Crimes contra a saúde pública
Código Penal Brasileiro
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos, e multa.
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§
1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico.
§
1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §
1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I
- sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária
competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro
previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade
admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua
atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da
autoridade sanitária competente
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