Intercambialidade - É a troca realizada pelo Farmacêutico.
Vale lembrar que:
A intercambialidade é um ato EXCLUSIVO do Farmacêutico.
O Farmacêutico NÃO PODE delegar suas prerrogativas.
Se delegar ou permitir que o atendente faça a intercambialidade, o Farmacêutico incorre em falta ética.
O médico pode obstar e não querer a troca. Mas para isso, o prescritor, DEVE escrever DE PRÓPRIO PUNHO que não autoriza a troca.
O Farmacêutico quando promover a intercambialidade, DEVE tomar certos cuidados e certas precauções.
Indicar no verso da prescrição, a substituição realizada citando o nome genérico do medicamento, indústria produtora;
Aplicar o carimbo que conste seu nome e número de inscrição no CRF.
Local, datar e assinar.
Se o procedimento acima NÃO for realizado, a troca não pode ser considerada intercambialidade. E aí, o Farmacêutico pode criar um problema para si. Pois é considerado CRIME com pena de 01 a 03 anos, ou multa, fornecer medicamento em desacordo com a prescrição.
Leia em: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/10/fornecer-medicamento-em-desacordo-com.html
Gostaria de saber qual é a RDC que está valendo para realizar a intercambialidade de medicamentos. grata
ResponderExcluirResolução 135 / 2003
ResponderExcluirhttp://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/legis/resolucoes/2003/135_03rdc.htm