sábado, 14 de dezembro de 2013
Ajuda profissional - Informes
Mês de Janeiro, Fevereiro e Março:
Ficar atento a:
a) Alteração de Porte da empresa junto a ANVISA.
Todo final de ano, a ANVISA enquadra as empresas como sendo de Grande porte. Ou seja, é preciso fazer o enquadramento de acordo com a sua situação. Se grande porte, médio porte ou pequeno porte (microempresa) .
1 - Microempresa ou empresa de pequeno porte:
Encaminhamento de original ou cópia autenticada da certidão da junta comercial, ou do cartório do registro civil de pessoa jurídica, atualizadas, até 30 de abril de cada exercício;
2 - Empresa classificadas como médias dos grupos III e IV e Grande do grupo II:
Encaminhamento de cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (I.R.P.J) do exercício imediatamente anterior, acompanhada do Recibo de Entrega da Receita Federal, até o dia 30 de junho de cada exercício.
3 - Local para encaminhar documentação:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Gerência Geral de Arrecadação - GEGAR
SIA Trecho 5, Área especial 57
Brasília - DF - CEP.: 7.205 - 050
4 - Empresas em início de atividades:
As empresas que estão iniciando suas atividades deverão enquadrar seu porte com base no faturamento presumido, enviando à ANVISA declaração registrada em cartório, conforme modelo do anexo III da RDC 222 / 2006 conforme parágrafo 2º do art. 50, obrigando-se ainda, após um ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte em início de operação, deverá ser encaminhada à ANVISA o original ou cópia autenticada da comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos, em que conste a mencionada condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Obs: A não comprovação do porte em tempo hábil sujeita ao agente regulado (empresas) o pagamento da taxa com o seu valor integral e não gera direito a ressarcimento.
Fonte: ANVISA
b) Renovação da Certidão de Regularidade Técnica no CRF.
Certidão de Regularidade Técnica é o documento expedido pelo CRF, com valor probante de ausência de impedimento ou suspeição do profissional farmacêutico, para exercer a função de diretor técnico ou responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto, o exercício da responsabilidade técnica, respeitando os princípios legais, éticos e sanitários pelo profissional e pela empresa ou estabelecimento. Assim dita a Resolução 579 / 2013 do CFF .
Documentos:
1 - Quitação da anuidade do estabelecimento e do(s) farmacêutico(s).
2 - Quitação da contribuição sindical obrigatória (Sindicato do Comércio Varejista e Sindicato dos Farmacêuticos) - O porquê dessa exigência? Leia o que diz o Ministério do Trabalho sobre isso clicando aqui (atenção aos pontos 3 e 4).
3 - Assistência farmacêutica compatível com o horário de funcionamento.
c) Renovação do Alvará Sanitário.
Verificar na Vigilância Sanitária que atende sua cidade ou região, pois as exigências podem mudar entre cada uma delas.
d) Informação de Afastamento temporário do RT junto ao CRF (férias, cursos, etc).
Afastamento temporário - São as situações em que o Farmacêutico se ausenta temporariamente do estabelecimento em que tem vínculo de RT. Exemplo: Férias, curso, congressos, viagem, doença, óbito familiar, acidente pessoal e outras atividades.
Férias ---> Comunicar ao CRF, protocolizando ofício (requerimento) com antecedência mínima de 01 dia.
Cursos, congressos, viagem, atividade administrativa, etc ---> Comunicar ao CRF, protocolizando ofício (requerimento) com antecedência. Documento deve estar assinado pela empresa e pelo RT. Aguardar deferimento.
Doença, óbito familiar, acidente pessoal ---> Protocolizar comunicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o afastamento.
Licença médica superior a 30 dias, implica na contratação de substitutos ou assistentes técnicos pela empresa.
* LEMBRANDO QUE a obrigação de comunicar o afastamento é do Farmacêutico.
e) Informação de como efetuar a defesa (se a empresa teve auto de infração lavrado pelo CRF).
Auto de Infração
Ocorre quando estabelecimento:
Não está registrado no CRF (Ilegal)
Não tem Farmacêutico responsável técnico habilitado
Não tem Farmacêutico substituto
Carga horária de assistência farmacêutica insuficiente para a exigência legal.
Farmacêutico responsável técnico está ausente.
Observação : O Farmacêutico nunca é autuado pelo Farmacêutico fiscal.
Defesa
O estabelecimento (empresa) é quem deve fazer a defesa. e não o RT.
O que é preciso:
Ser protocolizado no prazo de 5 dias
Conter a identificação legível do estabelecimento
Conter o número do auto de infração e a data
Ser assinada pelo proprietário ou representante legal.
Ser encaminhada à Presidência do CRF
Conter a exposição do(s) motivo(s)
Multa
Ocorre quando a defesa ao auto de infração, ou não foi aceita, ou não foi protocolizada.
Estabelecimento reincidente, o valor da multa é o dobro.
É o plenário do CRF, que aplica a multa.
A multa é endereçada ao estabelecimento
Recurso
Somente é encaminhado ao CFF, se o estabelecimento seguir os procedimentos:
Efetuar o pagamento de taxas administrativas
Protocolizar o recurso no CRF, em até 10 dias após o recebimento da notificação
Observação
Auto de infração não é multa.
Assistência efetiva é a melhor defesa, em caso de ausência.
Auto de infração sem defesa gera multa automaticamente.
O CRF encaminha o recurso se deferido pela Presidência.
O RT justifica sua ausência para a empresa, que a usa na defesa
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