quinta-feira, 31 de julho de 2014

Goiás - Internauta denuncia venda de anabolizantes em rede social

31/07/2014 13h41 - Atualizado em 31/07/2014 13h42
Luísa Gomes Do G1 GO

Também são ofertados inibidores de apetite e receitas médicas.
Grupos de classificados têm mais de 60 mil membros, em Goiânia.


Anúncio em rede social vende receita médica de anabolizante em Goiânia, Goiás (Foto: Internauta/VC no G1) 
Estudante mostra receita médica anunciada na
internet (Foto: Internauta/VC no G1)

Um estudante de 27 anos que mora em Goiânia denuncia a venda de medicamentos e receitas médicas de anabolizantes e inibidores de apetite com sibutramina nas redes sociais. Os remédios têm a venda controlada no Brasil. As imagens mostram perfis na rede social que postam anúncios dos produtos em grupos de classificados da capital com mais de 60 mil membros. O G1 ligou, na manhã desta quinta-feira (31), nos números telefônicos indicados para contato nos anúncios, mas as ligações não foram atendidas.

Segundo o internauta, que não quis se identificar, ele tem o costume de acessar os grupos para vender produtos eletrônicos e celulares. Nessas ocasiões, sempre vê os anúncios de medicamentos. “Anabolizante já teve mais, mas hoje o que tem mais é sibutramina, estão oferecendo sempre”, relata.
le afirma que a negociação dos medicamentos não é feita no grupo, mas no perfil do anunciante. “Eles não negociam por comentários no post, tem que adicionar a pessoa, falar por mensagem. Alguns perfis são falsos, mas outros até parecem ser verdadeiros”, diz.

Uma das fotos no perfil de um dos anunciantes mostra uma receita médica para um medicamento anabolizante com propionato de testosterona. O documento é carimbado e assinado com o nome do médico psiquiatra Sérgio Spindola Mariano Nunes. A reportagem entrou em contato com o profissional, que afirma que teve receituários roubados no ano passado. Ele diz que registrou boletim de ocorrência e solicitou à Vigilância Sanitária que cancelasse as receitas. Sérgio informou ainda que a assinatura na receita não é a dele.

O G1 também entrou em contato com a Delegacia de Defesa do Consumidor (Decon). O delegado titular, Alzemiro José dos Santos, disse que não tem conhecimento de nenhum investigação sobre anúncios de medicamentos controlados em redes sociais. Ele afirmou que estava de férias e pediu que a reportagem entrasse em contato com o delegado que o substituía, Itamar Lourenço, mas ele não atendeu as ligações nesta manhã.

Anúncio de remédio inibidor de apetite em rede social para consumidores de Goiânia, Goiás (Foto: Internauta/VC no G1)
Fonte: G1

sexta-feira, 25 de julho de 2014

PM prende dupla suspeita de vender blocos de receita médica em Goiânia

Maços com100 folhas eram vendidos para farmácias por R$ 150, diz polícia.
Alguns dos materiais serviam para a prescrição de remédios controlados.

Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera

Policiais da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam), da Polícia Militar, prenderam nesta quinta-feira (24) dois homens suspeitos de imprimir blocos de receitas médicas em uma gráfica de Goiânia. Aos agentes, o dono do estabelecimento e o irmão dele, que também trabalha no local, contaram que vendiam cada unidade para farmácias da capital por R$ 150.

A polícia chegou até o local após o recebimento de uma denúncia anônima. Durante uma revista, os militares encontraram 21 blocos já prontos para serem vendidos ilegalmente. Cada maço contém 100 folhas, onde seriam prescritos os medicamentos.

Os blocos eram divididos em duas categorias: os de folhas brancas, que servem para a prescrição de remédios comuns, e os de folhas azuis, para receitar medicamentos de tarja preta, que são de uso controlado, como antidepressivos, por exemplo.

A suspeita é que as farmácias compravam o material para conseguir vender diretamente ao cliente diversos medicamentos, sem que ele precisasse ir ao médico. Os donos dos estabelecimentos e os farmacêuticos que forem apontados pelos como participantes desse esquema criminoso serão intimados pela polícia para prestar esclarecimentos.

Os suspeitos foram encaminhados para a delegacia para prestar esclarecimentos. O material apreendido também está no local. De acordo com a polícia, a dupla será indiciada por falsificação de documentos particulares. A pena varia de 1 a 5 anos de prisão.

No local, policiais encontraram 21 blocos de receitas médicas em gráfica de Goiânia, Goiás (Foto: Reprodução/TV Anhanguera) 
No local, policiais encontraram 21 blocos de receitas médicas (Foto: Reprodução/TV Anhanguera)

 Fonte: G1

 

 







quarta-feira, 23 de julho de 2014

Operação da PF reprime venda ilegal de medicamento



Um dos medicamentos era a sibutramina. Os remédios eram remetidos de Goiás para Brasília e Uberaba, em Minas Gerais

A Polícia Federal deflagrou nessa terça-feira (22), a Operação Boa Forma em Silvânia (GO) com o objetivo de desarticular grupo de pessoas que realizavam a venda ilegal de medicamento sem registro, sem características de identidade ou procedência.

Foram cumpridos dois mandados de busca e apreensão e dois mandados de condução coercitiva, ambos na cidade de Silvânia (GO), além de efetuar o bloqueio de contas bancárias.

O grupo estava sendo investigado há um ano e sete meses. Durante as investigações foram apreendidos medicamentos comercializados com a presença do fármaco sibutramina, utilizado para o tratamento da obesidade, sendo que a sibutramina se encontra na lista de substâncias psicotrópicas anorexígenas da Anvisa.

Os medicamentos comercializados eram remetidos de Goiás para as Regiões Administrativas do DF (Guará II, Sobradinho, Águas Claras, Samambaia, Ceilândia Norte, Asa Norte, Asa Sul e Sudoeste) e para Uberaba, em Minas Gerais.

Fonte: Polícia Federal

terça-feira, 22 de julho de 2014

Entre a liberdade e a opressão na saúde brasileira

Diário da Manhã -Bernardo Santoro
A CCJ do Senado aprovou projeto que liberava a venda de vários inibidores de apetite no Brasil, revogando portaria totalitária da Anvisa que jogou na ilegalidade todos os remédios do gênero. Segundo a Anvisa, os remédios não têm 100% de eficácia e podem causar mal à saúde.
Contra esses argumentos, duas obviedades: nenhum remédio tem 100% de eficácia e todos causam algum tipo de efeito colateral e é por isso que normalmente são ministrados com acompanhamento médico. Em última análise, se o sujeito quer tomar o remédio, ele deve ser livre para fazê-lo, cabendo ao governo apenas alertá-lo quanto aos possíveis efeitos colaterais, nunca proibir o medicamento em questão.
Portanto, nesse caso, o Congresso Nacional andou a favor da liberdade.
Por outro lado, ontem a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei que transforma a farmácia em uma “unidade de prestação de serviços para assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”, deixando de ser um simples estabelecimento comercial.
Essa medida, que contou com o apoio do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Farmácia, agora impõe que toda farmácia deve ter um farmacêutico e ainda cria a figura do fiscal farmacêutico, além de outras medidas que criam burocracia muito maior no setor.
A burocracia vai restringir a liberdade de empreender das pessoas, aumentar a burocracia, estimular a corrupção entre os tais fiscais farmacêuticos (que terão poder de polícia contra estabelecimentos farmacêuticos), gerar fechamento de farmácias e diminuir a concorrência, com inevitável aumento dos preços, especialmente no interior do País.
Tal medida só trará benefícios aos farmacêuticos de profissão, os formados em Farmácia nas universidades, pois terão à sua disposição um mercado obstruído e cartelizado, criando uma odiosa reserva de mercado, conseguido através de um lamentável lobby junto ao Congresso Nacional, sabe-se lá em troca de que favores, embora não seja difícil de concluir quais são, tendo em vista ser período eleitoral.
Mas o mais assustador é saber que tal medida foi aprovada por unanimidade no Senado. Onde está a oposição nesse País? No Senado, aparentemente, não existe.
Quando pensamos que finalmente o país estava ficando mais livre, tomamos uma ducha de água fria. Parece que para a patologia conhecida como “ânsia de autoritarismo” ainda não temos nenhum remédio disponível.
(Bernardo Santoro, diretor executivo do Instituto Liberal e professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ)

Médicos e pais se revoltam com restrição ao uso de ritalina por crianças em São Paulo

Portaria da Prefeitura de SP exige avaliação de equipe multidisciplinar antes de prescrição

Fabiana Grillo, do R7

Transtorno de atenção atinge 5% da população infantil Thinkstock
 
A restrição ao uso de ritalina (nome comercial do metilfenidato) para tratar TDAH (Déficit de Atenção e Hiperatividade) em crianças na rede pública de São Paulo fomentou uma grande discussão entre a classe médica. A portaria 986/2014, publicada em junho pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, exige uma avaliação mais ampla do caso de pacientes antes de se optar pelo tratamento medicamentoso.

A ritalina é usada para aumentar a atenção, concentração e foco dos portadores da doença que têm dificuldades para iniciar tarefas, problemas com organização, planejamento ou mesmo memória a curto prazo.

Segundo a norma, "o tratamento medicamentoso deve ser considerado somente depois do levantamento detalhado da história da criança ou jovem e avaliação por equipe multidisciplinar em Centros de Atenção Psicossocial (CAPs) Infantil ou serviços com vínculo com o SUS, combinado com intervenções terapêuticas de natureza psicossocial e de educação”.

Para os especialistas ouvidos pelo R7, a medida é considerada injusta e prejudica a população mais carente. O presidente da ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria), Antônio Geraldo da Silva, critica a necessidade de submeter o paciente a uma equipe multidisciplinar, invalidando a decisão médica.
— Isso é um patrulhamento do nosso trabalho. É censura à prescrição e um processo ideológico. Se há excesso no uso de ritalina não é problema médico, mas policial e de vigilância sanitária.

Como profissional e mãe de uma jovem com o transtorno de atenção, a psicóloga e psicoterapeuta Iane Kestelman, presidente da ABDA (Associação Brasileira de Déficit de Atenção), concorda que a prescrição deve ser médica, mas o tratamento multidisciplinar.

— O diagnóstico e a prescrição do medicamento cabem ao médico. É incompreensível que ele perca essa autonomia. É verdade que o tratamento deve envolver profissionais de outras áreas, mas a maioria desconhece TDAH e não há nenhuma iniciativa para sua capacitação.
 A psiquiatra Ivete Gattás, especialista em psicoterapia infantil pelo Grupo de Estudos de Psiquiatria, Psicologia e Psicoterapia da Infância da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), também é contrária à portaria e a considera “total retrocesso”.

— A medida vai dificultar o acesso de quem já está sendo tratado e se beneficia com a medicação. Além disso, vale ressaltar que a ritalina é a primeira alternativa medicamentosa reconhecida mundialmente para tratar TDAH.
   
A presidente da ABDA lembra que a falta de tratamento pode desencadear consequências psicológicas graves, como “baixa autoestima, depressão, abuso de drogas, exclusão social e ansiedade”.
— Estamos abandonados pelo poder público. Penalizar as pessoas com TDAH é um absurdo, já que elas não são amparadas por nenhuma política pública.

Embora o transtorno de atenção esteja presente em 5% da população infantil, a psiquiatra da Unifesp avisa que a maioria dos casos não é diagnosticado e poucos são tratados.
— Não há exame para detectar TDAH, por isso o diagnóstico é difícil e se baseia em avaliação clínica. Os profissionais precisam ser bem orientados e capacitados para lidar com esses pacientes e não é o que acontece.

O outro lado

Para José Ruben de Alcântara Bonfim, um dos redatores da medida e médico da assistência farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, a portaria não é restritiva, pelo contrário, “melhora uma regulamentação adotada anteriormente, em 2007”.

— Em sete anos, muita água rolou. Há muitas discussões sobre TDAH, principalmente se é uma doença. Em primeiro lugar está a segurança do paciente. Qualquer remédio só deve ser indicado quando os benefícios ultrapassam os riscos.

Bonfim acrescenta que “para elaborar o novo texto foram consultadas bibliografias consistentes, que inclusive mostram que a medicação causa dependência química”.

— Nada saiu de forma espontânea de algumas cabeças. Além disso, vale lembrar que os melhores serviços de assistência terapêutica do mundo aplicam critérios cada vez mais rigorosos para diagnosticar o transtorno. Os médicos não podem achar que têm poder exclusivo de diagnóstico.

Na opinião de Bonfim, a decisão de prescrever o medicamento deve ser compartilhada por uma equipe de saúde mental composta por neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo, entre outros.

O presidente da ABP rebate a afirmação e ressalta que “a própria prefeitura não tem equipe multidisciplinar suficiente para atender toda a população”. Além disso, Ivete garante que a medicação não traz riscos à saúde do paciente.

— Quadros psicóticos e dependência são efeitos colaterais raríssimos. Em longo prazo, a criança pode apresentar alteração do crescimento. Já em curto prazo, alguns desconfortos provenientes da medicação, como dor de cabeça, diminuição do apetite e prejuízo do sono, melhoram ao longo do tempo de uso.
Sobre a medida poder contribuir para a redução de gastos da Prefeitura com a medicação, Bonfim garante que a afirmação não tem o menor sentido.

— Um comprimido de metilfenidato custa R$ 0,70, há remédios muito mais caros. A compra do remédio é feita pela própria prefeitura e não pelos governos do estado ou federal.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo informou que “a medida não é destinada a diminuir custos com a compra do medicamento, mas sim, seguir o fundamento científico da prescrição".
Ainda segundo o órgão, “são distribuídos anualmente 700 mil unidades do comprimido e não há falta do medicamento nas farmácias de referência da rede municipal da saúde”.

TDAH: um difícil diagnóstico
Ao lado da conhecida dislexia (dificuldade na leitura e escrita), o TDAH é um dos principais transtornos ligados à aprendizagem. A doença é baseada em três itens principais: desatenção, hiperatividade e impulsividade, e costuma ser mais evidente em meninos do que meninas.

Diferentemente de muitas doenças neurológicas, o TDAH conta apenas com um questionário de 18 perguntas recomendado pela Associação Americana de Psiquiatria para ser diagnosticado. Para saber se a criança tem TDAH é preciso que os pais fiquem atentos aos seguintes pontos: se seu filho está atrapalhando a aula, se vai mal na escola, se sempre desafia ou enfrenta mais velhos e autoridades, se é uma criança difícil de lidar.

Nos adultos, pode haver dificuldade de concentração em palestras, aulas ou leitura, desatenção, relutância em iniciar tarefas que exigem longo esforço mental, problemas com organização, planejamento ou mesmo memória a curto prazo (marcada pela perda ou esquecimento de objetos, nomes, prazos, datas). Além disso, pode vir associado a outras doenças como depressão, transtorno de ansiedade ou distúrbio alimentar.

Uma vez confirmada a existência da doença, no entanto, é importante recorrer a um tratamento multidisciplinar, assessorado por médicos, psicoterapia, orientação aos pais e professores. Quando há necessidade do uso de medicamento — em geral a ritalina —, este deve ser prescrito com bastante critério.

Quando mal administrado, o remédio pode causar alucinação, depressão, convulsão, insônia, confusão mental, levar à perda de peso e atrapalhar o crescimento. A própria bula do remédio indica que ele não deve ser utilizado em crianças menores de seis anos.

Fonte: R7

Nota de repúdio da Comunidade Farmácia Brasileira ao texto sobre liberdade e opressão da saúde.


Liberdade, nobre escritor, é diferente.

Quer dizer que se eu tiver a vontade de usar um medicamento "tarja preta" mesmo que eu não tenha uma consulta médica é direito meu? Isso não é liberdade, na minha opinião. Isso é irresponsabilidade!

Penso que o brasileiro precisa entender que medicamento não é como uma balinha ou algo que não pode fazer mau para a saúde. Não é uma mercadoria simples, pois pode colocar em risco a saúde de quem usa.

De quem será a responsabilidade de tratar um "cidadão livre" que usou um medicamento de forma irresponsável (sem consulta e sem orientação farmacêutica) se ele vier a intoxicar, ter uma reação adversa ou alérgica? O Estado? Já que a saúde no Brasil é Universal.

Você acha justo seu imposto financiar irresponsabilidade de alguém?

Para esclarecer o professor, se a burocracia trouxer segurança para o usuário de medicamento será bem vinda, pois a economia será sentida nos CAIS e unidades básicas de saúde. Mas não se trata disso a matéria aprovada pelo Senado. Parece que o professor não sabe, mas a Lei que fala sobre farmácia ter Farmacêutico é de 1973, ou seja, há mais de 40 anos. Além do mais, tratar medicamento como uma simples mercadoria equiparada a arroz e feijão é uma temeridade. Essas "mercadorias" deveriam ser tratadas como produto para promoção da saúde.

Resolver o problema da saúde como medicamento é ir na contramão da razão.
Devemos ter uma saúde preventiva e não curativa!

Ainda esclarecendo, o fiscal Farmacêutico também não é uma coisa nova. É de 1981.

Para pensar... Seria razoável, ao caracterizar ilegalidades e irregularidades, em um erro médico ser fiscalizada por uma pessoa com formação em jornalismo? Ou um péssimo advogado ser fiscalizado por um Farmacêutico? Ou ainda um Contador que não contabiliza conforme a lei ser fiscalizado por um médico?

Devemos lutar pela Liberdade. Mas também devemos lutar pela honestidade das pessoas.
Não penso que fiscalizar algo incentiva a corrupção.
E se há corrupção, a Democracia, através da liberdade conquistou a direito e o dever da correção e punição dessas pessoas.

O texto está no seguinte link: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2014/07/medicos-e-pais-se-revoltam-com.html


Comunidade Farmácia Brasileira

Entre a liberdade e a opressão na saúde brasileira

Diário da Manhã -Bernardo Santoro

A CCJ do Senado aprovou projeto que liberava a venda de vários inibidores de apetite no Brasil, revogando portaria totalitária da Anvisa que jogou na ilegalidade todos os remédios do gênero. Segundo a Anvisa, os remédios não têm 100% de eficácia e podem causar mal à saúde.

Contra esses argumentos, duas obviedades: nenhum remédio tem 100% de eficácia e todos causam algum tipo de efeito colateral e é por isso que normalmente são ministrados com acompanhamento médico. Em última análise, se o sujeito quer tomar o remédio, ele deve ser livre para fazê-lo, cabendo ao governo apenas alertá-lo quanto aos possíveis efeitos colaterais, nunca proibir o medicamento em questão.

Portanto, nesse caso, o Congresso Nacional andou a favor da liberdade.

Por outro lado, ontem a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei que transforma a farmácia em uma “unidade de prestação de serviços para assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”, deixando de ser um simples estabelecimento comercial.

Essa medida, que contou com o apoio do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Farmácia, agora impõe que toda farmácia deve ter um farmacêutico e ainda cria a figura do fiscal farmacêutico, além de outras medidas que criam burocracia muito maior no setor.

A burocracia vai restringir a liberdade de empreender das pessoas, aumentar a burocracia, estimular a corrupção entre os tais fiscais farmacêuticos (que terão poder de polícia contra estabelecimentos farmacêuticos), gerar fechamento de farmácias e diminuir a concorrência, com inevitável aumento dos preços, especialmente no interior do País.

Tal medida só trará benefícios aos farmacêuticos de profissão, os formados em Farmácia nas universidades, pois terão à sua disposição um mercado obstruído e cartelizado, criando uma odiosa reserva de mercado, conseguido através de um lamentável lobby junto ao Congresso Nacional, sabe-se lá em troca de que favores, embora não seja difícil de concluir quais são, tendo em vista ser período eleitoral.

Mas o mais assustador é saber que tal medida foi aprovada por unanimidade no Senado. Onde está a oposição nesse País? No Senado, aparentemente, não existe.

Quando pensamos que finalmente o país estava ficando mais livre, tomamos uma ducha de água fria. Parece que para a patologia conhecida como “ânsia de autoritarismo” ainda não temos nenhum remédio disponível.
(Bernardo Santoro, diretor executivo do Instituto Liberal e professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ)


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Tribunal determina que prefeitura de Araçatuba contrate farmacêutico

Funcionário deverá trabalha na Farmácia Popular do Brasil.
Essa é a segunda vez que o município é condenado no mesmo processo.

O Tribunal Regional Federal determinou que a prefeitura de Araçatuba (SP) contrate um farmacêutico para atender na Farmácia Popular do Brasil, que faz parte de programa do governo federal.

Essa é a segunda vez que o município é condenado no mesmo processo. A prefeitura entrou com um recurso alegando que o local serve apenas para a entrega de medicamentos, e por isso não precisaria manter um profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Na análise, o desembargador que deu a sentença descobriu pela internet, que na farmácia também são vendidos medicamentos.

A assessoria da prefeitura informou que o profissional responsável pela farmácia pediu exoneração e seu desligamento imediato sem o cumprimento de aviso prévio, mas que outros dois especialistas já foram contratados.

Farmácia terá de contratar funcionário em Araçatuba (Foto: Reprodução/ TV TEM) 
Farmácia terá de contratar funcionário em Araçatuba (Foto: Reprodução/ TV TEM)

Fonte: G1

SCD 41/93 - Substitutivo ao PL Marluce Pinto

SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - SCD Nº 41/93

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.
Autor: Senado Federal O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional.

Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e
assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único: As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos em suas embalagens originais.
II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

Capítulo II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Capítulo III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I
Das Farmácias
Art. 6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; e
IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.

Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente,
realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao
perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:
a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.
 
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da
terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
 
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal
farmacêutico.
 
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser
responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
 
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e unidades volantes licenciados na
forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de publicação.
 
Sala das Sessões, ____ de ________ de 2014.

Fonte: CFF

Pequeno hospital não precisa contratar farmacêutico

08 de junho de 2013, 08:54h


Os postos de saúde e os dispensários de medicamentos municipais não estão obrigados a contratar farmacêutico responsável, nem se registrar no Conselho Regional de Farmácia. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que isentou um pequeno hospital do interior gaúcho de pagar multas por não ter contratado farmacêutico profissional para cuidar do seu dispensário. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de maio.

Na primeira instância, o juiz Fábio Vitório Matiello, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, observou que a exigência de responsável técnico está prevista no artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

‘‘Verifica-se que, de acordo com a lei, a exigência de presença de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, restringe-se às farmácias e às drogarias’’, anotou na sentença. Também citou as disposições do artigo 4º, inciso XIV, da mesma lei, que define dispensário de medicamentos: ‘‘é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente’’.
Matiello ainda tomou por empréstimo a definição de "dispensário" que consta na Apelação Cível 5000053-65.2011.404.701, relatada pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4. O excerto do julgado, de 9 de junho de 2011, diz: ‘‘[dispensário] é aquele em que há somente a distribuição de medicamentos industrializados conforme receituário médico, sem comercialização, manipulação ou fracionamento dos mesmos, ministrados apenas aos pacientes da unidade hospitalar, de forma que não gera a necessidade de responsabilidade técnica de profissional farmacêutico’’.

No caso dos autos, reconheceu o julgador, trata-se de estabelecimento hospitalar de pequeno porte. E, embora esteja inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não se sujeita a acompanhamento de profissionais da área farmacêutica. ‘‘Ora, se a embargante [a associação hospitalar] não está obrigada ao registro no Conselho de Farmácia, eventual registro existente seria ineficaz, não lhe atribuindo obrigatoriedade ao pagamento das anuidades’’, disse o juiz federal.

O caso
A Associação Hospitalar Santa Teresa, localizada no município de Guarani das Missões (RS), foi à Justiça pedir o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos executivos que deram origem à Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. As cobranças englobam tanto as anuidades quanto as multas impostas pelo conselho, pela falta de cadastro.

A entidade alegou, na inicial, ser uma pequena unidade hospitalar que não tem farmácia, mas mero dispensário de medicamentos, possuindo menos de 200 leitos. Pediu a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisprudência isenta unidades hospitalares com até 200 leitos de contratar farmacêutico responsável para seus dispensários.

O Conselho de Farmácia gaúcho apresentou defesa na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo. Afirmou que a associação possui registro ativo como farmácia hospitalar, e não como simples dispensário de medicamentos. Em razão disso, faz-se necessária a presença do farmacêutico no estabelecimento durante todo o período de funcionamento, conforme manda o artigo 15 da Lei 5.991/1973.

Se não forem demonstrados os requisitos para a classificação como dispensários — explicou a defesa —, os estabelecimentos de atendimento privativos de unidades hospitalares devem ser enquadrados como farmácias hospitalares.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Não é função de enfermeiro entregar medicamentos a pacientes em hospital

22 de maio de 2014, 09:46h


O ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de atuação do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), em sede de liminar concedida nesta terça-feira (20/5), deu prazo de 60 dias para Santa Casa de Caridade municipal designar um profissional específico para atividade de dispensação de medicamentos, além de deixar de utilizar enfermeiros para a tarefa.

Dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a determinado paciente, normalmente como resposta à apresentação de receita elaborada por médico ou dentista.

‘‘A prática da conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança à alegação do demandante’’, justificou o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

Ao seu ver, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que os profissionais de enfermagem não têm os conhecimentos necessários para executar a tarefa. Com isso, poderiam colocar em risco os usuários do sistema de saúde pública.

Ele esclareceu que a obrigação abarca apenas a dispensação de medicamentos, e não a mera entrega de medicamentos — assim entendido o ato simples de transferir um medicamento do estoque para as mãos do usuário —, com exceção do antimicrobianos e controlados pela Portaria 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O descumprimento da decisão judicial pode render multa diária de R$ 724. O pedido de antecipação de tutela foi feito dentro da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal contra o município, que estava no controle da Santa Casa de Caridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

Desembargador usa internet para comprovar argumento contra Prefeitura

20 de julho de 2014, 06:03h

Para decidir que a Farmácia Popular do Brasil em Araçatuba (SP) — que faz parte de um programa do governo federal — deve ter em seus quadros técnicos farmacêuticos registrados no conselho de classe, o desembargador Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi ao site da Prefeitura da cidade e constatou que o local alvo de um processo é uma drogaria. O curioso é que, como a Prefeitura, ré no processo, alegava que o estabelecimento era uma mera distribuidora de medicamentos, pode-se dizer que ela produziu prova contra si mesma. 

O caso chegou ao TRF-3 quando o Conselho Regional de Farmácia do estado de São Paulo recorreu contra a decisão que suspendeu uma multa aplicada contra o poder público municipal pela ausência de um técnico responsável na unidade.

A Prefeitura, ao solicitar o afastamento da multa, argumentou que a farmácia popular apenas entrega medicamentos e, por isso, não precisaria manter um técnico inscrito no conselho.

O CRF, por sua vez, sustenta que a farmácia popular não se confunde com um dispensário de medicamentos. Para a entidade, trata-se de estabelecimento criado especificamente para venda de remédios a preços menores do que os praticados pelo mercado.

Para resolver a questão, Di Salvo recorreu à rede mundial de computadores. “Consultando o sítio do município de Araçatuba na internet, verifiquei que a Farmácia Popular é um estabelecimento comercial onde são vendidos 97 medicamentos diferentes, ainda que a preço mais barato do que no mercado farmacêutico comum; ou seja, é mesmo uma 'drogaria' e como tal exige-se a presença de profissional de farmácia no local”.

O desembargador acrescentou que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Quebrar comprimidos pode prejudicar tratamento

"Técnica" pode levar a alterações na dosagem dos medicamentos

DA REDAÇÃO
A prática de quebrar um comprimido pela metade para alcançar a dose prescrita pelo médico faz parte da rotina de milhares de brasileiros, mas o que muitos não sabem é que esta prática pode prejudicar o tratamento ou expor o paciente a uma superconcentração do remédio, deixando-o vulnerável a efeitos tóxicos. Um estudo divulgado pela Universidade Católica de Pelotas no Rio Grande do Sul reforçou o alerta sobre a prática.

Os pesquisadores descobriram que a quebra pode trazer riscos à saúde e provocar até intoxicação. O remédio analisado foi o diurético mais receitado para hipertensão no país. Durante os testes, foram partidos 750 comprimidos. Em nenhum deles as duas metades tinham a mesma quantidade do princípio ativo, que é a substância que age no organismo. A diferença, de acordo com a pesquisa, chegou a 15%, ou seja, um dos pedaços faz menos efeito que o outro.

Segundo o farmacêutico magistral e presidente da Associação Nacional dos Farmacêuticos Magistrais - Regional Mato Grosso, Célio Fernandes, essa pesquisa vem reforçar outros estudos feitos em laboratórios que mostram que as metades obtidas na partição do comprimido apresentam uma variação de conteúdo além dos limites recomendados, resultando em “significativa diferença” de massa entre as partes e perda de partículas.

Muitas vezes, explica Fernandes, os comprimidos são de liberação sustentada, ou seja, após a ingestão, são absorvidos pouco a pouco pelo organismo. Segundo o farmacêutico, esse tipo de medicamento não deve ser partido em nenhuma condição. “A quebra é desaconselhável em qualquer caso mesmo quando o medicamento for fabricado com um sulco para facilitar a partição. “Vimos que a posologia (indicação de doses) acaba comprometida no momento da quebra”, diz.

Quando quebrado, além da falta de uniformidade, o medicamento pode sofrer alterações no teor ou se degradar em substâncias que tenham toxicidade.

“A farmácia de manipulação tem um papel importante nesse caso de evitar quebras de comprimidos, pois abre o leque de opções para o médico prescritor que irá adequar a dose para cada paciente. Além disso, o paciente levará para casa o estritamente necessário para o seu tratamento sem ter que partir ou interferir na integridade da fórmula e também sem sobras de medicamento, gerando economia e segurança para o mesmo”, diz.

Célio explica que uma das causas que tornaram a quebra dos medicamentos uma cultura enraizada na sociedade brasileira é o fator econômico. “Em alguns casos, o paciente faz reutilização de um medicamento que tinha sobrado na caixa e, em prescrição de dosagem menor, ele não reluta em fazer “economia”, partindo-o simplesmente”.

Fique Atento
Quando a partição não é recomendável?

A quebra pode ser prejudicial, especialmente, se o comprimido tiver ação sobre uma área específica do corpo ou for de liberação sustentada ou prolongada - quando tem seu teor liberado no decorrer do dia. Nesse caso, a medicação pode ser tornar ineficaz ou mesmo prejudicial.

Fonte: Midia News

Curar sem remédios

Câncer, obesidade e outras doenças não transmissíveis podem e devem ser prevenidas antes de se manifestarem 
 
por Rogério Tuma publicado 16/07/2014 04:14 
 
Houve um tempo em que as epidemias que colocavam a existência da humanidade em risco estavam ligadas apenas às doenças infecciosas. Hoje, o que mais assusta são as doenças não transmissíveis. O fato de o mundo ter se tornado “menor” com a globalização pode ter facilitado o surgimento de pandemias por doenças transmissíveis, mas a massiva aculturação da humanidade também universalizou os maus hábitos, como fumar, beber e comer demais. Houve um aumento na incidência das doenças não transmissíveis (DNTs), como câncer, obesidade, diabetes e doenças cardiocerebrovasculares em proporções maiores que as infecções.

Anos atrás, os habitantes de países ricos morriam dos efeitos do cigarro, do álcool e da comida em excesso, e os dos pobres morriam de doenças infecciosas, como tuberculose e malária. Hoje, excetuando-se a região do subsaariana, todos sofrem mais com as DNTs. Elas são responsáveis por 65% das mortes anuais e mais da metade do custo econômico que todas as doenças provocam. O mais assustador é que 85% desse custo e perda de vidas ocorrem nos países mais pobres. Para Lawrence Gostin, diretor da Organização Mundial da Saúde, o custo de tratamentos e o prejuízo com as mortes prematuras somarão 47 trilhões de dólares por volta de 2030.

Cientistas identificaram alguns fatores que, se controlados por legislação internacional, trariam dramática redução na incidência das DNTs. A redução do uso do tabaco no mundo é um exemplo. As regras de uso do tabaco da ONU são utilizadas em 178 países por ratificação de um tratado, onde 51 deles incluíram em sua legislação as regras, que recomendam altos impostos, proibição de uso em locais públicos e controle de publicidade. Já a obesidade tem passado ao largo desse sucesso. De acordo com Gostin, nenhum país signatário da OMS conseguiu até hoje reduzir a taxa de obesidade. Focada em doenças como Aids, tuberculose e malária, a organização gasta apenas 8% de seu orçamento para controle das DNTs. A única ação da OMS foi em 2012, quando definiu como objetivo global a redução de 25% das mortes prematuras por DNTs até 2025.

Para o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, as leis para controle dessas doenças não são aplicadas porque os governos estão ligados à indústria de alimentos, bebidas e tabaco; seria o medo de perder uma indústria para o país vizinho. A ONU recomenda uma lista de medidas de baixo custo que promovem alto impacto na redução das DNTs. São elas:

Tabaco: Aumentar impostos, tornar as áreas públicas livres de cigarro.

Álcool: Aumentar impostos, restringir acesso a lojas e proibir propaganda.

Dieta: Reduzir sal e açúcar nos alimentos, substituir gordura trans por poli-insaturada nos alimentos industrializados.

Exercício: Fomentar programas de atividades físicas e esportivas no trabalho e escolas, aumentar vias para bicicletas .

Doença cardiovascular e diabetes: Identificar a doença e tratá-la precocemente.

Câncer: Imunizar toda a população contra o vírus da hepatite B para prevenir o câncer de fígado e identificar e tratar lesões de colo do útero para evitar câncer uterino em mulheres.

Fonte: Carta Capital
 

terça-feira, 15 de julho de 2014

Fiscalização interdita quatro drogarias irregulares na Zona Norte de Manaus

Principais irregularidades foram falta de licença e ausência de farmacêutico.
Ação foi realizada nesta terça-feira na Zona Norte da cidade.

Do G1 AM

Fiscalização ocorreu nesta terça-feira (15) (Foto: CRF-AM/Divulgação)Fiscalização ocorreu nesta terça-feira (15) (Foto: CRF-AM/Divulgação)
 
O Departamento de Vigilância Sanitária (Dvisa) interditou drogarias irregulares na Zona Norte de Manaus, nesta terça-feira (15). De acordo com o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas (CRF-AM), a operação foi realizada em drogarias suspeitas de estarem fora dos padrões sanitários do município. Alguns locais não tinham autorização para funcionar.
Ao todo, foram fechados quatro estabelecimentos, sendo três clandestinos - sem certificado de regularidade e nenhum registro no CRF-AM e na Anvisa - e um irregular, com registro, mas com irregularidades detectadas pela fiscalização das duas instituições. As ações foram realizadas no bairro Santa Etelvina e no Conjunto Viver Melhor.

Durante a fiscalização, foram identificados outros tipos de infrações como estrutura física inadequada fora dos princípios da legislação vigente, setor ambulatorial em condições de higiene inadequadas, entre outras.

Em um outro estabelecimento, os fiscais constararm ainda falta de licença sanitária e de profissional farmacêutico, além de aplicação irregular de injetáveis e medicamentos abertos. Os medicamentos eram adquiridos com nomes de outras empresas. Em um outro local, não havia nenhuma placa de identificação do estabelecimento.

Fonte: G1

 

Prescrição Biomédica

Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 6 dias atrás
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO N 241, DE 29 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº.88.439/83.
CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;
CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto n.º 3181, de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a Lei n.º 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução -CFF n.º 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;
CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses;
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve:

Art. 1º - Que as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela sociedade científica.

Art. 2º - Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente.

Art. 3º - Na prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA;

Art. 4º - O profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuandose o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA.

Art. 6º - Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da ANVISA.

Art. 7º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades científicas que abranjam boas práticas de prescrição, semiologia e farmacologia.

Art. 8º - Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos.

Art. 9º - O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas:
I - identificação das necessidades estéticas do paciente;
II - definição e prescrição do tratamento para fins estético, seja de natureza farmacológica, biotecnológica ou que envolvam procedimentos invasivos não cirúrgicos para fins estéticos.
III - seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à saúde estética e qualidade de vida, com base em sua segurança, eficácia e bases científicas;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário Geral

Fonte: JusBrasil

Dono de bar é preso vendendo medicamentos de uso proibido em Curitiba

15/07/14 às 16:37 - Atualizado às 16:39   |  Redação Bem Paraná com Polícia Civil

Policiais civis da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Saúde (Decrisa) cumpriram mandado de busca e apreensão, na manhã desta terça-feira (15), no Bar do Careca, no Xaxim, em Curitiba.
No local foi encontrada uma grande quantidade de remédios de uso proibido, principalmente anabolizantes. No bar, onde também funcionava uma quadra poliesportiva, também foram encontrados remédios de uso exclusivo animal. O dono do estabelecimento foi preso em flagrante.

Segundo a delegada-titular da Decrisa, Araci Costa Vargas, S. L. O., que é o dono do bar, também vendia esses medicamentos pelo Facebook. “Ele foi preso em flagrante por tráfico de drogas”, contou a delegada, destacando que com o homem também foi apreendia uma arma e munição.
 
Fonte: Bem Paraná

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Farmacêutico é preso por tráfico de drogas em Curitiba

Após receber informações de que uma farmácia estaria vendendo medicamentos controlados sem receita médica, policiais civis da Delegacia de Repressão aos Crimes da Saúde (Decrisa), sob o comando da delegada Araci Costa Vargas, com o apoio da Vigilância Sanitária, vistoriaram, na tarde da última segunda-feira (07), uma farmácia no bairro Sitio Cercado, em Curitiba. Durante a fiscalização no local, os policiais apreenderam diversos medicamentos controlados de venda restrita sem notas fiscais.

Investigações apuraram também, que o estoque de medicamentos não estava cadastrado corretamente no órgão de fiscalização nacional, indício de que os remédios poderiam estar sendo vendidos sem receita médica. O farmacêutico responsável foi preso por tráfico de drogas, já que não estava seguindo as determinações legais efetuando a venda de medicamentos sem a exigência da receita médica.

A Decrisa, em conjunto com a Vigilância Sanitária, continua a vistoria para verificar outras irregularidades no estoque de medicamentos e na conduta do responsável técnico pela farmácia. As fiscalizações fazem parte da rotina da Decrisa, no cumprimento de sua função institucional de proteção à pessoa

Fonte:  Bem Paraná

segunda-feira, 7 de julho de 2014

8 atitudes que acabam com seu poder de liderança

Descubra o que você está fazendo de errado e como isso prejudica sua equipe


Mais importante do que falar é fazer, pois seus funcionários se lembrarão de suas ações, não das palavras (Foto: Thinkstock)

Empreendedores investem tempo aprimorando suas habilidades de liderança para formar e manter uma equipe motivada. Existem diversas fontes de informações para dizer como você deve ser dentro e fora do trabalho, mas poucas ousam apontar o que está errado.

Você pode estar fazendo um bom trabalho, mas confira a lista para saber o que destrói aos poucos o líder em você.
 
1. Violar a confiança
Em palavras objetivas, mentir. Não fazer o que foi combinado ou conversado põe em risco a permanência de profissionais importantes em seu time. Não faça promessas sem ter certeza de que você irá cumpri-las.
 
2. Ser egoísta
O seu objetivo é criar uma equipe poderosa e celebrar a vitória de cada integrante, não as suas. Coloque as necessidades de seus funcionários à frente das suas e faça o que estiver ao seu alcance para ajudá-los. Ao passar dia inteiro comemorando somente o seu sucesso, sua popularidade no escritório fica comprometida.
 
3. Falta de foco e de prioridades
Orientações aos seus profissionais precisam ser claras e simples. Se as suas prioridades não estiverem nítidas, como você espera cumpri-las? Trace um plano – para a semana, mês, semestre, ano. Estabeleça objetivos maiores e metas menores para que todos possam acompanhá-las.
 
4. Ser antipático
Se você não é acessível e bondoso, ou se pessoas precisam mover verdadeiras montanhas para se comunicarem com você, provavelmente você não agradará muito seus colegas de trabalho. Um líder simpático surpreende seus funcionários e os deixa com uma boa impressão.
 
5. Prefere a fantasia à realidade
Não entenda mal, ser visionário e sonhador é importante. No entanto, suas visões precisam ser executadas para se tornarem realidade. Você precisa acompanhar o progresso de perto. Dessa forma, qualquer imprevisto será rapidamente ajustado.


6. Falta de paixão e criatividade
Se você espera eficiência de seus profissionais, você precisa guiá-los como um farol, explodindo de entusiasmo e paixão pelo que faz. Se você espera inovação de sua equipe, por que não arrisca uma vez sequer? Se você é mediano, seu time também será. Liberte toda sua criatividade.
 
7. Jogue xadrez em vez de damas
Como líder, você precisa pensar nas repercussões de suas jogadas, assim como um jogador de xadrez. Ajude seus funcionários a decifrar estratégias de venda e o que o investidor ou cliente fará em seguida. Estimule sua equipe e a si mesmo .
 
8. Agir como se fosse só sobre o que você diz
Montar frases educadas não é o suficiente para ser um bom líder. É mais sobre como você faz as pessoas se sentirem do que sobre o que você fala. Em dez anos, ninguém se lembrará minuciosamente de suas palavras, mas sim de sua impressão. O que você tem feito recentemente para mostrar sua gratidão? A diferença entre ser educado e transformar completamente o dia de alguém não requer tanto esforço – mas faz toda a diferença. É o que separa um mar de bons líderes de outros poucos espetaculares. Qual é o seu legado?

Fonte: Revista Pequenas Empresas grandes negócios

Depois de 20 anos, volta ao Senado projeto que regulamenta funcionamento de farmácias




Pelo projeto, farmácias deverão ter farmacêutico presente em todo o horário de funcionamento

Apresentado originalmente em 1993, voltará ao Senado, após aprovação nesta semana pela Câmara dos Deputados, projeto que regulamenta o funcionamento das farmácias (PLS 41/1993). O novo texto - um substitutivo do deputado Ivan Valente (PSOL-SP) à proposta original da ex-senadora Marluce Pinto - determina a presença permanente de um farmacêutico no estabelecimento e estabelece regras sobre localização e conservação de produtos como vacinas.

O objetivo é oferecer ao cidadão brasileiro o direito de chegar a um estabelecimento que presta assistência farmacêutica e de saúde e poder ser atendido por um profissional habilitado, em um país em que a maior causa de intoxicação é pelo uso inadequado de medicamentos. A presença do farmacêutico durante todo o funcionamento da farmácia é essencial para garantir essa assistência - disse Ivan Valente.

Atualmente, a Lei 5.991/1973 exige a presença de "técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia", durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Além disso, admite a substituição por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia", em localidades onde falte o profissional exigido.

A exigência expressa de um farmacêutico chegou a ser incluída no ano passado, pelo Congresso, no texto da MP 615/2013, mas acabou vetada pela presidente Dilma Rousseff.

Classificação
O texto aprovado na Câmara classifica a farmácia, segundo sua natureza, em farmácia sem manipulação ou drogaria; e farmácia com manipulação. Estas últimas poderão manipular medicamentos e produtos magistrais (nos quais o farmacêutico segue uma fórmula prescrita pelo médico) e oficinais (cuja formulação consta em enciclopédia farmacêutica), insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo os de atendimento privativo de unidade hospitalar.

Além da presença do farmacêutico, as farmácias de qualquer natureza deverão ter localização adequada sob o aspecto sanitário, dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos (vacinas, por exemplo) e outros equipamentos exigidos pela vigilância sanitária.

As mesmas exigências valerão para as farmácias instaladas em unidades hospitalares e de uso exclusivo de seus usuários.

Postos de medicamentos
O projeto estipula um prazo de três anos para que outras unidades fornecedoras de medicamentos se transformem em farmácia segundo as novas regras. Essas unidades são previstas pela Lei 5.991/1973, que permite a existência de postos de medicamentos e unidades volante, destinados exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal para atendimento de localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.

Também terão de optar por se tornar farmácia, sob pena de cancelamento de seu registro de funcionamento, os dispensários de medicamentos, privativos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes.

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Senado

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Ficar atento - AGU comprova validade da cobrança de taxa por fiscalização de balanças de farmácias

Arte: Wesley Mcallister/AscomAGU
Arte: Wesley Mcallister/AscomAGU
A taxa de fiscalização de balanças em farmácias é legítima e tem amparo legal. A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou este entendimento na Justiça ao defender a cobrança efetuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a estabelecimentos de uma mesma empresa, em Fortaleza/CE.

O questionamento judicial contra a taxa de verificação metrológica partiu da rede de farmácias Extrafarma. A empresa proprietária, denominada Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A, obteve liminar para anular a cobrança com relação à aferição das balanças utilizadas pelos seus clientes, alegando que o serviço é gratuito. A decisão também impedia que Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM-FORT), órgão do Inmetro, realizasse novas fiscalizações na área da metrologia legal de balanças disponibilizadas gratuitamente.

A Procuradoria Federal no estado do Ceará (PF/CE) e a Procuradoria-Regional Federal na 5ª Região (PRF5) entraram com recurso sustentando que a concessão da liminar violava a competência legal da autarquia, cuja finalidade é estabelecer os parâmetros metrológicos corretos para garantir uma eficiente prestação de serviços aos consumidores.

Os procuradores destacaram que imprecisões em medidas apresentadas nas balanças podem interferir nas relações de consumo, já que incentivam compras com bases errôneas de medidas corporais exibidas aos consumidores.

As unidades da AGU argumentaram que a atuação fiscalizadora do Inmetro e de seus agentes na aferição de balanças instaladas em farmácias está prevista no item 8 da Resolução nº 11/1988 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). A cobrança de taxas, segundo as procuradorias, também encontra amparo da Lei nº 9.933/99 e nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e derrubou a liminar, condenando a farmácia ao pagamento das custas processuais. Além de manter a cobrança, o relator da ação considerou "a possibilidade de medições equivocadas virem a repercutir na saúde dos que destas se utilizam para o acompanhamento de suas condições físicas, justificando-se, também por esta razão, a sujeição à fiscalização promovida pelo Inmetro e por seus agentes, bem como às taxas decorrentes desta fiscalização".

O Subprocurador-chefe da PF/CE, Rafael Moreira Nogueira, comemorou a decisão. "Além da vitória em si, em prol da saúde de eficiência na prestação de serviços a todos os consumidores, a decisão é um importante precedente no embate judicial com outras grandes redes de farmácias no estado", afirmou.

PF/CE e PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: processo nº 0801098-04.2013.4.05.8100 - TRF5.

Wilton Castro
 
Fonte: AGU

Advogados conseguem retirada de empresa do programa "Aqui tem Farmácia Popular" por irregularidades

publicado : 03/07/14  
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a suspensão de convênio firmado pelo Ministério da Saúde com farmácia credenciada no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) por indícios de irregularidades na execução da política em relação ao recebimento superior de verbas.

Segundo apontado pelos advogados da União, o Ministério da Saúde instaurou auditoria e suspendeu o convênio com farmácia de Porto Alegre ao detectar, pelo sistema de autorização de vendas Datasus, sinais de que a empresa obteve medicamentos por meio do programa em quantidades superiores ao disponível em estoque, não comprovando as aquisições, por meio de notas fiscais, no prazo assinalado para justificativa.

Inconformada com a suspensão do convênio, a empresa ajuizou ação sustentando ilegalidade do processo administrativo por não ter sido informada das irregularidades atribuídas, e por não ter havido abertura de prazo para apresentação de defesa. O pedido foi rejeitado e o estabelecimento apelou da decisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No entanto, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) comprovou que a retirada da empresa do programa e/ou suspensão dos repasses é uma medida preventiva para evitar prejuízos aos cofres públicos. Segundo a AGU, o programa "Farmácia Popular" tem regramento próprio que deve ser seguido pelas farmácias conveniadas, sendo prevista pela Portaria nº 971/2012 a suspensão da conexão e/ou dos repasses, antes da apresentação de esclarecimentos.

De acordo com a Advocacia-Geral, durante a auditoria do Ministério da Saúde houve abertura de prazo para defesa do estabelecimento conveniado e sua devida apreciação. Além disso, esclareceu que o parecer conclusivo do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde confirmou as irregularidades cometidas pela farmácia.

O TRF4 acatou os argumentos dos advogados da União e rejeitou o pedido da farmácia. "Diante do quadro não se identificam elementos aptos a proferir um juízo contrário ao entendimento explanado pelo julgador a quo, merecendo ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos", diz a decisão.

Para a Coordenadora Regional de Serviços Públicos da PRU4, Brenda Rigon, "a decisão assegura a regularidade do ato administrativo que suspendeu a conexão com o Sistema Datasus, eis que detectado indício de irregularidade na execução do programa, e reforça a possibilidade de ressarcimento ao SUS dos valores indevidamente recebidos pela farmácia, conforme indicado na auditoria".

A PRU4 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da PGU.

Ref.: Apelação Cível nº 5066703-93.2012.404.7100 - TRF4.

Leane Ribeiro

Fonte: AGU

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Em SP, 10% das farmácias não contam com profissional habilitado

Do UOL
Em São Paulo 07/02/2014 às 15h40
 
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) divulgou nesta sexta-feira (7) que 90% das farmácias e drogarias do Estado contam com a presença do farmacêutico. A conclusão foi feita a partir de cerca de 85 mil inspeções realizadas no ano passado. Segundo a entidade, há duas décadas, apenas 5% dos estabelecimentos contavam com o profissional. 

A presença do farmacêutico é obrigatória desde 1973, de acordo com a lei federal de nº 5.991/73. A fiscalização nos estabelecimentos farmacêuticos é feita pelo próprio conselho, que não tem o poder de fechar estabelecimento, mas aplica multa no caso da ausência do profissional. O farmacêutico é um profissional de nível superior, capacitado a orientar sobre o uso correto dos medicamentos.

O CRF-SP diz que, durante a fiscalização, já foram localizadas farmácias clandestinas comercializando medicamentos falsos e vencidos. "Toda a ação é relatada para a vigilância sanitária e para as demais autoridades competentes, caso ocorram outros ilícitos", informa a entidade.

Para registrar uma queixa da ausência de farmacêutico, o interessado pode denunciar o estabelecimento ao CRF-SP pelo 0800 77 02 273 ou pelo e-mail denuncia@crfsp.org.br. É importante informar o nome do estabelecimento, o endereço, a data e o horário em que o farmacêutico não estava no local. A ligação é gratuita e não é preciso se identificar.

Fonte: Notícia UOL