-las e sugerir a melhor conduta terapêutica a toda a equipe clínica, fazendo as devidas intervenções e correções em conjunto (como deve atuar QUALQUER clínico em saúde), semelhante ao que já o faz nas comissões de Farmácia e Terapêutica onde planeja, define e publica a padronização inteira de todo tipo de medicamento hospitalar, devendo acompanhar E GARANTIR (inclusive contra a opinião de MAUS prescritores) a segurança, a eficácia, a racionalidade terapêutica e principalmente a VIDA de SEU paciente... pelo qual assina tanto quanto o médico, e é tão ou mais responsável pelo paciente, inclusive criminalmente... Dizer NÃO a qualquer irracionalidade prescrita, que tenha qualquer suspeita de PRM ou RAM, potencial ou em curso, é OBRIGAÇÃO legal, constitucional, moral e ética de qualquer farmacêutico... e principalmente é obrigação do Farmacêutico clínico, prescrevendo ou não, elaborar e analisar a melhor terapia para seu paciente e apresentar sua sugestão a toda a equipe assim como médicos tb o fazem no momento da SUGESTÃO prescrita aos demais clínicos, que devem e têm autonomia em aceitá-la ou não na dispensação e distribuição de qualquer medicamento, em qualquer local, ato privativo e autônomo exclusivamente do Farmacêutico sobre o qual o médico não pode nem deve intervir, a não ser cientificamente e cooperativamente, em equipe e com o devido respeito que todos devem ter em relação aos demais. Médicos não podem mandar em profissional algum, tão pouco no Farmacêutico quanto a atividades privativas deste, e que possuem boas práticas e normas de conduta muito bem estabelecidas independentes de qualquer imposição irracional de quem for.

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