Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário
mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição
de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a
Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas
atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato
com sangue.
O pedido de pagamento do adicional foi julgado
procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o
farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os
procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das
injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também
vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e
esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras,
aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis
realizadas.
TST
O trabalhador, então, recorreu ao
TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro
Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT,
que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições
insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o
farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto
no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.
O
ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da
insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes
biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". E
frisou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de
tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo".
Ao
verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio,
o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de
insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a
fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que
deferiu o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-865-53.2011.5.03.0026
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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