segunda-feira, 21 de julho de 2014

Não é função de enfermeiro entregar medicamentos a pacientes em hospital

22 de maio de 2014, 09:46h


O ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de atuação do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), em sede de liminar concedida nesta terça-feira (20/5), deu prazo de 60 dias para Santa Casa de Caridade municipal designar um profissional específico para atividade de dispensação de medicamentos, além de deixar de utilizar enfermeiros para a tarefa.

Dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a determinado paciente, normalmente como resposta à apresentação de receita elaborada por médico ou dentista.

‘‘A prática da conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança à alegação do demandante’’, justificou o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

Ao seu ver, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que os profissionais de enfermagem não têm os conhecimentos necessários para executar a tarefa. Com isso, poderiam colocar em risco os usuários do sistema de saúde pública.

Ele esclareceu que a obrigação abarca apenas a dispensação de medicamentos, e não a mera entrega de medicamentos — assim entendido o ato simples de transferir um medicamento do estoque para as mãos do usuário —, com exceção do antimicrobianos e controlados pela Portaria 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O descumprimento da decisão judicial pode render multa diária de R$ 724. O pedido de antecipação de tutela foi feito dentro da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal contra o município, que estava no controle da Santa Casa de Caridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

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