Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 6 dias atrás
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO N 241, DE 29 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em
biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional
para fins estéticos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº.88.439/83.
CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um
documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o
paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as
substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não
deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;
CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países, existem
regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos
éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As
principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a
Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto n.º 3181, de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a Lei n.º 9787,
de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução -CFF n.º 357, de 20 de
abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as
Boas Práticas em Farmácia;
CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam que a
prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a
prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e
legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de
pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas,
códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias
de administração, quantidades ou intervalos entre doses;
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional
biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o
reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar
de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico
científico das mesmas;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para a execução de
procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui
legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83,
mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos
na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve:
Art. 1º - Que as substâncias necessárias aos realizados por
profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina
estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade
com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela
sociedade científica.
Art. 2º - Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias
(incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em
biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua
capacitação profissional e legislação vigente.
Art. 3º - Na prescrição devem constar: nome da substância ou
formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a
potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do
Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a
quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do
tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose
máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico
prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de
Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a
possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas
relacionados ao uso das substâncias prescritas; data da prescrição. A
prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de
outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA;
Art. 4º - O profissional biomédico para habilitar-se legalmente em
biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de
substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante
prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em
biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de
semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e
farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio
supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula
durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de
acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina
(ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e
Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética
poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins
estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A),
substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias
eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como
correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos,
subcutâneos e supraperiostal (excetuandose o Polimetilmetacrilato/PMMA),
fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos,
bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da
ANVISA.
Art. 6º - Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações
magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos,
dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica.
Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos
e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de
uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo
instruções da ANVISA.
Art. 7º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em
conhecimentos e habilidades científicas que abranjam boas práticas de
prescrição, semiologia e farmacologia.
Art. 8º - Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a
realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de
baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados
para fins estéticos.
Art. 9º - O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas:
I - identificação das necessidades estéticas do paciente;
II - definição e prescrição do tratamento para fins estético, seja de
natureza farmacológica, biotecnológica ou que envolvam procedimentos
invasivos não cirúrgicos para fins estéticos.
III - seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à
saúde estética e qualidade de vida, com base em sua segurança, eficácia e
bases científicas;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário Geral
Fonte: JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário