Aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, em reunião plenária realizada no dia 07 de outubro de 2013, em São Paulo/SP
Muitos colegas farmacêuticos, candidatos nas próximas eleições a conselheiros e a diretores dos Conselhos Regionais de Farmácia, têm incluído, nas suas respectivas propostas, compromissos que apontam, entre outros, para um afrouxamento no processo de fiscalização do exercício profissional em seus estados, como uma “boa nova” aos farmacêuticos eleitores.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) repudia tais iniciativas, lembrando que a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, em seu artigo 10, estabelece que entre as atribuições dos Conselhos Regionais de Farmácia destacam-se a de fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada, bem como sugerir ao Conselho Federal de Farmácia as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional.
Ressalte-se que, conforme estabelece o inciso IX do artigo 13 da Resolução CFF nº 417, de 29 de setembro de 2004, que aprovou o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, é proibido ao farmacêutico obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais.
Vale destacar, ainda, o texto da Recomendação nº 15/2002/3ª Câmara de Coordenação e revisão da Procuradoria Geral da República, que em 18 de dezembro de 2002 recomendou ao Conselho Federal de Farmácia determinar aos Conselhos Regionais de Farmácia a atuação rigorosa na fiscalização das farmácias e drogarias quanto à obrigatoriedade da presença de farmacêuticos, inscritos no Conselho Regional de Farmácia, nos referidos estabelecimentos durante todo o seu horário de funcionamento.
São Paulo/SP, 07 de outubro de 2.013
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do CFF
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