22 de maio de 2014, 09:46h
O
ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de atuação
do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988. Com esse
fundamento, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), em sede de liminar concedida
nesta terça-feira (20/5), deu prazo de 60 dias para Santa Casa de
Caridade municipal designar um profissional específico para atividade de
dispensação de medicamentos, além de deixar de utilizar enfermeiros
para a tarefa.
Dispensação é o ato de fornecer um ou mais
medicamentos a determinado paciente, normalmente como resposta à
apresentação de receita elaborada por médico ou dentista.
‘‘A
prática da conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem
consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e
da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é
privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança
à alegação do demandante’’, justificou o juiz Aderito Martins Nogueira
Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
Ao seu ver, há risco de
dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que os profissionais
de enfermagem não têm os conhecimentos necessários para executar a
tarefa. Com isso, poderiam colocar em risco os usuários do sistema de
saúde pública.
Ele esclareceu que a obrigação abarca apenas a
dispensação de medicamentos, e não a mera entrega de medicamentos —
assim entendido o ato simples de transferir um medicamento do estoque
para as mãos do usuário —, com exceção do antimicrobianos e controlados
pela Portaria 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
O descumprimento da decisão judicial pode
render multa diária de R$ 724. O pedido de antecipação de tutela foi
feito dentro da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal contra o
município, que estava no controle da Santa Casa de Caridade. Cabe
recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
Clique aqui para ler a liminar.
Fonte: Conjur
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