A taxa de fiscalização de balanças em farmácias é legítima e
tem amparo legal. A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou este
entendimento na Justiça ao defender a cobrança efetuada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a
estabelecimentos de uma mesma empresa, em Fortaleza/CE.
O questionamento judicial contra a taxa de verificação metrológica partiu da rede de farmácias Extrafarma. A empresa proprietária, denominada Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A, obteve liminar para anular a cobrança com relação à aferição das balanças utilizadas pelos seus clientes, alegando que o serviço é gratuito. A decisão também impedia que Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM-FORT), órgão do Inmetro, realizasse novas fiscalizações na área da metrologia legal de balanças disponibilizadas gratuitamente.
A Procuradoria Federal no estado do Ceará (PF/CE) e a Procuradoria-Regional Federal na 5ª Região (PRF5) entraram com recurso sustentando que a concessão da liminar violava a competência legal da autarquia, cuja finalidade é estabelecer os parâmetros metrológicos corretos para garantir uma eficiente prestação de serviços aos consumidores.
Os procuradores destacaram que imprecisões em medidas apresentadas nas balanças podem interferir nas relações de consumo, já que incentivam compras com bases errôneas de medidas corporais exibidas aos consumidores.
As unidades da AGU argumentaram que a atuação fiscalizadora do Inmetro e de seus agentes na aferição de balanças instaladas em farmácias está prevista no item 8 da Resolução nº 11/1988 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). A cobrança de taxas, segundo as procuradorias, também encontra amparo da Lei nº 9.933/99 e nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e derrubou a liminar, condenando a farmácia ao pagamento das custas processuais. Além de manter a cobrança, o relator da ação considerou "a possibilidade de medições equivocadas virem a repercutir na saúde dos que destas se utilizam para o acompanhamento de suas condições físicas, justificando-se, também por esta razão, a sujeição à fiscalização promovida pelo Inmetro e por seus agentes, bem como às taxas decorrentes desta fiscalização".
O Subprocurador-chefe da PF/CE, Rafael Moreira Nogueira, comemorou a decisão. "Além da vitória em si, em prol da saúde de eficiência na prestação de serviços a todos os consumidores, a decisão é um importante precedente no embate judicial com outras grandes redes de farmácias no estado", afirmou.
PF/CE e PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processo nº 0801098-04.2013.4.05.8100 - TRF5.
Wilton Castro
O questionamento judicial contra a taxa de verificação metrológica partiu da rede de farmácias Extrafarma. A empresa proprietária, denominada Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A, obteve liminar para anular a cobrança com relação à aferição das balanças utilizadas pelos seus clientes, alegando que o serviço é gratuito. A decisão também impedia que Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM-FORT), órgão do Inmetro, realizasse novas fiscalizações na área da metrologia legal de balanças disponibilizadas gratuitamente.
A Procuradoria Federal no estado do Ceará (PF/CE) e a Procuradoria-Regional Federal na 5ª Região (PRF5) entraram com recurso sustentando que a concessão da liminar violava a competência legal da autarquia, cuja finalidade é estabelecer os parâmetros metrológicos corretos para garantir uma eficiente prestação de serviços aos consumidores.
Os procuradores destacaram que imprecisões em medidas apresentadas nas balanças podem interferir nas relações de consumo, já que incentivam compras com bases errôneas de medidas corporais exibidas aos consumidores.
As unidades da AGU argumentaram que a atuação fiscalizadora do Inmetro e de seus agentes na aferição de balanças instaladas em farmácias está prevista no item 8 da Resolução nº 11/1988 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). A cobrança de taxas, segundo as procuradorias, também encontra amparo da Lei nº 9.933/99 e nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e derrubou a liminar, condenando a farmácia ao pagamento das custas processuais. Além de manter a cobrança, o relator da ação considerou "a possibilidade de medições equivocadas virem a repercutir na saúde dos que destas se utilizam para o acompanhamento de suas condições físicas, justificando-se, também por esta razão, a sujeição à fiscalização promovida pelo Inmetro e por seus agentes, bem como às taxas decorrentes desta fiscalização".
O Subprocurador-chefe da PF/CE, Rafael Moreira Nogueira, comemorou a decisão. "Além da vitória em si, em prol da saúde de eficiência na prestação de serviços a todos os consumidores, a decisão é um importante precedente no embate judicial com outras grandes redes de farmácias no estado", afirmou.
PF/CE e PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processo nº 0801098-04.2013.4.05.8100 - TRF5.
Wilton Castro
Fonte: AGU
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